Segurança do Trabalho: Norma Regulamentadora nº 6

23/08/2013. Enviado por

A Segurança do Trabalho é composta por um conjunto multidisciplinar de áreas (medicina, engenharia, enfermagem e subsidiariamente direito) que tem por finalidade resguardar condições adequadas no ambiente de trabalho ao trabalhador

1 INTRODUÇÃO

O fator pautado em relevância na atualidade é a qualidade que se exige a cada dia das empresas, por parte dos consumidores. Estes tomaram ciência que a escolha de um produto deve ser feita com respeito a qualidade e não apenas ao preço.

Com isso, tornou-se imprescindível por parte das empresas demonstrarem aos seus consumidores o respeito ao meio ambiente e aos seus funcionários, visto que cabalmente na atualidade isto se torna um diferencial no momento de escolha por uma marca.

Assim, com este despertar da realidade passou-se a valorizar o profissional responsável pela saúde e segurança do trabalhador no âmbito do labor, melhorando assim a qualidade de vida do empregado e a redução de acidentes em decorrência do trabalho.

Tal segurança no trabalho vem de total encontro com a qualidade do produto final, visto que o trabalhador que desempenha suas funções em situações de risco eminente e que causem dano a sua saúde, não produzirá com eficiência. 

Diante disso, passou-se a aplicar na prática as legislações que protegem o interesse do trabalhador, visto que tal implementação é fundamental para um convívio harmônico entre todos os ramos do direito, devido ser tal esquecimento as medidas de segurança uma pirâmide de cartas sem uma base sólida, ou seja, qualquer vento as leva ao chão, causando assim danos concorrentes e progressivos a ciência jurídica, pois se fere inicialmente o trabalhador, que irá se submeter a pericias médicas, se socorrendo à administração pública autárquica INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), e consequentemente ao judiciário FEDERAL e TRABALHISTA, movimentando toda a sociedade, devido ao problema inicial constatado pela falha de uma segurança de trabalho adequada.


2 SEGURANÇA NO TRABALHO

A segurança no trabalho é uma exigência conjuntural, abarcando vários ramos profissionais (multidisciplinar), e tem por função melhorias no ambiente de trabalho (consciência, adequação e higiene), bem como objetiva basicamente resguardar a segurança dos trabalhadores, prevenindo os acidentes.

“Para que o trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde” (NASCIMENTO, 2006, p. 79)

A constituição de 1988 alterou a orientação das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).

“Devido a sua abrangência e heterogeneidade, a matéria respectiva não pode ser concebida como ramo especifico do Direito, adequando-se mais à idéia de ordem social” (MAGANO e MALLET, 1993, p. 24).

As empresas devem buscar reduzir os riscos a que expõe os seus funcionários, pois, apesar dos avanços globais e tecnológicos, é sabido que toda atividade possui certo grau de risco e insegurança.

Conforme Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador extrai-se que “o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar a qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho (...)”.

Com isso, temos que a ausência de um sistema de segurança adequado, pautado no uso dos EPI´s acaba causando problemas de produtividade, qualidade dos produtos, aumento de custos. Assim observa-se que os valores gastos com uma central de segurança do trabalho bem estruturada, não devem ser computados como déficits ou prejuízos e sim como investimentos, pois evitaram problemas de relacionamento humano, ganharam disposição nos recursos humanos, aumentará a produção e não se perderá dinheiro com ações trabalhistas voltadas contra a empresa oriundas de acidentes do trabalho (art. 114, VI da Constituição Federal).

“Falta de conscientização de empresários e trabalhadores para a importância da prevenção dos infortúnios do trabalho[1]. Muitos empregados rejeitam o uso de equipamentos individuais de proteção(...)” (VIANNA, Instituições de Direito do Trabalho, 1996, p.895)

De acordo com dados da Previdência Social do Brasil, extraídos nos anos de 1993 a1995 e demonstrados pela Revista CIPA[2], registraram-se 412 mil acidentes de trabalho no ano de 1993, e 388 mil em 1994 e 424 mil em 1995, sendo que neste último cerca de 3.381 terminaram com óbito do trabalhador.

Atentemos ainda, que tais números não demonstram a realidade total de acidentes, pois, os especialistas em segurança do trabalho crêem que apenas 50% dos acidentes de trabalho são seguidos de registro oficial, chegando, pois, a expressiva marca de aproximadamente de 850 mil acidentes no trabalho por ano.

