Do novo rol de procedimentos da agência nacional de saúde suplementar

06/09/2011. Enviado por

Foi amplamente divulgado na imprensa os novos procedimentos dos planos de saúde. Pode-se dizer que todas as doenças assim entendidas pela Organização Mundial da Saúde passam a constar como procedimentos obrigatórios para cobertura dos planos

Esse novo rol de procedimentos, em muitos casos, adota como obrigatórias algumas evoluções técnicas que já tinham outros procedimentos para a cura da doença. A cirurgia bariátrica é um exemplo. A partir de agora ela passa a ser contemplada pela OMS, embora já houvessem outros procedimentos para atingir a mesma finalidade.

Em virtude dessa abrangência e da maior facilidade para obter amparo legal, muitos pacientes, valendo-se de conhecimentos não consistentes, passaram a requerer de seus médicos a imediata e indiscriminada realização de tal procedimento, mesmo a revelia desses profissionais.

Até chegar à mesa de operação, é recomendado que o paciente deva fazer um acompanhamento de, no mínimo dois anos, por diversos profissionais como nutricionistas e psicólogo para somente, após esse período, ser verificada a viabilidade da intervenção cirúrgica.

Em um processo recente, a proponente exigia a pronta realização da cirurgia, mesmo os profissionais envolvidos notificando que a pessoa se recusara a realizar os procedimentos necessários, inclusive o acompanhamento da junta médica por, no mínimo, dois anos, ou seja, a paciente decidindo o que seria melhor para ela.

É nesse momento que o magistrado tem que analisar com calma tudo que foi relatado. Por mais que a pessoa apresente problemas de saúde decorrentes do seu peso, não pode exigir que o médico realize uma cirurgia por meio de liminar com a qual não concorda. O profissional é que tem competência para determinar a necessidade real dessa intervenção. Até porque se algum fortuito ocorrer na mesa de operação ou mesmo após a cirurgia, comprovando a recusa médica, o cirurgião novamente se verá em uma disputa judicial tendo que se defender de eventual “erro médico”.

Os juízes devem analisar com muito critério não só as provas da suposta urgência da realização da cirurgia, trazidas pelos beneficiários do plano, mas também o motivo da recusa por parte do plano de saúde.

Em alguns casos, a recusa dessa instituição ocorre não por mera economia de dinheiro, mas sim por saber necessário que há todo um processo que deve ser seguido pelo paciente, ao qual não cabe julgar sua pertinência. Além de que todas as intervenções cirúrgicas são invasivas e podem ser passíveis de complicação. Entretanto, em nome da facilidade parece que se quer ignorar os riscos.

Cumpre zelar pela saúde dos pacientes e disso os profissionais de saúde entendem, assim os magistrados têm que ser melhor orientados e se preocuparem mais em ouvir efetivamente as duas partes do processo, antes de conceder em caráter liminar a realização de uma cirurgia negada pelo plano de saúde baseando-se em recomendações médicas. A última palavra tem que ser do especialista da área, ou seja, o médico!

Assuntos: Consumidor, Direito Constitucional, Direito do consumidor, Direito Médico, Direito processual civil, Saúde

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