Responsabilidade do banco quando o cliente é assaltado em caixa eletrônico

16/03/2015. Enviado por em Consumidor

Estudo do caso Batista versus Banco do Porto S.A., Batista foi vítima de um assalto enquanto estava realizando algumas operações no caixa eletrônico da agência do Banco Porto S.A.” Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras.”

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor os bancos passaram serem fiscalizados dos serviços prestados aos consumidores pelas instituições bancárias, tendo por certo que a sua responsabilidade é objetiva pelos vícios de produtos e serviços a seus clientes.

As instituições bancárias ao prestarem tais serviços, o fazem com o grande objetivo de atrair o maior número possível de clientes, e conseqüentemente, obter lucro, pelo que devem corresponder as expectativas e segurança dos mesmos.

A todo o momento surgem novas situações que devem serem analisadas por pelos estudiosos de Direito e nossos Tribunais, no que diz respeito a responsabilidade civil do Banco em relação aos seus clientes.

Assim passemos a analise de algumas questões relevantes, sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias frente a aplicação do CDC.

Estudaremos abaixo vários case’s, a fim de aprimoramos nossas expertises.

Responsabilidade civil do banco pelo assalto cometido no caixa eletrônico

Partindo da premissa legal, da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, especialmente em seu artigo 3º, o qual segue abaixo transcrito:

“Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.”

A dúvida se baseará nas teorias do nexo de causalidade. A situação fática é: existe liame entre a conduta do Banco do Porto S/A e o dano experimentado por Batista.

Em situações onde o cliente sofre assalto em caixa eletrônico, o banco não pode se eximir da responsabilidade civil, pois partindo do principio que se a instituição financeira disponibiliza o serviço de caixa eletrônico, em período 24 horas, o cliente munido de seu cartão magnético, ou com chip, consegue realizar operações, pagamentos, transferências, e principalmente, fazer saques de valores, deve o banco, sempre, em qualquer lugar e horário em que ofereça tal serviço, proporcionar segurança ao seu cliente, sob pena de ter que responder civilmente por prejuízos que este venha a sofrer, tal serviço, deve atentar para que seus clientes não sejam expostos a tamanho perigo.

Em situações de caixas eletrônicos em estabelecimentos de terceiros, a responsabilidade pode ser solidária, pois da mesma forma que o banco disponibiliza seu serviço neste estabelecimento para atrair clientes, também o estabelecimento aceita a disponibilização pelo banco, com o mesmo intuito.

Vejamos o entendimento jurisprudencial, quanto ao case:

"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - Assalto em Caixa eletrônico - Morte da vítima - Verbas indenizatórias - Honorário advocatício - O fato de o Caixa Eletrônico situar-se em anexo à agência obriga a Instituição Financeira à proteção de seus usuários, consagrado o nexo causal pois de sua omissão é que decorreu o fato e suas conseqüências. - Evidenciando-se relação de consumo, e sendo hipótese de responsabilidade objetiva, está evidenciada a ineficácia do serviço bancário na hipótese, fato este que o Suplicado não conseguiu descaracterizar. - Aplica-se à hipótese a Lei 7.102/83 que obriga as Entidades Financeiras que tenham a guarda de valores e movimento de usuários à constituição de adequado sistema de segurança. - Os danos morais foram criteriosamente estabelecidos em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos e quanto aos danos materiais pensionado na proporção de 2% (dois por cento) da remuneração percebida até a morte do beneficiário, critério este que na presente hipótese é o mais adequado. - Atento aos critérios do § 3.º do art. 20 do CPC deve-se acrescer à verba honorária 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sobre o valor dos danos morais arbitrados. - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA."

A Lei 7.102/83, pelo seu art 1º, 2º obriga a constituição de Sistema de Segurança adequado ao risco do empreendimento de instituição bancária, assim ocorrendo o assalto, onde o cliente sacava valor de caixa eletrônico independente do horário do expediente, responde a instituição ré pela indenização respectiva, pelo seu dever de proporcionar segurança adequada no local, que está sob a sua responsabilidade exclusiva, a não ser que se comprove, de forma inquestionável, a culpa do cliente.

