Reforma Trabalhista - Contribuição Sindical

06/04/2018. Enviado por em Trabalho

A partir da reforma trabalhista, o desconto relativo a contribuição sindical somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.

A Contribuição Sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

Prevista também nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação, até 10 de novembro de 2017, previa seu desconto obrigatório, independentemente de ser ou não o empregado sindicalizado.

 

Assim, até então, “sem choro nem vela”, no mês de março de cada ano, o empregador era obrigado a descontar em folha de pagamento de seu empregado, o valor equivalente a um dia de trabalho, convertido em favor do sindicato representativo de sua categoria.

 

Mas a história mudou. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, a Contribuição Sindical, ou seja, o desconto referente a um dia de trabalho, passou a ser facultativo:

 

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 

 

Com a nova redação, o artigo 579 da CLT também prevê que:  “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, (...)”.  

 

Assim, antes da reforma, o trabalhador não tinha escolha, compulsoriamente lhe era descontado, uma vez ao ano, o valor correspondente a um dia de trabalho em favor do Sindicato representante de sua categoria. A partir da reforma trabalhista, o desconto relativo a contribuição sindical somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.

 

Muito se tem discutido sobre a validade da nova redação da CLT, em virtude da previsão Constitucional da Contribuição Sindical e essa discussão, resumidamente, se dá por dois motivos muito simples:

 

1)    Para uns, a inconstitucionalidade da nova previsão legal, vez que a CLT é hierarquicamente inferior à Constituição Federal. Para outros, a reforma trabalhista, aprovada pelo Congresso Nacional, possui previsão de constitucionalidade.

 

2)    Trata-se de muito, mas muito dinheiro mesmo: Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2016, os sindicatos arrecadaram mais de R$ 3.000.000,00 (três bilhões de reais) com a contribuição sindical.

 

E você, qual a sua opinião a respeito da Contribuição Sindical facultativa? Deixe o seu comentário e compartilhe a sua história. 


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Fontes: Constituição Federal, CLT, http://relacoesdotrabalho.mte.gov.brwww.conjur.com.br

Assuntos: Direito do Trabalho, Reforma Trabalhista, Sindicato


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