Conforme bem observa a estudiosa Márcia Zampieri Grohmann, em seu estudo sobre segurança do trabalho, acompanho o entendimento de que devido a grandeza do assunto o Ministério do Trabalho “está tomando medidas que, de forma lenta e gradativa, vem provocando uma melhoria nas ações preventivas, fundamentais para a diminuição dos acidentes no trabalho, através da realização da Campanha Nacional Contra os Acidentes do Trabalho”. Esta campanha, num primeiro momento, tem como principal objetivo fiscalizar as empresas que foram responsáveis por mortes, invalidez permanente e parciais.

Contudo, tais campanhas e medidas se tornam muito frágeis se não houver a devida conscientização por parte dos grandes empresários de que para o sucesso no labor o empregado deve estar satisfeito e ter condições salutares para o desenvolvimento da atividade, sendo os meios de prevenção muito mais baratos do que os meios de reparação aos danos decorrentes de acidente de trabalho.

Para Arnaldo Süssekind (1996, p. 905),

Os empregadores têm o dever de instruir seus empregados sobre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais e, ainda, colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados e à fiscalização(...).

Assim verifica-se que tais medidas devem ser tomadas com o intuito de resguardar a segurança no trabalho, “a lei impõe aos empregadores a obrigação de fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual, tais como óculos, capacetes, luvas, máscaras, calçados, cintos de segurança etc., de acordo com modelos aprovados pela autoridade trabalhista (art. 167 da CLT)” (VIANNA, 1996, p. 905).

 

2.1 Acidente de Trabalho

2.1.1 Conceito e Noções Gerais

O conceito mais abrangente de acidente de trabalho é dado pela própria lei. O plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) estabelece in verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

(...)

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Doutrinariamente, de forma mais concisa, Cesarino Júnior conceitua “o infortúnio laboral (gênero do qual é espécie o acidente de trabalho) como um evento casual, prejudicial para a capacidade laborativa e relacionada com a prestação subordinada de serviço”.

Segundo essa expressão oriunda do Direito Italiano, o infortúnio pode não produzir dano ao trabalhador, tendo-se então o denominado incidente. Interessa-nos, todavia, as hipóteses em que do infortúnio laboral decorrem danos ao trabalhador, caso em que configurado o acidente de trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, quando se verificar nexo técnico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da moléstia incapacitante, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

“As doenças profissionais serão relacionadas pelo Poder Público como doenças típicas (...) desde que existente a relação de causa e feito entre a doenças e as condições especiais de trabalho” (VIANNA, atualizado por Arnaldo Süssekind, 1996, p.893).

 

2.1.2 Competência para Julgar

Com baseem Fundamentos Constitucionais, mesmo após a Emenda de 45/2004 que trouxe uma maior abrangência ao campo da Justiça do Trabalho, não se alterou a jurisdição da ação acidentária, com o Art.114 inverbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;” (Grifo Nosso)

 

Com este artigo ficaria claro uma interpretação nova acerca da competência das relações de acidente de trabalho, devido não existir a possibilidade de ocorrer “acidente de trabalho” fora da relação de trabalho. O acidente de trabalho tecnicamente considerado é o que ocorre com nos termos dos arts.19 a21 da Lei n. 8213/91.

Contudo, frente aos dispositivos acima explicitados, o que em regra ocorre na pratica é a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS CAUSAS DECORRENTES DE “ACIDENTE DE TRABALHO”, em que se busca o benefício assistencial acidentário frente à autarquia do INSS (Pessoa Jurídica de Direito Público Interno), devido o Art. 109, I da Constituição Federal que diz:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Grifo Nosso).

 

Nesta senda, observa-se que o legislador excluiu algumas competências da Justiça Federal, como é o caso de causas relativas a acidente de trabalho quando figurar no caso a autarquia do INSS a competência será clarividente da Justiça Estadual.

