Redes Sociais - Até onde posso expressar minha liberdade de expressão?

09/01/2018. Enviado por em Direito Digital

Trata-se de uma das questões da atualidade que merecem total atenção da sociedade, e do poder Judiciário, já que tem sido alarmante o aumento no número de casos de violência, ilícitos, e perseguições praticadas no âmbito digital.

Após tantas mudanças tecnológicas, por muito tempo houve um descompasso entre a legislação atual e as evoluções tecnológicas. Sob o ponto de vista técnico, a Internet é uma grande rede que liga um elevado número de pessoas em todo o planeta por meio de computadores, celulares, tablets, entre outros, se tornando agente facilitador não só para pessoas bem intencionadas, mas também para criminosos e pessoas sem escrúpulos.

Com as facilidades da internet, surge uma nova forma de relacionamento humano, que utiliza o meio de comunicação digital para se concretizar. A internet surgida em meados do século XX, rapidamente se tornou um dos canais mais utilizado, não respeitando os limites territoriais e soberanos de cada país. 

Uma pessoa pode se relacionar com outra em questões de instantes, mesmo que distantes milhares de quilômetros, bastando estar conectado à rede mundial de computadores. Dessa possibilidade de interação sem a necessidade de uma efetiva ou confiável identificação dos usuários desse meio de comunicação, surge o uso indevido da internet. 

Confiante no anonimato ou na falta de legislação específica que responsabilizasse os danos morais provocados por publicações ofensivas na internet é notado um aumento dos usuários do meio digital de comunicação que aproveitam da suposta impunidade da rede para lesar os direitos de personalidade de outrem, já que infelizmente as práticas ilícitas acompanham o desenvolvimento tecnológico. 

No início, quando houve o primeiro contato do judiciário com questões relacionadas à responsabilidade civil no âmbito das redes sociais, os ofendidos recorriam ao poder judicante para que sanar as ofensas, assim como para ter o direito ao recebimento da devida indenização pelos danos sofridos, e por falta de entendimento específico na época, os magistrados criavam entendimentos diferentes sobre um mesmo assunto em causas diferentes, criando muita insegurança jurídica. 

Nos dias de hoje, às vésperas de 2018, as legislações se adaptaram a nova realidade, assim como o poder judiciário, o que ocorre agora, é a existência de duas variáveis confrontantes no cenário digital, com o devido destaque abaixo elas são: 

 

LIBERDADE DE EXPRESSÃO     X      DIREITO DE TERCEIROS 

 

Entende-se como direito de terceiros, todos aqueles que são inerentes a todo indivíduo como pessoa e cidadão no Estado Democrático de Direito, no âmbito digital, sem dúvida nenhuma se destacam o direito à privacidade e à intimidade, os direitos autorais que se estenderam também ao mundo digital, visto serem muitas as novas obras de cunho virtual, e não podemos deixar de mencionar o direito a honra, que principalmente com o advento das redes sociais tem se mostrado facilmente violável, e talvez até com mais potencial ofensivo diante do potencial de divulgação das redes, dentre outros.

 

Devemos sempre nos atentar ao binômio tratado acima, pois deve existir equilíbrio e harmonia entre essas duas confrontantes, pois se por um lado a fiscalização for muito intensa e arbitrária estaríamos diante de censura, e por outro se a liberdade for indiscriminada e sem limites, estaríamos diante de uma verdadeira arma de destruição em massa, aqui podemos citar a prática abominável e covarde conhecida como "Cyberbullying"  (Semelhante a prática no mundo físico porém com potencial destrutivo majorado pelas facilidades da Internet).

 

Vale aqui ressaltar que medidas judiciais podem ser adotadas diante do desequilíbrios para qualquer um dos lados, e em se tratando de ilícitos civis praticados na rede, principalmente no tocante aos direitos de terceiros, caberá exigir a devida indenização do ofensor, ou até providências no âmbito criminal.

 

Com o advento das redes sociais e da Internet, cabe também mencionar o chamado "Direito ao esquecimento", direito este que surge para resguardar a integridade física, psíquica, e de imagem, do indivíduo que venha a sofrer uma exposição nas redes indevida, entende-se nos dias de hoje que tal exposição prolongada pode se mostrar tão devastadora para uma pessoa a ponto de gerar consequências gravíssimas no âmbito social, e até mesmo profissional.

 

Tal direito pode ser assegurado por meio de ordem judicial que autorize a remoção do conteúdo de todos os mecanismos de busca, bem como das redes sociais, harmonizando para tanto o equilíbrio entre Liberdade de expressão X Direito de terceiros.

 

Com essa pequena abordagem, precisamos ter em mente que o mesmo remédio que cura, também pode matar se administrado incorretamente, e assim é com a Internet, não façamos ao outro aquilo que não queremos a nós.

 

Não encoraje o desvio de conduta digital, use a Internet com responsabilidade e todos nós só temos a ganhar.

 

Veja mais em www.advocaciasansalone.com

Dr. Victor Sansalone

OAB/SP 394388
victorsansalone@aasp.org.br

Assuntos: Calúnia ou Difamação, Crimes na Internet, Danos morais, Direito Digital, Injúria, Internet, Redes sociais, Responsabilidade Civil


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