Trabalho Temporário

11/12/2012. Enviado por

Explica, resumida e superficialmente, os direitos do trabalhador temporário.

O final do ano é uma época que, devido às festas e celebrações, as pessoas se tornam grandes consumidoras, gastando muito mais do que o normal. A grande procura de produtos obriga que os comerciantes se adaptem ao período, contratando mais pessoas para o seu quadro de funcionários, pois de outra forma não seria possível atender satisfatoriamente a grande demanda do mercado.

Neste contexto, faz-se conveniente abordar este tema, de modo a dar uma noção simples das vantagens dessa modalidade de emprego, tanto para a empresa quanto para o empregado, e os direitos garantidos para este trabalhador.

O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/1974, que o conceitua como um trabalho prestado por uma pessoa física a uma empresa no intuito de atender uma necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço. Este último se encaixa exatamente ao período que estamos prestes a viver.

A Lei acima citada determina que esta modalidade de emprego só pode ser ajustada por meio de empresas especializadas para a locação de mão de obra, que devem preencher os requisitos do art. 6o do mesmo dispositivo legal.

O empregador (empresa tomadora) só pode manter o empregado como temporário pelo prazo MÁXIMO de 90 dias, a menos que haja autorização do Ministério do Trabalho, caso contrário, o trabalhador deve deixar de trabalhar ou ser contratado permanentemente pela empresa, não podendo esta, depois de encerrado o contrato de trabalho temporário, realizar contrato de experiência com o mesmo obreiro, pois se entende que os dias trabalhados como temporário já são suficientes para atestar a competência do trabalhador.

Nesta modalidade, o empregado é submisso tanto à vontade da empresa de trabalho temporário quanto da empresa cliente (tomadora). Esta contrata o trabalhador temporário daquela.

É de suma importância citar os direitos que estes obreiros têm.  O rol que se encontra no art. 12 da Lei 6.019/74 é meramente exemplificativo, sendo que quaisquer outros direitos que lhe forem deferidos devem ser compatíveis com a presente modalidade. De todo modo,  a título de exemplo, ao trabalhador temporário é devido: gratificação natalina (13o salário), adicional noturno, horas-extras, PIS, 1/3 de férias, bem como férias proporcionais, repouso semanal remunerado, seguro contra acidente de trabalho, bem como registro de Trabalho Temporário na CTPS; a jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais.

Importante notar que eles NÃO têm direito ao aviso-prévio, pois se trata de um contrato por prazo determinado. A doutrina tende a considerar que o salário-maternidade é devido a estes trabalhadores, entretanto a jurisprudência se manifesta de modo contrário.

Insta relatar que a Lei. 8.036/1990 bem como o Decreto n. 99.984/1990, que a regulamenta, incluíram os obreiros em comento no regime do FGTS, revogando, inclusive, o dispositivo da Lei 6.019/74, que previa uma indenização no valor de 1/12  do pagamento, em caso de despedida injusta.

Obviamente, este tipo de trabalho gera grandes benefícios, tanto para o empregador, como para o empregado e também para a economia do país, pois gera empregos. Aquele indivíduo que não conseguia arranjar emprego tem a sua grande oportunidade, e caso se dedique e mostre o seu potencial, a empresa pode vir a contratá-lo permanentemente no futuro. A empresa tomadora consegue pessoal para dar conta de toda a demanda e não cria um vínculo empregatício com obrigações tão pesadas quanto a dos seus trabalhadores regulares. E ainda pode-se citar o benefício para o próprio consumidor, que terá a sua disposição um número maior de funcionários para lhe atender.

Dessa forma, conclui-se que o trabalho temporário foi sabiamente implantado pelos legisladores, que conseguiram beneficiar todas as partes envolvidas, garantindo um melhor atendimento aos consumidores, oportunidade de emprego, menor responsabilidade da empresa que faz uso dos serviços temporários e assim, ajuda a melhorar a economia nacional.

 

 

 

Referência bibliográfica: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Horário de trabalho, Trabalho

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