Resolução, resilição e rescisão dos contratos

25/07/2012. Enviado por

Artigo elaborado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito dos Contratos (2009) realizado no Centro de Extensão Universitária

Em primeira análise, cumpre discorrer sobre as formas de extinção do contrato. Ao estudarmos o tema encontramos na doutrina conceituação muito diversificada. Os estudiosos não alcançam uma harmonia sobre o tema, confundindo rescisão com resolução, defendendo, inclusive, que o termo rescisão é sinônimo de resolução e resilição.

ORLANDO GOMES, ensina que “a matéria da extinção dos contratos não se acha ordenada numa teoria geral que ponha termo à confusão proveniente inicialmente da terminologia usada na legislação e na doutrina, e, em seguida, das divergências e vacilações nos conceitos, classificações e distinções necessárias” (Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 202).

Em artigo da lavra do Dr. ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR, explica que “talvez nenhum outro campo do direito propicie tanta dificuldade em atribuir nomes a institutos e às funções que estes, por sua vez desempenham no ordenamento jurídico, do que o que se relaciona com os meios de extinção dos contratos, notadamente na forma de ruptura (resolução) e de desligamento (distrato, resilição ou denúncia) (Resolução, rescisão, resilição e denúncia do contrato: questões envolvendo terminologia, conceitos e efeitos, pub. in RT 882/87).

Vale ressaltar, a partir de agora, que para todas as formas pelas quais o contrato deixa de existir dá-se o nome de extinção.

Outro ponto importante a destacar é que a extinção é a forma anômala percorrida pelas partes, ou seja, ninguém contrata algo pensando que aquilo que foi contratado não se consumirá.

ORLANDO GOMES, fecha o raciocínio explicando que: “devem, portanto, ser executados, em todas as cláusulas, pelas partes contratantes. Cumpridas as obrigações, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado, seu fim alcançado. Dá-se, pois, a extinção” (ob. cit., p. 204).

Desse modo, a regra é o cumprimento da obrigação pactuada e não o contrário.

Dessa forma, concluímos que se houver a ruptura do negócio antes do término do ajustado estaremos diante da exceção à regra, a qual, regra geral tem o nome de extinção.

Outra forma regular da extinção do contrato é a extinção pelo exaurimento do objeto.

Para as formas anômalas da extinção dos contratos por fatos supervenientes à sua celebração a subdivisão opera pelos seguintes institutos: a) resolução; b) resilição; e, c) rescisão.

A resolução se dá pelo descumprimento causado pela inexecução voluntária (forma culposa) ou inexecução involuntária (forma não culposa). Quando houver resolução por inexecução involuntária esta poderá, ainda, ser subdividida em caso fortuito interno ou externo.

Outra modalidade de resolução é a violação positiva do contrato, que desenrola da seguinte forma. A contrata com B para pintar o teto e quando da execução do serviço B derruba a lata de tinta em cima do tapete persa de A. Nesse caso B responderá por danos causados no tapete mesmo que a obrigação era de pintar o teto, ou seja, à luz da violação positiva do contrato (obrigações laterais) caberá indenização para A.

Ao comentar o artigo 389 do Código Civil, o professor NELSON NERY JUNIOR ensina que “para que se dê a violação positiva da obrigação são necessários os seguintes elementos: a) que tenha havido a prestação (visão aparente de que tenha havido adimplemento); b) que o cumprimento da prestação tenha sido defeituoso (desconformidade entre o prestado e o que deveria sê-lo; c) que não haja regulamentação do cumprimento defeituoso pelas regras sobre vícios; d) que existam danos típicos (não comuns às hipóteses de mora e impossibilidade). Nesse sentido: Jorge Cesa, Viol. Positiva, pp. 225/226. Existindo esses quatro elementos, haverá violação positiva da obrigação, ou seja, o inadimplemento, que dará ensejo à rescisão[1] do contrato e/ou à responsabilidade civil para reparação dos danos (Código Civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio de 2003, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, nota 3 ao artigo 421 do CC, p. 315).

Temos, ainda, a famosa exceção do contrato não cumprido ou exceptio nom adimpleti contractus, que significa que “nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro. O desatendimento dessa regra enseja defesa por meio da exceção material de contrato não cumprido, na ação em que a contraparte deduza pretensão exigindo o cumprimento da prestação. O exercício da exceção, contudo, pressupõe a existência de obrigações recíprocas exigíveis (Jacques Ghestin, L’exception d’inexecution: rapport français, in Fontaine-Viney, Inexécution, n. 34, p. 3 et seq.)” (ob. cit., nota 2 ao artigo 476, p. 357).

Contudo, se uma das partes contratantes perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra parte cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Nesse caso, estaremos diante da Cláusula solve et repet, ou seja, é aquela que traz renúncia aos artigos 476 e 477 do Novo Código Civil. Vare ressaltar que em alguns contratos esta cláusula não tem validade, exemplos de contrato de consumo, tipificado pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e o contrato de adesão, consumado no artigo 424 do NCC.

Por fim, no campo da resolução, temos, ainda, a resolução por onerosidade excessiva. Em homenagem ao princípio da conservação contratual, poderá, ainda, a parte lesada revisar as cláusulas do contrato nos termos do artigo 479 do Novo Código Civil ao invés de resolvê-lo.

Entrando no campo da resilição, esta só se opera em caso de denúncia, que pode ser voluntária (prevalência de unilateralidade) ou negocial (prevalência de bilateralidade). Lembremos, sempre, que no caso de resilição não há descumprimento, mas a parte tem direito de extinguir o contrato, sempre, é lógico, calcado na previsão em lei.

A resilição bilateral é quando as duas partes contratantes, de comum acordo, buscam a extinção do contrato. É o chamado distrato[2].

Já a resilição unilateral se opera pelo simples pedido de uma das partes, desde que, lógico, previsto no ordenamento jurídico.

Alguns exemplos de resilição unilateral são: a) denúncia na locação; b) contratos baseados na confiança (comodato, doação, depósito e mandato). O comodante, doador, depositante ou o mandante podem revogar. Entretanto, o comodatário, donatário, depositário ou o mandatário podem renunciar; c) fiança com prazo indeterminado; e d) extinção por morte em casos de contratos personalíssimos (intuitu personae).

Para finalizar o estudo, temos que a rescisão só se caracteriza, quando ocorrer lesão[3] ou que foram celebrados em estado de perigo.



[1] Com todo respeito ao ilustre professor, registre-se, que o termo se confunde com resolução.

[2] Cfr. artigo 472 do CC.

[3] “É diversa a orientação do CDC em comparação com aquela dada pelo novo Código Civil ao instituto da lesão. Enquanto o CDC declara a nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sem fazer referência a aspectos subjetivos, o novo Código Civil, ao contrário, condiciona a anulação do negócio à demosntração de que a parte prejudicada encontrava-se numa situação de inferioridade” (TERESA NEGREIROS. Teoria do contrato: novos paradigmas, 2ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p.192).

Assuntos: Contrato, Direito Civil, Direito processual civil, Rescisão

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