Recursos administrativos em face da lei de licitação.

01/09/2015. Enviado por

Recursos Administrativos são importantes direitos fundamentais estabelecidos pela C.R./88 e na lei 8.666/93 que proporcionam aos participantes da licitação uma grande estabilidade e segurança jurídica diante do Estado Democrático de Direito.

RESUMO

 No Direito Administrativo Brasileiro existe um instituto de grande importância que foi criado junto à lei 8.666 de 1993 em seu artigo 109 e embasado na Carta Magna Brasileira de 1988 que são os Recursos Administrativos.

Diante de uma necessidade interna de reexame de um ato decisório administrativo dentro de um certame surge este instituto que nada mais é do que um direito estabelecido pela Constituição diante de um direito de petição em razão do princípio da legalidade e de mérito administrativo.

Não se pode deixar de mencionar é claro que os Recursos Administrativos são uma verdade estampada do Estado Democrático de Direito, sendo um direito de todos que são lesados ou ameaçados de lesão diante de uma decisão da administração em uma licitação ou contrato administrativo.

Seria inadmissível que diante de uma decisão administrativa licitatória no Estado Democrático de Direito Brasileiro a pessoa lesada não pudesse recorrer deste mesmo ato, seria uma afronta a direitos constitucionais fundamentais.

Podemos notar também que o direito de recurso segundo a doutrina especializada não é somente de caráter repressivo, ou seja, depois da decisão lesiva, mas também de caráter preventivo quando uma decisão puder afetar direito daqueles interessados, sem ainda ela ter acorrido. Sempre os lesados pelo ato decisório administrativo licitatório poderão recorrer a todos os meios de provas, especificando-as mesmo que em punho de autoridades administrativas para amparar seu recurso.

Os atos decisórios administrativos maculados de um certame sempre serão vistos com um grau de preocupação maior que qualquer outro tipo de ato, pois estes atos administrativos podem causar danos muito maiores que aqueles atos realizados por particulares.

Os Recursos Administrativos são de vital importância para todo Estado Democrático de Direito Brasileiro, porque além de serem direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e na lei 8.666 de 1993, são instrumentos que proporcionam aos participantes da licitação uma grande estabilidade e segurança jurídica.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico tem por finalidade demonstrar os Recursos Administrativos sob ótica da Carta Magna Brasileira de 1988 e a Lei 8.666 de 1993 para que todos interessados saibam qual o caminho a ser seguido diante de um ameaça de lesão ou lesão a direitos garantidos em um certame administrativo.

Busca também conceituar Recurso Administrativo, levantar quais são os princípios fundamentais administrativos que os fundamentam, explicitar sobre noções gerais do cabimento do recurso administrativo, dos tipos de recurso, procedimento recursal, especificamente sobre recursos hierárquicos, representação, pedidos de reconsideração, decisão do recurso em duplo grau de jurisdição administrativa e coisa julgada administrativa.

Todo o trabalho estará voltado a direitos garantidos pela Constituição de 1988 para fundamentar o cabimento dos Recursos Administrativos. E a Lei 8.666 de 1993 sempre será vista de uma forma constitucional para não deixar que surjam dúvidas quanto ao direito de Recurso diante do ato decisório administrativo.

Toda a estrutura redacional do texto será fundamentada na Constituição Brasileira de 1988, na lei 8.666 de 1993, artigo 109 e em doutrina especializada no assunto.

2. DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

A palavra Recurso vem do latim recursus, quem em sentido jurídico pode ser considerado mais amplo ou mais estrito. Em sentido mais amplo recurso significa remédio, ação ou medida, indicados por lei, para proteger e defender direitos violados ou ameaçados de lesão, sendo assim pode-se dizer que é uma proteção legal para assegurar direitos fundamentais. Já em sentido mais estrito recurso significa provocação reexame dos autos para modificar, emendar uma primeira decisão.

