Reforma Trabalhista. Nova modalidade de contrato de trabalho: Intermitente

31/10/2019. Enviado por em Trabalho

Nova modalidade de contrato de trabalho introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Será menos oneroso para as empresas?

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe uma nova modalidade de contratação denominada de “Contrato de Trabalho Intermitente”.

Nesta nova modalidade, há flexibilidade da jornada de trabalho, o que podemos considerar como algo móvel, ou seja, com alternância de períodos, onde o trabalhador receberá o correspondente pelas horas trabalhadas. Sendo assim, o empregador que definirá os dias da prestação do serviço, não contabilizando o período sem trabalho como período à disposição do empregador.

Existe neste tipo de contrato a subordinação, mas não a continuidade, já que os períodos de prestação dos serviços são alternados e pode ser utilizado por qualquer empresa de qualquer ramo, exceto para aeronautas que possuem legislação específica.

Mas, preste muita atenção! O trabalhador que pretende se vincular a empresa neste tipo de contrato, deve se atentar se o contrato está especificando o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo. Ainda, este deve ser anotado na carteira de trabalho, onde deverá constar além do valor da hora, identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; local e prazo de pagamento da remuneração.

Ademais, após celebração do contrato, exija que seu empregador convoque você empregado com 3 (três) dias corridos de antecedência, informando sobre sua jornada. Ao receber a convocação, o empregado tem um dia útil para responder, presumindo-se no silêncio, a recusa.

Este novo tipo de contrato não isenta as empresas de efetuarem o recolhimento do FGTS e do INSS. Além disso, após o período de 12 (doze), poderá o empregado usufruir de um mês de férias, em que não poderá ser convocado ao trabalho.

O contrato intermitente foi criado com o intuito de acompanhar os avanços no cenário da economia, podendo trazer vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado.

No entanto, o empregado deverá analisar se realmente este tipo de contratação irá satisfazer suas pretensões já que poderá receber ou não, de acordo com o tempo que será convocado e prestará os serviços. A vantagem é que poderá firmar esse tipo de contrato com mais empresas, já que há realmente a alternância de períodos.

De toda forma, quem realmente se beneficia com essa previsão que a reforma trabalhista trouxe são as empresas, que podem pagar por hora em períodos definidos por ela mesmo, quando houver realmente uma demanda a ser suprida.

Assuntos: CLT, Direito do Trabalho, Direito trabalhista, Reforma Trabalhista


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