17/01/2014. Enviado por Dr. Tiago Cunha Pereira
O vale-transporte foi instituído pela lei 7.418/85 e posteriormente regulamentado pelo decreto 95.247/87, a fim de assegurar a todos os trabalhadores o direito a esta parcela.
Dispõe a referida lei e decreto que o vale-transporte tem por finalidade custear, ou melhor, cobrir os gastos que o empregado tem para se locomover entre residência-trabalho e vice e versa.
Continuando, dispõe também que além dos empregados urbanos e rurais os domésticos também têm direito ao vale-transporte.
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, deve o empregado informar ao seu empregador o endereço de sua residência e o meio de transporte mais adequado que será usado.
Tal disposição não é aceitável pela doutrina e pela jurisprudência, pois quem tem que fazer prova de ter oferecido o vale-transporte ao empregado é o patrão. A ficha do empregado já consta o seu endereço e a ausência desta informação não tira a obrigatoriedade do patrão de pagar o vale-transporte.
Ainda, o empregado deverá participar no custo do vale-transporte com o equivalente a 6% do seu salário. Cabe lembrar que o vale-transporte não tem natureza salarial, não integrando o salário para fins de reflexos em outras verbas trabalhistas, não tem incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, assim como não é rendimento tributável.
O empregador é obrigado a custear todo o transporte que o empregado tenha necessidade para ir trabalhar e voltar para sua residência, ou seja, se o trabalhador necessita de dois ônibus para ir e mais dois para voltar, o empregador lhe fornecerá o equivalente a 4 passagens por dia.
O empregador que fornece transporte aos empregados está desobrigado de pagar o vale-transporte.
Por fim, o vale-transporte é direito de todo trabalhador e obrigação de todo patrão, porém se o empregador não paga, o empregado poderá pleitear no judiciário o pagamento e o ressarcimento que teve com transporte durante todo o pacto laboral.