No campo de aplicação dos Recursos Administrativos, estes abrangem somente o âmbito interior da administração para solução de conflitos entre a própria administração e o licitante, sem precisar que se recorra à via judicial, não impedindo é claro que se recorra de imediato ao Poder Judiciário, garantia esta assegurada pela Constituição de 1988.

Adentrando em uma posição positivista, os Recursos Administrativos encontram base no texto Magno Brasileiro em dois dispositivos: o artigo 5º inciso XXXIV, alínea “a” (direito de petição), artigo 5º inciso LV (ampla defesa) e no próprio mandamento de licitação, lei 8.666 de 1993. 

Podemos conceituar Recursos Administrativos com todos os meios legítimos e legais para proporcionar aos interessados um direito de reexame de uma decisão interna pela própria administração, por motivos baseados no princípio da legalidade, de mérito administrativo e outros princípios fundamentais. Recursos Administrativos nada mais são que garantia dos meios de defesa do licitante, em face de atos praticados pela administração pública em processo licitatório.

Para Hely Lopes Meirelles Recursos Administrativos:

em sua acepção ampla são todos os meios hábeis a proporcionar o reexame de decisão interna administrativa pela própria administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo.[1]

Recursos Administrativos em sentido doutrinário são aqueles que possibilitam a revisão de uma decisão licitatória decorrente da obrigatoriedade da administração em obedecer ao princípio da legalidade, exercendo a administração em sua própria atividade uma forma de controle, controle que evita uma ilegalidade ou até mesmo controla o mérito administrativo. Os Recursos Administrativos são formas deste controle, embora a lei especifique outras formas que são mais adequadas para certos órgãos da administração.

3. DOS PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Os princípios administrativos são os sustentos de toda a Administração Pública, significa dizer que violar um princípio é mais grave que violar qualquer norma, pois esta violação implica ofensa não apenas a um mandamento específico obrigatório, mas todo o sistema administrativo de comando. É o que se tem de mais grave de uma forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, fere tudo na Administração Pública, fere valores fundamentais primordiais, fere a base do sistema administrativo que estão neles esteados.

Na lesão a princípios na licitação ou contrato administrativo nasce a faculdade de uma interposição de Recurso Administrativo.

3.1. Legalidade

Princípio que se encontra embasado nos artigos, 5º, inc. II, 37, “caput” e 84, inc. IV da Constituição da República de 1988. Afirma que todo ato do Administrador Público deve ser realizado conforme diz as prescrições legais, ou seja, qualquer ato realizado por este deve ser conforme o que diz a lei nas exigências do bem de todos. Não obedecendo à lei este ato será inválido, não podendo gerar qualquer efeito entre os administrados, além do administrador público ter que se responsabilizar disciplinarmente, Civilmente e Penalmente pelo ato. Na Administração Pública não existe liberdade nem vontade subjetiva do administrador, deve-se obedecer ao mandamento legal, enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe. Na Administração Pública significa um “dever fazer” e já o particular um “poder fazer”.

O princípio da legalidade é o grande fundamento par embasar um Recurso Administrativo, pois na existência de lesão ou ameaça de lesão em um certame é o administrador que deve provar sua absoluta legalidade na decisão diante do certame, e o interessado demonstrar qual a ilegalidade.

3.2. Moralidade

Este princípio está explicitado no artigo 5º, inc. LXXIII, 37, “caput”, § 4º e 85, inc. V da Constituição da República de 1988. Voltado principalmente para um requisito de validade do ato ou decisão administrativa. Entende-se como conjunto de regras de conduta tiradas do íntimo da administração, ou seja, o administrador como pessoa que age pela administração deve distinguir o certo do errado, do bom e do mal, do honesto do desonesto sempre observando em suas condutas a mais absoluta ética.

Estar fora da moralidade administrativa é a administração estar pródiga de despesas legais, porém irrelevantes, como a falta de assistência social, assistência médica, alimentação, moradia segurança, sem mencionar é claro o mínimo para existência com dignidade.

