Vedação à dispensa discriminatória

25/06/2014. Enviado por

Demissão de trabalhadores homossexuais; com ação contra a empresa; com idade avançada; portadores de HIV e outras doenças; do sexo feminino com intenção de engravidar e demais, podem servir de indícios para caracterização da dispensa discriminatória.

No Brasil, por ausência de regulamentação do art. 7º, I, da Constituição, há a possibilidade do empregador dispensar sem justa causa um empregado que lhe presta serviço.

Os princípios da igualdade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana visam estabelecer limites a esse poder patronal. A lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias por parte da empresa, inclusive no momento da dispensa da relação de trabalho.

O art.1º da referida lei assim prevê:

Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

É importante salientar que as situações mencionadas pelo artigo são apenas exemplificativas, isto é, no caso concreto, outras hipóteses não previstas expressamente nessa norma podem ser enquadradas no artigo.

Podem servir de indícios para a caracterização da dispensa discriminatória demissões de trabalhadores: a) homossexuais; b) com ação contra a empresa; c) com idade avançada; d) portadores de HIV; e) portadores de outras doenças; f) do sexo feminino com intenção de engravidar; g) dentre outras práticas.

Alguns fatores costumam ser levados em conta para a verificação da discriminação, como por exemplo, repetição de casos idênticos de dispensa sem justa causa e momento em que o trabalhador foi dispensado, por exemplo, se foi no momento da descoberta ou muito tempo após.

Especificamente no caso da AIDS ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, há entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 443) de que cabe ao empregador provar que a dispensa ocorreu por motivo diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro.

Como consequência de qualquer dispensa discriminatória o empregador deve reintegrar o empregado ou pagar-lhe uma indenização substitutiva, podendo ainda vir a ser aplicada à empresa condenação em indenização por danos morais.

Caso seja dispensado por modo discriminatório procure um profissional especialista em direito do trabalho e corra atrás de seus direitos.

Assuntos: Demissão, Demissão sem justa causa, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Preconceito, Trabalho

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