Responsabilidade civil do banco pelo não pagamento do convênio médico

Se seguirmos a lógica do presente estudo, onde em situação continuada, o cliente em caixa eletrônico foi assaltado, levando o assaltante todo o numerário disponível em sua conta, e em seqüência vê o não pagamento de contas, como por exemplo a parcela do convênio médico, chegamos a mesma linha de pensamento do quesito anterior, onde se o evento se desdobrou, em razão do prejuízo que a conduta do fornecedor efetivamente causou, este tem a obrigação de indenizar, pela falta de segurança de competência da instituição.

Agora, o Banco somente não seria responsável por indenizar danos decorrentes do não pagamento específico do convênio médico, “se” o saldo presente na conta corrente, anterior ao evento do assalto, não fosse realmente suficientes para cobrir todos as cártulas de créditos emitidas para pagamento/compensação.

Isso eximiria a responsabilidade da instituição, pois independente do evento assalto a presente conta realmente não seria paga por insuficiência de saldo.

Sigamos no presente estudo.

Possibilidade de retirada da responsabilidade civil do banco caso o assalto ao motoqueiro seja considerado fato de terceiro

E público e notório que alguns Bancos terceirizam o transporte de talões de cheques. Assim tem se ocorrido nesse o Roubo dos talonários, sendo os mesmo vendidos a bandidos que emitem os cheques na praça, onde usualmente são chamados de “chiquitas”.

Art. 14 do CDC reza, que o banco é responsável ante a falha na prestação dos serviços, a má prestação dos serviços e falta de segurança.

O fato de o Banco terceirizar o transporte dos cheques não se exime de sua responsabilidade e dos riscos de sua atividade, quanto ao transporte dos mesmos, sendo este o motivo pelo qual, geralmente, deveria o banco tomar maior cautela neste procedimento, sendo o mais diligente e seguro possível.

Assim, já que os talões de cheques foram roubados e emitidos por terceiros, o que, inegavelmente, gerou prejuízos ao cliente, o banco deve ser responsabilizado.

Pelo presente fato na ocorre existência de caso' fortuito ou força maior.

Caminhando em linha lógica de raciocínio chegamos a situação de invocação do dano moral pela emissão de cheques por terceiros, que ao não serem pagos levaram o nome do cliente a ter restrições de protestos, onde causou transtornos gerando o dever de indenizar.

Nesse raciocínio até onde vai a responsabilidade civil do banco até o ponto da sustação do cheque linha 25, ou segue indo até o ponto do protesto do nome do cliente?Devendo ressarcir dos prejuízos oriundos desses?

Avaliando legalmente a presente situação ocorre-se duas vertentes uma que o cliente em minuto algum concorreu para os prejuízos antes, durante e após o roubo dos talonários, assim não seria justo arcar com a presente situação.

E a segunda situação é a que o banco também arque com prejuízos continuados, após ter tomados todas as providências possíveis. Assim sendo aceitável sua responsabilização até o ponto da devolução do cheque linha 25.

Assim para cercear a injustiça, o bom Advogado, deveria acionar no pólo passivo além do banco, a pessoa que protestou cheque devolvido na linha 25, bem como o cartório que o fez, sendo de bom alvitre da justiça que após o ponto da devolução do cheque pela linha 25, sejam responsabilizados os demais, na devida razoabilidade e proporcionalidade.

Conseqüência para Batista caso fosse constatada a falta de fundos anterior ao assalto em sua conta

Pressupondo a situação do cliente onde o mesmo não tivesse provisão de fundos anterior em sua conta, evidentemente não seria devida indenização ao consumidor, pelo não pagamento da conta, pois como a própria questão enfatiza, ainda que não tivesse ocorrido a falha, a conseqüência, ou seja, o não pagamento da conta, não poderia ser evitado pelo consumidor.

Mas esse entendimento, não isenta o banco de indenizar pelos demais danos sofridos, como por exemplo, os relativos ao pagamento de cheques roubados imitidos por terceiros.

Ele somente não seria responsável por indenizar danos decorrentes do não pagamento específico, de contas em debito automático, por falta de provisão de fundos, anterior ao evento assalto.

Responsável pela baixa no banco de dados e no cartório de protesto

Em linha direta chegamos a questão de quem seria a obrigação de efetuar a devida baixa nos cadastros restritivos e cartórios do nome do cliente.

