Síndico: novas atribuições?

17/07/2020. Enviado por

As responsabilidades do síndico diante da Lei Distrital nº 6.539, de 13 de abril de 2020, e recente aprovação do Projeto de Lei (PL) n° 2.510, de 2020, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB/GO), no Senado Federal.

O síndico, pessoa física ou jurídica, é eleito em Assembleia Geral para gerir o condomínio e responde pelos atos necessários à defesa dos interesses comuns, os quais, no dia a dia, podem vir a gerar dúvida sobre suas responsabilidades, nos campos civil, penal, tributária, trabalhista, dentre outras.

Nesta publicação falaremos exclusivamente da responsabilidade civil diante da Lei Distrital nº 6.539, de 13 de abril de 2020, e recente aprovação do Projeto de Lei (PL) n° 2.510, de 2020, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB/GO), no Senado Federal.

Entretanto, antes de falarmos da Lei Distrital e do PL, precisamos rememorar as atribuições do síndico descritas no art. 1.348 do CC/02, sendo elas: convocar a Assembleia dos condôminos; representar, ativa e passivamente, o Condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do Condomínio; cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as determinações da Assembleia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; prestar contas à Assembleia, anualmente e quando exigidas; realizar o seguro da edificação.

No Distrito Federal é importante lembrar que a Lei Distrital nº 6.539, de 13 de abril de 2020, atualmente em vigor, torna obrigatória a comunicação aos órgãos de segurança pública, pelo síndico dos condomínios residenciais, sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.  

O PL tem como alvo estabelecer que o síndico e terceiros (condôminos, locatários, compossuidores) sejam obrigados a informar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar, que tomem conhecimento, e que venham a ocorrer no âmbito condominial, sob pena de responderem criminalmente por omissão de socorro.

E agora? O que fazer?

Em relação ao Distrito Federal os síndicos devem estar atentos à nova exigência legal, principalmente neste momento de isolamento social em que a triste realidade de violência está cada vez mais evidente, como vem sendo veiculado pelos telejornais locais.

Portanto, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 6.539, os síndicos devem comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar nas unidades condominiais ou nas áreas comuns, sob pena do condomínio infrator vir a ser advertido, quando da primeira autuação da infração; e multa, a partir da segunda autuação, em valores que vão de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração.

Quanto ao PL, de aplicação em âmbito nacional, ainda tem um caminho a percorrer para ter validade, ou seja, precisa ser aprovado nas duas Casas Legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados), bem como ser sancionado (aprovado) pelo Presidente da República, o que deve ser motivo de acompanhamento pelos síndicos de imóveis localizados nos Estados cuja legislação estadual ainda não contempla tal matéria, a fim de  preservar, em caso de aprovação do PL, os condomínios e a si próprios das consequências legais em decorrência do descumprimento da novel legislação.

Assuntos: Advogado condominial, Condomínio, Direito Civil, Direito imobiliário, Moradia, Sindico

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