Vale Cultura: em linhas gerais, mais uma lei que “não pegou”

22/12/2014. Enviado por

Esse artigo traz elementos da lei 12.761/2012 fazendo referência às dificuldades sofridas pelos trabalhadores que ganham até 05 salários mínimos em utilizar os créditos oriundos do Programa de Incentivo à Cultura através do Cartão vale Cultura

O benefício concedido a trabalhadores que ganham até 05 salários mínimos foi instituído pela Lei Federal nº 12. 761 de 27 de dezembro de 2012 que cria o Programa de Cultura do Trabalhador incentivando o acesso a bens culturais, alterando dispositivos das leis  nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943; e dando outras providências.

No texto da lei verifica-se a intenção de promover uma política pública de incentivo ao trabalhador de baixa renda tenha acesso a cultura, tida como item de luxo para a maioria dos brasileiros. Para tanto, o Governo Federal criou mecanismos para angariar o apoio dos próprios trabalhadores beneficiados e de possíveis Empresas parceiras. Observa-se que a adesão ao programa não é obrigatória para nenhuma das partes, seja o trabalhador, seja a Empresa.

Para a Empresa, o benefício não é somente de redução de 1% sobre o desconto do Imposto de Renda, mas também de formação de conceitos internos dos seus trabalhadores como uma empresa que preza pelo bem estar de seus empregados. Uma empresa que valoriza o seu capital humano. Isso é muito bom, pois consegue elevar o conceito de empresa socialmente responsável perante seus empregados, o que em linhas gerais contribui para o endomarkenting empresarial.

Além disso, dá a segurança jurídica ao empregador de que esse benefício não será considerado para efeito de indenizações trabalhistas, com incorporação do direito como sendo parte da remuneração. Apesar de poder constar em Acordo Coletivo da categoria e ter um valor maior do que explicitado pela Lei em comento, é um direito que não poderá fazer parte do conjunto legal de direitos trabalhistas em possíveis resilições contratuais, a não ser fato da  falta do crédito ou do desconto indevido.

Por outro lado, o desconto ao empregado não poderá ultrapassar 10% do benefício concedido. Ou seja, não poderá ultrapassar dos R$ 5,00, resguardados aí o número de salários recebidos pelo trabalhador. Trocando em miúdos, para cada salário recebido, R$ 1,00 de desconto.

Não há duvidas dos benefícios elencados pela Lei para beneficiar os trabalhadores e as Empresas envolvidas no Programa de Incentivo à Cultura. O problema está no credenciamento de parceiros que aceitem o cartão como modalidade de pagamento. Nessa senda, as administradoras de cartão e os estabelecimentos comerciais têm livre arbítrio para contratar o serviço.

Apesar de muitos estabelecimentos já possuírem contratos com as empresas, os mesmos terminam não aceitando essa forma de pagamento, o que é um erro do ponto de vista comercial. Existem atualmente algumas bandeiras que prestam esse serviço, vez que a utilização para débito tem que ser previamente contratada pelo estabelecimento comercial.

Na prática é fácil constatar que a Lei nº 12.761/2012 ainda “não pegou”, pois o acesso aos serviços preconizados ainda não estão disponíveis ao trabalhador. Só para citar um exemplo, na cidade do Rio de Janeiro, metrópole nacional, é desconhecido do grande público o acesso às salas de cinema que aceitem o Cartão Vale Cultura. Em uma busca rápida na internet verifica-se o quão desafiador é encontrar uma sala de cinema que aceite o cartão: ou porque não possui a bandeira ou porque simplesmente o cinema não contratou para o cartão a prestação desse serviço.

Como uma das modalidades beneficiárias da cultura é a aquisição de livros, apenas algumas livrarias abrem exceção à regra da não prestação do serviço. Recentemente um amigo com R$ 250,00 acumulados em seu cartão Vale Cultura, “peregrinou” na Cidade Maravilhosa em busca de uma sala de cinema que aceitasse debitar desse montante os ingressos para si e sua companheira. Em vão. No sítio eletrônico da bandeira prestadora do serviço do seu cartão apareciam diversos estabelecimentos que poderiam ser utilizados os créditos, mas nenhuma sala de cinema. Então, ele resolveu fazer a aquisição de livros para enriquecer seu conhecimento e sua biblioteca.

O certo que ele fez uma opção 100% correta, mas ficou com a sensação de ter seu direito minimizado por conta da falta de opções na hora da escolha. Inconformado, entrou em contato com outros estabelecimentos que promovem a cultura e estão elencados no rol de possíveis prestadores desse serviço e que seriam beneficiadas também pela legislação, sugerindo a contratação do serviço juntos às bandeiras credenciadas. Olha que a lei traz um leque considerável de serviços culturais que podem ser ofertados: livros, cinema, teatro, shows, pagamento de mensalidades de cursos de línguas, dentre outros.

Porém a disponibilidade desses estabelecimentos é muito pequena. Então o que fazer? Para o trabalhador, melhor verificar a aceitação dessa modalidade pelo estabelecimento comercial antes de tentar adquirir o produto ou serviço. É uma forma de requerer a contratação do serviço e não passar por qualquer tipo de constrangimento na hora do pagamento. Por outro lado, a conscientização dos estabelecimentos que podem contratar para que eles tenham um incremento em suas vendas. No mais, como a adesão não é obrigatória, é continuar lutando para que a política pública de incentivo à cultura promovida para beneficiar o trabalhador de baixa renda não venha a compor o rol de legislações obsoletas e sem aplicação na nossa sociedade por total falta de instrumentos para sua aplicabilidade.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Salário, Trabalho

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