“A justiça do Trabalho é incompetente para apreciar: questões de acidentes do trabalho e moléstias profissionais, que são apreciadas na via administrativa pelo INSS e, na esfera judicial pela Justiça Comum. (Amauri Mascaro Nascimento – Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed. LTr / p. 308)”

Corrobora, a este entendimento que já está pacificado as seguintes súmulas:

 

STF Súmula nº. 501

Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

STJ Súmula nº. 15

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

 

Acresça-se aos enunciados transcritos, o seguinte precedente em hipótese análoga:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA NULA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Tendo o perito judicial atestado que a incapacidade da autora é decorrente de "doença ocupacional", a postulação de aposentadoria por invalidez só pode ser de natureza acidentária, uma vez que a doença profissional é equiparável a acidente do trabalho.

2. A competência para processar e julgar ações de concessão e revisão de benefício de natureza acidentária é da Justiça Estadual.

3. Precedentes: STF, STJ e TRF - 3ª Região.

4. Como o Juízo Federal está vinculado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, somente este pode anular a sentença antes do envio do processo ao Juízo Estadual competente.

5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, restando prejudicados o reexame necessário e a apreciação do mérito da apelação do INSS .(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 885891 - Processo: 200061130016203 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA – Data da decisão: 20/04/2004 Documento: TRF300082523).

 

2.2 – Perícia

2.2.1 – Histórico Médico Pericial

No campo médico pericial não se obtém dados concretos que se estabeleçam o marco inicial da perícia médica como ponto de partida, contudo é sabido que desde os primórdios do Direito Romano há a necessidade da designação de técnicos especialistas ou de pessoas que exerçam atividades semelhantes e que de algum jeito possam acrescentar ou afastar as causas e conseqüências de um acidente que seja demandado judicialmente.

Tal ato denomina-se perícia-forense que nada mais é que a atuação médica através de indagações e verificações de elementos objetivos, visando o esclarecimento de problemas de interesse judiciário.

A realização desses trabalhos só pode ser feita e concluída por um médico perito que possua conhecimentos médico-legais.  

As perícias médico-forense serão requisitadas pelas Autoridades competentes tendo em vista, essencialmente, três âmbitos: o criminal, o civil e o de acidentes do trabalho.

Compõem-se os documentos médico-legais em atestado, auto, laudo e parecer. O atestado médico tem a finalidade de informar a incapacidade do paciente para a realização de determinadas atividades: trabalho, esportes, viagens, etc. Deve ser, ao máximo sucinto e preciso, sendo recomendação ética que o diagnóstico da doença apenas conste quando absolutamente necessário. É de boa norma que se esclareça no atestado, quem solicitou sua emissão (no mais das vezes o próprio paciente). Outros documentos médico-forense são o auto, o laudo e o parecer. Se o relatório da perícia for ditado diretamente ao escrivão, será “auto”. No caso do mesmo ser elaborado ulteriormente, pelos peritos, será “laudo”. “Parecer” será o documento médico-forense, solicitado por qualquer pessoa, que trará resultados de exames ou considerações médicas referentes a determinada situação de interesse jurídico.

Apenas, como exemplo menciona-se que um laudo médico-forense será requerido pelo Juiz a um perito que ele próprio vai nomear, ao passo que um parecer, embora possa interessar exatamente à mesma matéria, será elaborado por um ou mais peritos que cada uma das partes, por sua livre escolha, poderá indicar. É claro que será bem outro o valor, como prova do laudo (instrumento oficial), com relação ao parecer (instrumento particular).

Quanto ao laudo médico-legal, o mesmo conterá o preâmbulo integrante do processo, bem como o nome e a qualificação do periciando. Segue-se ainda a transcrição dos quesitos propostos pela autoridade. No histórico referem-se todos os elementos que possam interessar a investigação (informação do próprio paciente quanto à sua moléstia, resultados de exames médicos a que o paciente teria se submetido anteriormente, dados relacionados às causas e circunstâncias em que se deu a eclosão da moléstia, etc.) e que dizem respeito ao período anterior no momento em que se realizou a perícia.

 

2.2.2- Auxílio ao Juiz e Participação do Ministério Público

Com o crescimento da necessidade da mediação entre a relação capital-trabalho, surgiu a dificuldade da magistratura em manter a “Justiça” em casos que envolvam acidente de trabalho em decorrência da falta de segurança no trabalho e da ausência no uso dos EPI´s, devido não possuírem conhecimento técnico e especifico na área da medicina, sendo necessário, pois a nomeação de peritos.

O Código de Processo Civil trás em seus arts.420 a443 amatéria relativa a prova pericial e sua inspeção, demonstrando a necessidade do magistrado em nomear técnico-perito habilitado para elaborar laudos esclarecedores, acerca de matéria que foge do seu conhecimento, mas que mantêm relação com a sua competência de julgador.

Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 195 estabelece que “a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho ficarão a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado em seus conselhos regionais com título de especialização na área”.

É facultativo às empresas e sindicatos requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícias em estabelecimento ou setor, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Outra maneira de caracterização da insalubridade ou periculosidade é quando a mesma é arguida em Juízo, pelo empregado, sindicato ou associação. Nesse caso, o Juiz do Trabalho nomeará um perito habilitado, ou seja, devidamente registrado no Conselho de sua categoria profissional para realização da perícia, ou requisitará o Ministério do Trabalho, onde não houver profissional especializado (médico ou engenheiro de segurança).

 

2.3 - Ministério Público do Trabalho

2.3.1 – Origem e Estrutura

“O Ministério Público do Trabalho foi criado no ano de 1930 pelo decreto 19.433, perante o governo de Getulio Vargas, quando na época tinha como primeiro ministro Lindolfo Collor, e estruturado inicialmente como Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o atual Ministério do Trabalho e Emprego passou por diversas modificações em sua estrutura”[3].

“Já foi, além de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério do Trabalho e Previdência Social (1990), Ministério do Trabalho e da Administração (1992), Ministério do Trabalho (1992) e, em 1999, Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E), estrutura até a presente data”[4].

 

2.3.1.1 - Subdivisão estrutural

Conforme dispõe o grande estudioso Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho, que “cada governo modifica a estrutura de órgãos internos, mas, de um modo quase constante, são os seguintes”:

  • Gabinete do Ministro;
  • Ouvidoria-Geral;
  • Secretária Executiva;
  • Consultoria Jurídica;
  • Secretaria das Relações de Trabalho, perante a qual há o Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras;
  • Secretária de Inspeção do Trabalhador com dois Departamentos: o Departamento de Fiscalização do Trabalho e o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho;
  • Outras Secretárias (exs: Secretária Nacional de Economia Solidária; Secretária de Políticas Públicas de Emprego com dois Departamentos: o Departamento de Emprego e Salário e o Departamento de Qualificação Profissional);
  • Unidades Descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
  • Órgãos Colegiados: Conselho Nacional do Trabalho; Conselho Curador do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Conselho Nacional de Imigração;
  • Entidade Vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.”

 

Assim, resta demonstrado em regra a formação adotada para uma fiscalização ampla e eficaz, com a finalidade de se garantir a segurança do trabalho.

 

2.3.2– Fiscalização

A fiscalização ocorrerá nos estabelecimentos ou locais de trabalho, por intermédio de um Auditor Fiscal do Trabalho, devendo este apresentar sua identificação de inspetor, conforme preceitua o art. 630 da CLT.

Ademais, faz parte das atribuições do cargo de Auditor a instrução, o livre acesso, a obtenção de esclarecimentos e a exigência de exibição de documentos, em consonância com o elencado nos arts. 627; 628, §§1º e 2º; e 630, § 3º da CLT.

Assim, para Amauri Mascaro do Nascimento (2006, p. 300):

Instrução é o dever que tem o mesmo de não autuar na primeira visita que faz a uma empresa, mas apenas orientá-la, quando se tratar de descumprimento de leis ou portarias novas ou de primeira inspeção em estabelecimento de recente inauguração. O critério a ser observado nesses dois casos será o de dupla visita, significando que somente na segunda visita deverá o inspetor tomar medidas coativas

Livre acesso é o seu direito de ingressar em qualquer dependência da empresa, desde que se relacione com o objeto da sua fiscalização. Caso haja resistência, o inspetor pode inclusive solicitar força policial (art. 630, £ 8º, da CLT).

Toma esclarecimentos, devendo, nesse caso, o empregador, o chefe do pessoal, o contador da empresa etc., informá-lo sobre as indagações que fizer. Igual direito tem o inspetor de dirigir-se diretamente aos empregados, perguntando-lhes sobre aspectos que considerar necessários para o cumprimento da diligência de fiscalização.