Muitas vezes uma conduta em um contrato ou licitação administrativa realizada ou a ser realizada pode causar danos irreparáveis a todos os administrados, diante desta é que surge o direito constitucional de petição ensejando um direito de reexame da decisão. 

3.3. Impessoalidade

Princípio fundamentado no artigo 37, “caput” da Carta Magna de 1988, tem por finalidade impor ao Administrador Público uma prática de atos de administração que volte para um fim legal, sendo este fim legal aquele que a lei indica para o fim do objeto do ato de forma a não realizar este de acordo com a sua pessoalidade.

O Administrador Público agindo de acordo com sua vontade sem se limitar à lei estaria deixando de realizar a verdadeiro fim da administração que é administrar para o bem comum.

Afirma Alexandre de Moraes:

Esse princípio acaba completando a idéia já analisada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou.[2]

A Administração Pública sempre deverá estar atenta à valoração objetiva dos interesses públicos e privados, independente de qualquer outro interesse, até mesmo político.

Na inobservância deste princípio estará o interessado em situação de legítima para recorrer ao instituto dos Recursos Administrativos para reparar o direito lesado diante do certame.

3.4. Publicidade

Princípio que se encontra fundamentado no artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV, alínea “a”e “b” e inciso LXXII e artigo 37, “caput” da Constituição da República de 1988 que ordena que todos os atos administrativos sejam públicos, ou seja, o público em geral deve estar em absoluto conhecimento dos atos realizados pela administração e que só se admite exceções quando o interesse público determinar (artigo 5º, inc. XI da Constituição de 1988).

O Administrador Público que omite uma decisão em uma licitação ou contrato lesa este princípio, podendo ter que se responsabilizar pelo ato diante de uma revisão de decisão através de um Recurso Administrativo.

3.5. Eficiência

Encontra-se embasado no artigo 37, “caput” da Constituição da República de 1988, afirma que toda a atividade da administração pública deve ser realizada com absoluto rendimento funcional, toda técnica de perfeição que demonstre rapidez para atingir todas as necessidades dos administrados. Sendo assim o Administrador Público que age em interesse próprio sem se importar com os administrados que necessitam com urgência da realização do ato licitatório poderá estar lesando direitos garantidos pela Constituição e que poderão ser requeridos através de um Recurso Administrativo.

Estará sendo eficiente a administração pública que cumprir com excelência tudo que manda a lei, observando-se sempre a moral, a impessoalidade e a publicidade. A violação a qualquer um desses princípios viola a eficiência. Tudo que é eficiente na Administração Pública é aquilo que compreende a necessidade do ato ou decisão atingir e produzir o efeito útil ou adequado, tal qual previsto em lei, sendo que não é eficiente o papel da administração de dever irrestrito de reduzir custos ou aumentar a lucratividade estatal, não é a super valorização, é o interesse público, bem comum.

3.6. Procedimento Formal

Princípio estabelecido no artigo 4º, parágrafo único da lei de Licitações e Contratos 8.666 de 1993, que tem por finalidade a vinculação da administração a prescrições legais, reafirmando a submissão da administração ao princípio da legalidade.

Aqui não é um mero formalismo, mas sim apenas um culto a forma, pois para reconhecer nulidades dar-se-á apenas em hipóteses em que haja prejuízo para as partes licitantes, principalmente naquelas que ofendem o caráter competitivo do certame.

Afirma Reinaldo Moreira Bruno que:

A formalidade tem sua incidência no sentido de assegurara igualdade, a moralidade, a probidade, a impessoalidade, entre outros aspectos a serem preservados e atendidos pela Administração; porém, com ressaltado, somente ensejará a anulação tanto na esfera administrativa como na judicial, na hipótese de prejuízo às partes. [3]

 

3.7. Supremacia do Interesse Público

A atividade de administração consiste em direcionar a realização de um ato para o bem comum, promover o bem de todos sem que se lesem preceitos de vital importância para com os administrados ou até mesmo com os próprios servidores. Tudo está voltado ao interesse público, é ele que legitima o administrador público nas atividades de administração, mas isso não significa dizer que este princípio sirva de apoio para realizações intimas do administrador, ou até lesar os administrados. Significa dizer que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, em relação aos particulares, com condição primordial de gerir os interesses públicos.

