16/02/2015. Enviado por Dr. Francisco Antunes do Carmo
P A R E C E R
Em atendimento à solicitação da Diretoria de um dos nossos clientes, emitimos o presente parecer a respeito dos questionamentos sobre a remuneração dos CARGOS DE CONFIANÇA e sobre a necessidade de pagamento de horas extras a tais colaboradores.
Fizemos então, ponderações, à luz da legalidade e da razoabilidade, o que passamos a explanar, em breve e apertada síntese, por meio do presente trabalho.
Mistér se faz esclarecer, que as análises aqui empreendidas limitaram-se ao escrutínio das legislações pertinentes e do entendimento doutrinário, visando salvaguardar a diretoria presente, de eventuais mazelas ou conflitos fortuitos, por conta de fragilidades jurídico-legais que possam estar compreendidas nas relações entre patrão e empregado no caso em concreto.
LOGO, PASSAREMOS, A SEGUIR, A TECER NOSSAS CONSIDERAÇÕES NOS MOLDES RETRO PROGRAMADOS.
ARTIGO 62 DA CLT – (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.966, DE 27.12.94)
Art. 62 (CLT) – ESTABELECE QUAIS EMPREGADOS/COLABORADORES NÃO SÃO ABRANGIDOS PELO CAPÍTULO DA DURAÇÃO DO TRABALHO DA CLT.
O Art. 62 da CLT, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho da CLT:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (CARGO DE CONFIANÇA), aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, NÃO OBEDECERÃO A QUALQUER FORMA DE CONTROLE DE HORÁRIO, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras.
No tocante aos gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.
Assim, os gerentes, com as características acima, não farão jus à hora extraordinária, da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho.
Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.
A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.
A JUSTIÇA DETERMINA QUE TAL REGRA SÓ SE APLIQUE AOS ENCARREGADOS QUE REALMENTE TENHAM “PODER DE MANDO” E AUTONOMIA DE JORNADA!
O PRESENTE COMUNICADO SERÁ EXPOSTO E PASSARÁ POR TODOS, POSTO QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, ENTENDE-SE, POIS, A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA PLENA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA CLT, QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DE HORAS EXTRAS PARA ENCARREGADOS/GERENTES, O QUE PASSARÁ INTEGRAR O REGRAMENTO TRABALHISTA INTERNO!
REFLETINDO:
NÃO PODE HAVER CONTROLE DE SEUS PONTOS, VEZ QUE O MESMO GOZA DE PRESUNÇÃO DE CONFIANÇA, E NÃO ESTÁ SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA.
SUA REMUNERAÇÃO TOTAL TEM QUE SER, NO MINIMO, 40% MAIOR QUE A DE SEUS SUBORDINADOS – (Por ser chefe e como compensação por não ter Extra)
TEM QUE TER ALGUM PODER DE MANDO: (Advertir, punir, liberar, demitir,etc)
SÃO ESTAS NOSSAS BREVES, MAS NECESSÁRIAS, ORIENTAÇÕES, S.M.J!
CUIABA-MT, FEVEREIRO DE 2015
Dr. FRANCISCO A CARMO
Assessor Jurídico
OAB-MT 4070