Retirada Pró-Labore - Obrigatoriedade - Implicações Fiscais

24/07/2012. Enviado por

A retirada pró-labore é um direito dos sócios e deverá estar prevista no contrato social o seu disciplinamento.

Em nosso ordenamento jurídico inexistem disposições específicas sobre a obrigatoriedade da retirada do pró-labore. Essa questão fica ao alvedrio dos sócios que deliberarão sobre o tema, manifestado no contrato social da empresa, através de cláusula própria, que disporá sobre o direito de retirada, o eventual valor, a periodicidade para recebimento e o reajuste.

De modo que a fixação do pró-labore dependerá, exclusivamente, da vontade dos sócios, manifestada no instrumento contratual da sociedade.

Optando pela retirada pró-labore incidirão sobre ela a Previdência Social e o Imposto de Renda, se for o caso, em vista da faixa de isenção da tabela.

Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES, não incidirá a parte patronal da Previdência Social; no caso incidirá o INSS no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada ao sócio no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Cabe aqui enfatizar que, para o fisco o sócio é contribuinte individual obrigatório e, por conseguinte, deve contribuir com a Previdência. E, nesse ponto, adverte o articulista Valcir A. dos Santos, em artigo publicado na internet sob o título: Pró-labore:

“Vale lembrar que para a Previdência Social o empresário é tido como um contribuinte individual, devendo contribuir normalmente para o INSS nessa condição, motivo pelo qual o recomendável é o estabelecimento de uma remuneração pró-labore compatível ao menos com o salário mínimo vigente no país, pois há outras esferas que precisam ser atendidas, como no caso da legislação do imposto de renda.

Entretanto, reconheço que alguns auditores fiscais da Previdência têm defendido que se o sócio da empresa não faz a retirada de pró-labore, consequentemente não contribuindo, devem recolher pelo “carnê”, entre o valor mínimo e o teto máximo, conforme a tabela do próprio órgão.

Fonte: http://www.aesgoti.cnt.br/ae/aepagec.php?id=331

De todo o exposto, tem-se que cabe aos sócios definir sobre fazer ou não retirada pró-labore. Optando pela retirada, incidem sobre ela o INSS e o IR, se for o caso.

Tratando-se de empresa optante pelo SIMPLES, havendo a retirada pró-labore, não existirá a contribuição no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada a qualquer título, porém, devem ser observadas as determinações da legislação do Simples Nacional com relação aos recolhimentos previdenciários.

Assuntos: Carga Tributária, Direito previdenciário, Direito Tributário, Financeiro, Previdência

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