Em decorrência desse princípio surge outro princípio que está englobado no primeiro, que é a indisponibilidade pela administração dos interesses públicos, que diz que a administração não pode por em livre disposição ao interesses qualificados com próprios da coletividade, apenas poderá corrigi-los.

 3.8. Controle Administrativo ou Tutela

Uma vez que surgiu a necessidade de que o Administrador Público direto realize atos de acordo com as necessidades, com as finalidades e os objetivos determinados pela lei, nasceu também este princípio. Cabe a Administração direta promover a fiscalização dos atos realizados pela administração indireta. Não se esquecendo é claro que administração direta só deve fiscalizar de acordo e nos limites da lei. A lei será o fundamento legal em caso de interposição de Recurso Administrativo contra decisões da administração indireta.

3.9. Motivação

Por este princípio os atos administrativos são realizados, formalizados de acordo com uma forma escrita com motivos de fato, e motivos de direito havendo uma ligação intrínseca entre estes dois fundamentos de maneira a possibilitar o controle de todos estes atos.

A motivação significa colocar todos os motivos ou pressupostos de fato que originaram a ação ou decisão administrativa da própria causa com relação de adequação lógica entre o motivo e o conteúdo da decisão, na qual se observe a razoabilidade e a proporcionalidade conjuntamente com a regra do direito em que se embasa o agente.

Ressalta-se agora que este princípio da margem para o que chamamos de controle jurisdicional dos atos administrativos, podendo os Recursos Administrativos serem interpostos no poder judiciário.

3.10. Devido Processo Legal, Contraditório e a Ampla Defesa

Princípios fundamentados no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República de 1988, asseguram a oportunidade de contestar a acusação, produzir prova a seu favor, acompanhar os autos e interpor recursos cabíveis quando necessário. A Administração Pública tem o dever, em toda e qualquer prática de um ato observar a ampla defesa e o contraditório, isso foi consagrado pela Lei 9.784 de 1999 que prevê este princípio expressamente em seu artigo 2º. Como já dito trata-se de um princípio fundamentado na Constituição da República que tem finalidade de assegurar os litigantes no processo licitatório administrativo todos os meios hábeis para sua ampla defesa, ter direito a um contraditório e um processo formal.

Todos os direitos de Recurso Administrativo são esbarrados nestes princípios, pois a exigência de um processo formal e regular e fundamento primordial para atingir a liberdade e a propriedade de todos os que são legitimados para tal, além do mais a Administração Pública tem o dever antes de qualquer decisão gravosa dar oportunidade do contraditório e da ampla defesa. 

Podemos entender que este princípio tem essencial importância aos Recursos Administrativos, pois com seria interpor um recurso sem que a outra parte ou administrador possa se defender e demonstrar provas que seu ato foi legal obedecendo a um processo formal.

3.11. Verdade Material

Princípio, que se encontra fundamentado no artigo 5º inc. LVI da Constituição Brasileira de 1988, preceitua que as decisões administrativas devem ser tomadas a partir de fatos em si, não podendo ser elaboradas da versão trazida por uma das partes, autorizando a administração requisitarem qualquer meio de prova, desde que obtidas de meios lícitos, deixando de enxergar a verdade formal dos fatos.

4. DO DIREITO DE PETIÇÃO

Diante do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição da República de 1988, partirmos de um pressuposto que de forma geral há assegurado para todas as pessoas como instrumento de defesa dos direito pessoais, principalmente contra atos da administração inválidos o direito de petição, ou seja, o direito de se impetrar um Recurso Administrativo em decorrência de uma decisão licitatória, além do mais a Constituição assegura o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa que são também remédios constitucionais pra reexame de decisões que possibilitando ao interessado que em caso de lesão, ou ameaça de lesão recorram a um Recurso Administrativo.

