DEBATE SOBRE O DIREITO JUSTO, O LEGAL E O POSTO:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: É aquela atribuída tanto à parte vencida como a parte vencedora em um processo judicial. Caberá à cada litigante recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas decorrentes.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Artigo 23: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Significa dizer que os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
Ainda, ambos advogados se esforçaram para vencer a pendenga judicial, contudo sairam parcialmente vencedores. E por essa razão, em menosprezo à sua labuta e ao valor em debate.
Ignorou o posto no artigo 22, par. 2, do Estatuto: ....os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3o do artigo 24 do mesmo estatuto: “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”.
Artigo 21 do Código de Processo Civil, Lei federal nº. 5.869/73: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil tem perfeita aplicação: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Portanto, sendo o novo Estatuto da Advocacia posterior ao Código de Processo Civil, revogou-o naquilo que é com ele incompatível.
Código Civil - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, editada quatro meses após a promulgação da Lei 8.906/94: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
SOBRE A INDIGESTA SÚMULA: rogada a indispensável vênia, incide em vários equívocos: a) ignora a existência de lei posterior e especial, que revogou a lei anterior e geral, acerca da titularidade da verba honorária; b) aplica compensação à verba alimentar que não a admite; c) suprime dos advogados o direito à percepção de valores que a lei lhes assegura e que têm caráter alimentar, repita-se; d) concede às partes, aos litigantes do processo, uma isenção de verba de sucumbência não prevista em lei.
§ 11 do artigo 73 do anteprojeto assim preceitua, verbis: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do Trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Conclusão:
Em que pese todas essas considerações, as decisões dos tribunais superiores tem caminhado em sentido contrário, em não raros casos até com aplicação de multa protelatória na interposição de recursos visando a não compensação de honorários sucumbenciais recíprocos.
Ademarcos Almeida Porto