Exibição de documentos é a apresentação, que o empregador está obrigado a fazer-lhe, do livro de inspeção do trabalho (art. 628, ££ 1º e 2º, da CLT), no qual verificará as últimas anotações e o fiel cumprimento, pelo empregador, das determinações lançadas pelo inspetor que o antecedeu; o inspetor poderá solicitar qualquer documento que julgar necessário, como fichas de registro, guias de recolhimento de contribuição sindical, cartões de ponto, acordos de compensação de horas extras, atestados médicos etc. Pode fiscalizar instalações de extintores de incêndio, escadas contrafogo, vestiários, instalações sanitárias, portas, espaços para que os empregados transitem etc.

Caso haja o descumprimento de uma das relações notadas acima, e se verificando que as mesmas são sanáveis, será dado um prazo para que o empregador providencie a regularização, contudo, caso a infração seja insanável (ex: falta de registro de empregados), deverá autuar a empresa, demonstrando os fundamentos e motivos legais, devendo deixar cópia do auto de infração com o empregador. Com isso, este poderá caso não aceite a autuação requerer uma audiência para fazer provas em conformidade com o art. 632 da CLT, a fim de elucidar o processo demonstrando a sua inocência, devendo por conseguinte ser anulado  o auto, caso se verifique a procedência das razões do empregador. Em sendo mantida a autuação haverá um ultimo apelo por parte do empregador, através de recurso a ser proposto no prazo de dez dias, mediante depósito prévio de multa no valor da autuação.

Com o avanço da globalização, vinculado com a barbárie do crescimento desregrado de empresas, sem o mínimo de segurança do trabalho, o Departamento de Fiscalização do Trabalho aprovou precedentes administrativos que orientam a ação dos auditores fiscais para obterem uma maior abrangência e eficiência em suas fiscalizações.

Diante disso, estamos certos que a função do Ministério do Trabalho é primordial na relação de emprego entre empregado-trabalhador, desempenhando este órgão importante papel no desenvolvimento de programas de combate à discriminação no trabalho e profissão, à exploração do trabalho infantil e para coibir o trabalho degradante.

“Para zelar pela execução de todas as medidas de segurança e de medicina do trabalho, as empresas são obrigadas, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, a manter serviços especializados como Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeira ou Auxiliar de Enfermagem” [5].

 

2.3.3 – Atividades

 

 Segundo Amauri Mascarro do Nascimento (2006, p. 301) “definem-se como atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego”:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho; (Grifo Nosso)

g) política de imigração.

 

“As Delegacias Regionais do Trabalho dão assistência – homologação – aos pagamentos efetuados aos empregados com mais de um ano de emprego, por ocasião da rescisão contratual (CLT, ART. 477, ££ 1º), na qual se encarregam da verificação da exatidão dos cálculos para efeito de quitação dos valores pagos, sem prejuízo, no entanto, da reapreciação judicial” [6].

“O Ministério, mediante mesas-redondas – nome que tem origem nas mediações realizadas no Rio de Janeiro, quando sediava o Governo, realizadas em uma mesa redonda -, faz a mediação dos impasses que se verificam nas negociações coletivas entre entidades sindicais com a finalidade de levar as partes a um acordo. A mediação não é julgamento. Trata-se de simples tentativa de fazer com que as partes cheguem, diretamente, a uma autocomposição” [7].

“A classificação de Ocupações, de correntes das Portarias ns. 3.654/67 e 13/78, permitiu a elaboração da “Classificação Brasileira de Ocupações” (CBO) instituída por portaria ministerial n. 397/02, destinada a facilitar a sistematização de informações sobre o mercado de trabalho, uniformizando e codificando os tipos de ocupações a serem observados pelos órgãos oficias, pelas partes da relação de emprego e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social” [8].

“O Decreto n. 76.900/75 instituiu a Relação Anual de informações Sociais (RAIS), a ser preenchida pelas empresas, contendo informações destinadas a suprir um banco de dados para controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social” [9].

“O CADEG – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Lei n. 4923/65) é um registro de admissões e dispensas que serve de base para estudos e pesquisas sobre a movimentação de trabalhadores no mercado de trabalho” [10].

“O Ministério é gestor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, destinado ao custeio do seguro-desemprego, sob aprovação do CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT, celebrando convênios com Centrais Sindicais, Confederações Sindicais e instituições de ensino para promoção de cursos de qualificação profissional” [11].

“Administra, também, o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, para incentivar a melhoria da nutrição do trabalhador, nas modalidades de autogestão pela empresa ou de fornecimentos de alimentação ao empregador por fornecedores, cujo custo cabe parte ao empregador com incentivos fiscais, e parte ao próprio trabalhador” [12].

