Salário-maternidade para homens

24/03/2014. Enviado por

O presente artigo não tem por finalidade esgotar a matéria, mas tão somente esclarecer alguns pontos específicos e necessários para entendimento acerca da temática em estudo

O salário-maternidade tem por finalidade precípua manter as devidas condições que a gestante teria se estivesse trabalhando. O que ocorre é apenas a interrupção do trabalho, onde a empregada, no caso a gestante, não trabalha, mas continua recebendo sua remuneração integral.

Importante mencionar que gravidez não constitui grave motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, não sendo permitido no ordenamento jurídico qualquer restrição para a contratação de mulher por motivo de gravidez.

Antes do advento da Constituição Federal de 1988 o salário-maternidade era devido pelo período de 84 (oitenta e quatro) dias, equivalentes a 12 (doze) semanas. Fato este que não se repete com a nossa atual Constituição de 1988, segundo a qual por meio do artigo 7º, inciso XVIII garante licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seu salário ou emprego.

Para o instituo previdenciário é necessário a existência da contingência, no caso, a gestação/gravidez ou adoção para que a segurada faça jus a licença-maternidade. A segurada, portanto, que estiver grávida ou que adotar será contemplada pelo benefício em comento, bem como fará jus a estabilidade em seu emprego.

Embora não exista na lei previsão expressa disciplinando a licença maternidade/gestante e à estabilidade para homens (grifei), tem se aplicado com base na doutrina e jurisprudência o entendimento previsto no inciso XVIII do artigo 7ª da Constituição Federal.

Muito embora tenha sido um direito conquistado a favor das mulheres, não deve este ser destinado exclusivamente e tão somente à mulher; deve-se lembrar que é um direito também da criança que carece de cuidados especiais quando de seu nascimento ou adoção. Hoje não mais sendo visto como um período de recuperação da mãe gestante, e sim preservado o melhor interesse da criança.

Ademais, não deve ser um beneficio estendido mesmo somente a mulher, pois há casos em que fatalmente ocorre o falecimento da mãe e neste caso, quem necessitará de auxilio para cuidar do filho recém nascido será o pai.

Não se trata da licença-paternidade concedida ao pai pelo prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do artigo 10 do ADCT (Ato de Disposições Transitórias), mas sim da licença-maternidade prevista no artigo 7, inciso XVIII da Constituição Federal, que vem sendo aplicada com base na doutrina e jurísprudência, uma vez que é função precípua do Estado dar proteção a família, base da sociedade.

Hoje temos diversas formas de entidades familiar, digo, formas de constituir família, dentre elas as famílias monoparentais homoafetivas e as uniões homoafetivas masculinas e sendo assim, em caso de adoção por pais homossexuais, o genitor também possui direito à garantia de emprego e a licença-maternidade. No entanto, existindo dois genitores, à apenas um deles será conferido o intitulado direito, cabendo a eles esta escolha.

Portanto, o homem homossexual que adotar uma criança deve ter garantido os mesmos direitos conferidos a mulher. Para fazer valer esse direito basta que o trabalhador interessado requeira junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) o beneficio previdenciário do salário-maternidade e faça valer também seu direito à estabilidade junto a seu empregador.

 

BIOGRAFIA

1. ROMAR. Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção esquematizado) - p. 638-639.

2. SANTOS. Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013 (Coleção esquematizado) – p. 291

3. JUNIOR. Assis Moreira Silva. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE PARA HOMENS (Artigo escrito em Sistema Constitucional de Garantias e seus mecanismos de proteção/ Dirceu Pereira Siqueira, Sérgio Tibiriçá Amaral, organizadores. 1ª Edição – Birigui/SP. Editora Boreal, 2013.

Assuntos: Adoção, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Paternidade, Salário Maternidade, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+