Scoring do SPC e Serasa se caracterizam atividades lícitas quando atendem ao disposto na Lei 12.414/

06/02/2014. Enviado por

As ferramentas Score Crédito do SPC e Concentre Scoring do Serasa são utilizadas pelas referidas empresas para gerar pontuação de crédito de 0 a 1000, a consumidores cadastrados, com base em uma análise estatística que representa a probabilidade do p

As ferramentas Score Crédito do SPC e Concentre Scoring do Serasa são utilizadas pelas referidas empresas para gerar pontuação de crédito de 0 a 1000, a consumidores cadastrados, com base em uma análise estatística que representa a probabilidade do proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses.

 

O cadastro do consumidor se dá pelo recolhimento e análise de informações
que contemplam desde dados básicos como endereço, telefone, título de eleitor até um levantamento aprofundado da situação financeira do cadastrado como renda familiar, ações na justiça, status na Receita Federal, padrões de consumo,participação societária em empresas, participação em empresas falidas e referências bancárias, como número da conta e agência. 

 

A avaliação de risco de crédito,através do Scoring Concentre e SPS Score Crédito, é uma atividade lícita e temcomo finalidade auxiliar os estabelecimentos comerciais associados na análise do crédito dos consumidores. No entanto as empresas prestadoras destes serviços passaram a cadastrar até mesmo consumidores que apresentam “nome limpo” na praça, sem prévia autorização e sem transparência no ato e avaliação.

Diante da prática comum, vale saber e registrar, que estas empresas só podem disponibilizar estes verdadeiros dossiês produzidos, quando o consumidor consente sua inscrição, conforme disposto na Lei 12.414/11, cujo art. 4º estabelece que "A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.”

Ainda, o parágrafo 2º do artigo assim dispõe:

§ 2ºAtendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.

Em processo indenizatório que tramitou perante a Comarca de Porto Alegre, a demanda foi julgada procedente em sede de 2º grau, condenando a empresa Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais.

Veja a ementa da decisão:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA CONCENTRE SCORING. SUBORDINAÇÃO À LEI 12.414/11. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CADASTRADO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO ACOLHIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1. Ilegitimidade passiva. Afastada a ilegitimidade passiva, porquanto o cadastro SCPC SCORE CREDITO é mantido pela ré. 2. Inépcia da inicial. A pretensão de cancelamento de informações em nome do autor registrado no sistema SCPC SCORE CRÉDITO clara, sendo descabida a preliminar de inépcia da inicial. 2. Segundo a doutrina, "o objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é oferecer informações úteis para análise de risco de concessão de crédito. A análise de risco é realizada pelo consulente, ou seja, pelo fornecedor que pretende conceder o crédito ao consumidor. Todavia, com o passar do tempo, as empresas e entidades do setor passaram a oferecer serviço que realiza avaliações quanto ao risco de determinada concessão de crédito. Por meio de pontuação ou classificação, do tipo situação normal, risco de atraso, risco de perda, o banco de dados emite opinião sobre os riscos de um negócio específico." "Em tese, todo e qualquer dado pode compor o chamado score, por exemplo, dados pessoais (residência, trabalho, remuneração, profissão) e creditícios (histórico de adimplementos, eventuais restritivos negativos, nível atual de endividamento). Outrossim, na análise de risco também estão agregados elementos preditivos, fórmulas matemáticas e estatísticas, um amálgama de informações que procura antever o comportamento do consumidor." 3. O sistema denominado CONCENTRE SCORING, administrado pela SERASA S.A., é um destes sistemas de cadastros preditivos, juntamente com similares como o CREDISCORE e o CREDIT BUREAU. 4. A organização desses cadastros configura atividade lícita e necessária ao tráfego negocial moderno, diante da despersonalização das transações comerciais contemporâneas. Transações de massa, envolvendo grandes empresas e uma infinidade de consumidores, nada mais tem em comum com os antigos negócios bilaterais, em que as partes contratantes conheciam-se pessoalmente e podiam aquilatar se lhes convinha ou não contratar com determinadas pessoas. No mundo moderno, as transações são despersonalizadas, não havendo tempo para um conhecimento mais aprofundado das partes, nem mesmo quando se trata de relações que se prolongarão no tempo, como compras parceladas, concessão de crédito, etc. A única forma de viabilizar a concessão de crédito a pessoas desconhecidas, nesse novo mundo negocial, é atraves de consultas a bancos de dados que possam fornecer elementos de convicção sobre prognósticos de futura solvabilidade do candidato ao crédito. Como a obtenção de crédito não constitui um direito subjetivo do candidato a devedor , é lícita (até imprescindível) a pesquisa sobre a confiabilidade financeira do contratante. 5. Todavia, tais bancos de cadastro preditivo são hoje regidos pela Lei 12.414/11, cujo art. 4º estabelece que "A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada." 6. Inexistindo prova inequívoca de tal consentimento por parte do cadastrado, o cadastramento perde sua licitude, devendo ser imediatamente cancelado. 7. No caso dos autos, o pleito de danos morais encontra respaldo diante da inexistência de registros desabonatórios concretos em nome do autor em cadastros de inadimplentes. Em relação ao quantum, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que já foi utilizado por esta Câmara em casos assemelhados, é razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, e ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055474316, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/08/2013)

Assuntos: Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Nome sujo, SPC, Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito

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