 

2.4 - Medicinas do Trabalho

2.4.1 – Conceito

Medicina do trabalho ou medicina ocupacional é uma especialidade médica que se ocupa da promoção e preservação da saúde do trabalhador. O médico do trabalho avalia a capacidade do candidato a determinado trabalho e realiza reavaliações periódicas de sua saúde dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais este trabalhador fica exposto.

Segurança e saúde ocupacional ou SSO é uma área multidisciplinar relacionada com a segurança, saúde e qualidade de vida de pessoas no trabalho ou no emprego. Como efeito secundário a segurança e saúde ocupacional também protege empregados, clientes, fornecedores e público em geral que possam ser afetados pelo ambiente de trabalho.

Para Sérgio Pinto Martins (2009, p.631) o conceito se compreende que “a segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviçõs ao empregador”.

O exame médico “é uma das medidas preventivas de medicina do trabalho. Será obrigatório, mas sempre por conta do empregador. O empregado não deverá desembolsar nenhum valor para efeito do exame médico” (MARTINS, 2009, p.632).

Os Cursos de Especialização em Medicina do Trabalho tiveram sua origem nos anos 70, em um plano emergencial de formação de especialistas para atender à demanda criada pela Portaria 3.237/72, do Ministério do Trabalho, que criou a obrigatoriedade dos Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas, dependendo do grau de risco de suas atividades e do número de empregados.

“Utilizando-se da linguagem corrente na informatica, pode-se dizer que a medicina do trabalho foi expandida para um versão mais atualizada, denominada saúde ocupacional, e esta foi enriquecida para nova versão, intitulada saúde dos trabalhadores” (OLIVEIRA, 1998, p. 59).

 

2.4.2 – Origem

“Apesar das relações Trabalho, Saúde e Doença dos trabalhadores serem reconhecidas desde os primórdios da história humana registrada, estando expressa em obras de artistas plásticos, historiadores, filósofos e escritores, é relativamente recente uma produção mais sistemática sobre o tema”[13].

“Bernardino Ramazzini, médico italiano nascido em Módena em 1633, é considerado o Pai da Medicina do Trabalho pela contribuição de seu livro: “As Doenças dos Trabalhadores”, publicado em 1700 e traduzido para o português pelo Dr. Raimundo Estrêla. Nele o autor relaciona 54 profissões e descreve os principais problemas de saúde apresentados pelos trabalhadores, chamando a atenção para a necessidade dos médicos conhecerem a ocupação, atual e pregressa, de seus pacientes, para fazer o diagnóstico correto e adotar os procedimentos adequados”[14].

“A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII desencadeando transformações radicais na forma de produzir e de viver das pessoas e portanto de seu adoecer e morrer, deu novo impulso à Medicina do Trabalho. Desde então, acompanhando as mudanças e exigências dos processos produtivos, e dos movimentos sociais, suas práticas têm se transformado, incorporando novos enfoques e instrumentos de trabalho, em uma perspectiva interdisciplinar, delimitando o campo da Saúde Ocupacional e mais recentemente, da Saúde dos Trabalhadores”[15].


2.4.3 – Campo de Atuação

“A Medicina do Trabalho pode ser definida como a especialidade médica que lida com as relações entre a saúde dos homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção das doenças e dos acidentes do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida, através de ações articuladas capazes de assegurar a saúde individual, nas dimensões física e mental, e de propiciar uma saudável inter-relação das pessoas e destas com seu ambiente social, particularmente, no trabalho”[16].

Assim, para Segadas Vianna (1996, p. 912/913) o exame médico deve compor:

 Todas as medidas de proteção à segurança do trabalho seriam de nenhum ou de resultados mínimos se não houvesse uma verificação prévia de que o empregado tem condições físicas e mentais para o exercício da função que pleiteia. Não basta um exame de sua aparência física, muitas vezes enganadora, nem apenas a abreugrafia; para cada tipo de atividade devem ser realizados exames complementares, tais como dos aparelhos auditivo e visual, da sensibilidade táctil e muitos outros, a critério médico com quem estiver a responsabilidade da pesquisa. (grifo nosso)