Abordando a linha de raciocínio onde o talonário foi roubando antes de sua entrega ao cliente, sob a responsabilidade da terceirizada contratada pelo banco, e o banco tomando todas as providências devidas, efetuou a devolução do cheque, na linha correta, e mesmo assim o credor do documento prossegue efetivando o protesto, a responsabilidade é todo do credor que fraudou, o presente protesto, podendo inclusive responder por perdas e danos morais, pois mesmo avisado ocasionou dano, de forma irresponsável.

Agora, se a inscrição foi efetivada dentro da legalidade, ou seja, se a dívida era de fato devida, uma vez paga, deve aquele que fez a indicação, proceder ao cancelamento da indicação em cadastros de inadimplentes.

Já os cartórios de protestos, deverão ser diligenciados pelo próprio consumidor, que mediante apresentação do título quitado, e pagamento de emolumentos, deverá solicitar a baixa do protesto. Ao credor, nesse caso, compete fornecer a documentação necessária para que o devedor possa providenciar a baixa.

E por ultimo, caso vencido, e conhecido, se a dívida inscrita era indevida, evidente a responsabilidade daquele que procedeu a inscrição, em promover sua baixa, por obrigação de determinação judicial, podendo responder pecuniariamente.

Disponibilização de cadastro e informações bancárias sem autorização de seu titular

A Lei complementar nr. 105, de 10 de janeiro de 2.0014, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e em seu art. 1º, estabelece como regra geral que “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.”.

O § 3º do referido artigo, estabelece, contudo, que não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 da referida Lei Complementar.

Estabelece ainda, o § 4o do artigo em comento, que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos crimes que lá elenca.

O Art. 4o da Lei em comento, estabelece que o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

Conforme § 1o deste artigo, as comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

O Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 20015, que regulamenta o art. 6o da Lei Complementar acima citada, disciplina a requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

Assim, importa saber que o art. 2º, Inciso IV, § 5o do referido Decreto, estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

Observa-se pela farta legislação, os bancos somente podem deixar de respeitar o absoluto sigilo dos seus clientes, em casos específicos, e legalmente previstos, sob pena de responderem por descumprimento de tal obrigação.

Possibilidade de o banco enviar informações para as empresas de proteção ao crédito

No caso, do devedor estar realmente inadimplente, nada impede que se inclua o mesmo em cadastro de restrição, a presente informação e tão necessária as instituições financeiras, quanto para o próprio comercial, afim de se cobrir calotes.

Assim, presente na situação da vida financeira do cliente a devolução de cheques por falta de provisão de fundos, nada impede que essa informação seja informada as empresas de proteção de credito.

Agora, se o débito está sendo discutido judicialmente, deve se verificar a situação fática, pois este simples fato em si, não impede que o nome seja enviado ao cadastro de inadimplentes.

Assim, o juiz deve observa caso a caso, e decidir, pela proteção do nome até o final da lide.

Mas, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor de ser pego de surpresa, assim, o provável devedor deve ser notificado por aviso de recebimento, via correio, da presente inserção caso não haja o pagamento, para que o mesmo possa tomar as devidas providências antes da inserção, se assim o desejar.

Conclusão

Em conclusão, fica claro que as instituições financeiras, em relação aos serviços que oferece aos seus clientes, respondem as normas do CDC, no sentido de se tratar de responsabilidade objetiva, e da qual somente se desincumbe, se comprovar culpa do cliente, concorrente ou exclusiva.

Quanto à segurança e inviolabilidade, em proteção do cliente, pessoa hipossuficiente da relação, onde tem direito legal a inversão do ônus probatório, por se a parte mais fraca na relação de consumo deve ser assistida de forma, a ter a melhor prestação de serviço, pois é o banco visando maior lucratividade, deve assumir o risco do empreendimento, quando os coloca à disposição.

As instituições financeiras têm a obrigação legal, manter em sigilo as informações bancárias de seus clientes, onde somente estarão autorizadas a fornecer informações nos casos legalmente previstos, sob pena de responderem pelo descumprimento.

E finalizando, visando a proteção econômica do mercado, as instituições financeiras, só poderão inserir o nome do cliente em cadastro de inadimplentes, caso esses realmente estejam inadimplente, não ocorrendo essa situação, e indevida a restrição a mesma, deverá responder por perdas e danos morais.

Assuntos: Assalto, Banco, Código de Defesa do Consumidor


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