Sobre a remuneração dos Cargos de Confiança e a necessidade de pagamento de horas extras a tai

16/02/2015. Enviado por

PARA ISENTAR-SE DE PAGAR HORAS EXTRAS AOS SEUS ENCARREGADOS, TERÁ QUE PERMITIR QUE TODOS OS QUE NÃO RECEBEM HORAS EXTRAS NÃO SEJAM SUBORDINADOS AO CONTROLE DE PONTO NEM DE JORNADA, POIS, QUALQUER CONTROLE DESTES, DESCARACTERIZA A FUNÇÃO.

 

 

P A R E C E R

                                Em atendimento à solicitação da Diretoria de um dos nossos clientes, emitimos o presente parecer  a respeito dos questionamentos sobre a remuneração dos CARGOS DE CONFIANÇA e sobre a necessidade de pagamento de horas extras a tais colaboradores.

Fizemos então, ponderações, à luz da legalidade e da razoabilidade, o que passamos a explanar, em breve e apertada síntese, por meio do presente trabalho.

                               Mistér se faz esclarecer, que as análises aqui empreendidas limitaram-se ao escrutínio das legislações pertinentes e do entendimento doutrinário, visando salvaguardar a diretoria presente, de eventuais mazelas ou conflitos fortuitos, por conta de fragilidades jurídico-legais que possam estar compreendidas nas relações entre patrão e empregado no caso em concreto.

                                LOGO, PASSAREMOS, A SEGUIR, A TECER NOSSAS CONSIDERAÇÕES NOS MOLDES RETRO PROGRAMADOS.

 

ARTIGO  62  DA  CLT – (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.966, DE 27.12.94)

 

 

 

 

Art. 62 (CLT)ESTABELECE QUAIS EMPREGADOS/COLABORADORES NÃO SÃO ABRANGIDOS PELO CAPÍTULO DA DURAÇÃO DO TRABALHO DA CLT.

 

O Art. 62 da CLT, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho da CLT:

 
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (CARGO DE CONFIANÇA), aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

 


Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, NÃO OBEDECERÃO A QUALQUER FORMA DE CONTROLE DE HORÁRIO, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras.


No tocante aos gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.


Salientamos que a doutrina entende como gerente, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.


Assim, os gerentes, com as características acima, não farão jus à hora extraordinária, da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho. Caso contrário, estará sujeito ao controle da jornada de trabalho.


Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.



A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

 

 

A JUSTIÇA DETERMINA QUE TAL REGRA SÓ SE APLIQUE AOS ENCARREGADOS QUE REALMENTE TENHAM “PODER DE MANDO” E AUTONOMIA DE JORNADA!

 

 

     

O PRESENTE COMUNICADO SERÁ EXPOSTO E PASSARÁ POR TODOS, POSTO QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, ENTENDE-SE, POIS, A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA PLENA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DA CLT, QUANTO À NÃO OCORRÊNCIA DE HORAS EXTRAS PARA ENCARREGADOS/GERENTES, O QUE PASSARÁ INTEGRAR O REGRAMENTO TRABALHISTA INTERNO!

 

 

          

 

REFLETINDO:

 

  • É POSSIVEL SE REVER E REESTRUTURAR A “REMUNERAÇÃO” DE DETERMINADOS EMPREGADOS, PRINCIPALMENTE SE FOR MANTIDA A “MEDIA” DE GANHO NO TODO.

 

  • Para empregados com poder de mando, ou seja, CARGOS DE CHEFIA, é aconselhável  se reestruturar a NOMENCLATURA dos seus vencimentos, redistribuindo seus ganhos em rubricas específicas, de forma que a rubrica SALÁRIO não fique tão pesada assim, MAS, ao todo, SEU GANHO TOTAL NÃO DIMINUIRÁ, pois, o que se diminuir na rubrica SALÁRIO, será acrescido sob a rubrica GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, mantendo, pois, a REMUNERAÇÃO TOTAL, que permanecerá no mesmo patamar, sem redução salarial. 

 

  • NO CASO DESTES EMPREGADOS-CHEFES, OU SEJA, OS QUE EXERCEM POSIÇÃO DE COMANDO/LIDERANÇA, PARA QUE SE ISENTE DE PAGAR-LHES HORAS EXTRAS, SERÁ NECESSÁRIO CONCEDER-LHES AS PRERROGATIVAS LEGAIS DESTES “CARGOS DE CONFIANÇA”  –  OU SEJA:

 

     NÃO PODE HAVER CONTROLE DE SEUS PONTOS, VEZ QUE O MESMO GOZA DE PRESUNÇÃO DE CONFIANÇA, E NÃO ESTÁ SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA.

     SUA REMUNERAÇÃO TOTAL TEM QUE SER, NO MINIMO, 40% MAIOR QUE A DE SEUS SUBORDINADOS – (Por ser chefe e como compensação por não ter Extra)

     TEM QUE TER ALGUM PODER DE MANDO: (Advertir, punir, liberar, demitir,etc)

  • E PARA QUE TAIS REMODELAÇÕES DAS NOMENCLATURAS COMPONENTES DO HOLLERITH TENHA VALIDADE É NECESSÁRIO QUE SEJA PACTUADO ISSO COM OS FUNCIONÁRIOS, E PORÉM, QUE SEJA, PRINCIPALMENTE, TUDO ACOMPANHADO/HOMOLOGADO P/ SINDICATO, SEM O QUAL, O PACTO NÃO TERÁ VALIDADE COMO ACORDO COLETIVO.

 

 

  • LOGO É IMPERATIVO QUE A EMPRESA REFLITA, POIS, PARA ISENTAR-SE DE PAGAR HORAS EXTRAS AOS SEUS ENCARREGADOS, TERÁ QUE PERMITIR QUE TODOS OS QUE NÃO RECEBEM HORAS EXTRAS NÃO SEJAM SUBORDINADOS AO CONTROLE DE PONTO NEM DE JORNADA, POIS, QUALQUER CONTROLE DESTES, DESCARACTERIZA A FUNÇÃO!!

 

 

 

SÃO ESTAS NOSSAS BREVES, MAS NECESSÁRIAS, ORIENTAÇÕES, S.M.J!

 

 

CUIABA-MT,  FEVEREIRO DE 2015

 

 

 

Dr. FRANCISCO A CARMO

Assessor Jurídico

OAB-MT 4070

 

 

 

 

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Salário, Trabalho

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