Ademais, a tradicional prática médica, é extrapolada pelo amplo campo de atuação da Medicina do Trabalho, caracterizando certa feita um modelo de exercício profissional especial, tendo como preferências na visão do artigo Medicina do Trabalho: Suas Origens e Campo de Atuação de Elizabeth Costa Dias e René Mendes :

 

  • os espaços do trabalho ou da produção - as empresas - (que na atualidade tem contornos cada vez mais fluidos), como empregado nos Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho (SESMT); como prestador de serviços técnicos, elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); ou de consultoria;
  •  na normalização e fiscalização das condições de saúde e segurança no trabalho desenvolvida pelo Ministério do Trabalho;
  • a rede pública de serviços de saúde, no desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador;
  • a assessoria sindical em saúde do trabalhador, nas organizações de trabalhadores e de empregados;
  • a Perícia Médica da Previdência Social, enquanto Seguradora do Acidente do Trabalho (SAT). (Na perspectiva da privatização do SAT, este campo deverá ser ampliado);
  • a atuação junto ao Sistema Judiciário, como perito judicial em processos trabalhistas, ações cíveis e ações da Promotoria Pública;
  • a atividade docente na formação e capacitação profissional;
  • a atividade de investigação no campo das relações Saúde e Trabalho, nas instituições de Pesquisa;
  • consultoria privada no campo da Saúde e Segurança no Trabalho.

 

“Para ser um médico do trabalho é importante que o profissional tenha uma boa formação em Clinica Médicae domine conceitos e as ferramentas da Saúde Pública”,[17] deve-se observar ainda as exigências diferenciadas para preencher os requisitos de subespecialidades que se colocam nas várias inserções da medicina do trabalho. Sendo o substrato comum de capacitação técnica irrelevante, visto que deve se ir além, demonstrando ter perfil e habilidade especifica requeridas dos Médicos do Trabalho.

“Além disto, o Médico do Trabalho deverá estar sintonizado com os acontecimentos no mundo do trabalho”, em seus aspectos sociológicos, políticos, tecnológicos, demográficos, entre outros[18].

 

2.4.3.1 – Responsabilidades e Formação

Devemos analisar que os trabalhadores são atendidos por profissionais de saúde que detêm de responsabilidade objetiva acerca do bem estar no ambiente de trabalho, nos diversos níveis de organização e complexidade.

Acerca disso, temos a Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, editada em 11 de fevereiro de 1998, dispondo diretrizes sobre os procedimentos éticos e profissionais a serem cumpridos por todos da categoria que atendam trabalhadores, independendo de sua especialidade.

Os profissionais da medicina devem em seu processo de formação médica, absorver no seu estudo crítico, competências mínimas que autorizem o entendimento das relações entre o trabalho e a saúde dos trabalhadores. Devendo assim reconhecer sintomas e relacioná-los com o labor específico, promovendo o “link” entre a situação diária de trabalho dos empregados e as possíveis e mais comuns doenças que irão desencadear com aquele meio e modo de trabalho.

Para os Doutores Elizabeth Costa Dias e René Mendes entende-se que “o exercício da Medicina do Trabalho, enquanto especialidade espera-se que além dessas competências mínimas, o profissional médico seja capaz de[19]”:


• realizar exames de avaliação da saúde dos trabalhadores (admissionais, periódicos, demissionais), incluindo a história médica, história ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes (Ministério do Trabalho (NR-7); Ministério da Saúde — SUS; Conselhos Federal/Estadual de Medicina, etc.);

diagnosticar e tratar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, incluindo as providências para reabilitação física e profissional; (Grifo Nosso)

• prover atenção médica de emergência, na ocorrência de agravos à saúde não necessariamente relacionados ao trabalho;

identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo de trabalho e das formas de organização do trabalho e as principais conseqüências ou danos para a saúde dos trabalhadores; (Grifo Nosso)

• identificar as principais medidas de prevenção e controle dos fatores de risco presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI); (Grifo Nosso)

• implementar atividades educativas junto aos trabalhadores e empregadores;
• participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos para a saúde dos trabalhadores; (Grifo Nosso)

• avaliar e opinar sobre o potencial tóxico de risco ou perigo para a saúde, de produtos químicos mal conhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade;

• interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando, sempre que possível, com os órgãos governamentais, no desenvolvimento e aperfeiçoamento dessas normas;

• planejar e implantar ações para situações de desastres ou acidentes de grandes proporções;


• participar da implementação de programas de reabilitação de trabalhadores com dependência química;

• gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde;

• planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque dos fatores de risco relacionados ao trabalho.


Tem por finalidade a formação médico profissional do trabalho dar enfoque à prevenção, evitando-se assim medidas posteriores a serem tomadas provocando uma possível libe entre empregado e empregador, movimentando o judiciário, após um acidente de trabalho. Servindo assim o profissional de saúde que detenha a devida formação/capacitação, uma peça importante na segurança do trabalho, visto que demonstrando quais são as medidas preventivas eficientes, acaba por resguardar subsidiariamente a vida, a saúde, o bem estar e a qualidade de um ambiente de trabalho apto para os trabalhadores desempenharem suas funções.

 

3.  NORMA REGULAMENTADORA – NR 6

Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2)

 

3.1.1 – Conceito, Função e Classificação

O conceito de “Equipamentos de Protecção Individual ou EPIs são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. Um equipamento de proteção individual pode ser constituído por vários meios ou dispositivos associados de forma a proteger o seu utilizador contra um ou vários riscos simultâneos. O uso deste tipo de equipamentos só deverá ser contemplado quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade”[20].

“Cada EPI recebe um certificado de aprovação (CA), com validade por cinco anos, e essa aprovação é da competência do Ministério do Trabalho” (VIANNA, 1996, p.  916)

A FUNÇÃO DO E.P.I.: é neutralizar ou atenuar um possível agente agressivo contra o corpo do trabalhador que o usa[21].

Os E.P.I’s evitam lesões ou minimizam sua gravidade, em casos de acidente ou exposição a riscos, também, protegem o corpo  contra os efeitos de substâncias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que causam as em doenças ocupacionais[22].

“Reduzir riscos significa diminuir a incidência de condições e fatores danosos à saúde e a integridade psicossomática do trabalhador” (MAGANO E MALET, 1993, p. 240).

Classifica-se os E.P.I’s em 4 (quatro) grupos distintos, abarcando ao trabalhador proteção para:

a) cabeça;

b) para os membros superiores e inferiores;

c) tronco;

d) vias respiratórias e cintos de segurança

Assim devemos lembrar que os Equipamentos de Proteção individual são fundamentais para proteger os trabalhadores, sendo:

 

  • O meio capaz de proporcionar proteção ao trabalhador que se expõe diretamente ao risco;
  •  A proteção complementar quando outros recursos não forem suficientes para minimizar os riscos;
  •  Um recurso em casos de emergência;
  •  Um recurso temporário até que se estabeleçam os meios gerais de proteção.

 

3.1.2 - Legislação e Tipos de EPI

A consolidação das leis do trabalho trás dentro do capítulo da segurança e medicina do trabalho, a seção IV que dispõe acerca do equipamento de proteção individual, vejamos:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

As disposições desses artigos acima transcritos, tem sua complementação com a NR 6, que trata do EQUIPAMENTO  DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).

A obrigatoriedade do uso de equipamentos (art. 158, “b” da CLT). Nenhum equipamento obrigatório é considerado salário (art. 458, I da CLT). Equipamentos de Proteção Individual (EPI): NR nº-6 (Port. 3214/78).

“As empresas devem fornecer obrigatoriamente aos empregados o Equipamento de Proteção Individual (EPI), gratuitamente, de maneira a protegê-los contra os riscos de acidentes do trabalho e danos a sua saúde”. (MARTINS, 2009, p. 634)

Acerca dos tipos de equipamentos de proteção individual, “podem dividir-se em termos da zona corporal a proteger[23]”:

 

  • Prote&ccedil

ABREVIATURAS 

ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho

CA- Certificado de Aprovação

CAGED – Cadastro Feral de Empregados e Desempregados

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

CID –  Código Internacional de Doenças

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT

CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

DRT – Delegacia Regional do Trabalho

EPI – Equipamento de Proteção Individual

FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador

ICOH – International Commission on Occupational Health

INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social

MTE- Ministério do Trabalho e Emprego

NR – Norma Regulamentadora

PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

SAT – Seguradora do Acidente do Trabalho

SESMT – Serviço Especializado de Segurança e de Medicina do Trabalho

SOBES – Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança

SSO – Segurança e Saúde Ocupacional

SUS – Sistema Único de Saúde 

Assuntos: Acidente de trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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