Afirma Marçal Justen Filho:

 Portanto não caberá restringir a participação do interessado apenas ao momento posterior à decisão. Não existe apenas o direito de recorrer contra a decisão desfavorável. A intervenção do particular não se faz apenas “a posteriori”. Sempre que uma futura decisão puder afetar os interesses de um sujeito específico, a administração deverá previamente ouvi-lo e convidá-lo a participar da colheita das provas.[4]

 Afirma ainda a lei 8.666 de 1993 em seu dispositivo legal, artigo 109:

 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) Habilitação ou inabilitação do licitante;

b) Julgamento das propostas;

c) Anulação ou revogação da licitação;

d) Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei

f) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.

Conforme artigo de lei infraconstitucional colocado em destaque, entendemos que a lei de licitação é fundamentada em princípios Constitucionais, pois declara implicitamente o Direito de Petição, podendo este ser considerado como um princípio, princípio muito amplo que pode ser invocado tanto antes da decisão lesiva como depois, sempre com finalidade de evitar prejuízos irreparáveis para administração e todos os interessados no certame.

 5. DAS ESPÉCIES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS da lei 8.666 de 1993

A partir do Direito de Petição, surge o direito da parte lesada ou ameaçada de lesão em interpor Recurso Administrativo de acordo com o artigo 109 da lei 8.666 de 1993 permitindo que possam ser resguardados todos os direitos das partes através de controle de legalidade e legitimidade de procedimento.

Podem ser destacados como Recursos Administrativos amparados pela lei de licitação:

a)                        Recurso administrativo hierárquico;

b)                       Representação quando não couber recurso hierárquico;

c)                        Pedido de reconsideração, nas hipóteses de rescisão contratual conforme estabelece o próprio artigo 109 da lei de licitação (8.666 de 1993).

5.1. Recursos Hierárquicos

Recurso que se embasa no artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Carta Magna de 1988 e artigo 109, inciso I da lei de Licitações e Contratos que consiste em se dirigir para instância superior da própria administração todos aqueles pedidos formulados pelas partes que tem finalidade de reexame dos atos realizados por instância inferior sob quaisquer aspectos.

Entende Hely Lopes Meirelles que: 

Recursos hierárquicos são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos.[5]

Os efeitos do Recurso Hierárquico quando interposto pode ser devolutivo que é regra, e suspensivo exceção, este devendo ser concedido expressamente em lei, regulamentado ou despacho de recebimento do recurso.

A tramitação e as formalidades deste recurso em seu julgamento são ditas pelas normas que os instituem, uma vez que não há regras igualitárias para o exercício da jurisdição administrativa. Na falta de disposições peculiares ao recurso aplica-se no que caibam os princípios gerais do Processo Civil ou Penal, (lei 5869 de 1973 e lei 3689 de 1941).

O prazo para interposição do Recurso é peremptório, uma vez passado obstam o recebimento do recurso, estando aí diante de uma preclusão administrativa da impugnabilidade do ato.

A simples interposição do Recurso não necessita de caução, mas a lei em sentido formal poderá exigi-la, e na falta desta como exigência acauteladora dos interesses públicos podem tornar perempta a instância administrativa quando não atendida em momento oportuno.

Diante do órgão de julgamento os Recursos Hierárquicos podem ser próprios ou impróprios. Os recursos próprios seriam aqueles que a parte interessada direciona a autoridade superior em um mesmo órgão administrativo. Quando o órgão competente para revisão é o imediatamente superior àquela instância, cabe recurso mesmo que não haja lei que pré-determine, porque a Constituição de 1988 proíbe decisões únicas e irrecorríveis, alem disso o Recurso Hierárquico compatibiliza com controle hierárquico. Diante deste tipo de recurso a autoridade tem ampla liberdade para julgar podendo reformar o pedido ou até mesmo piorar a situação do interessado poder que surge das características da hierarquia e de finalidade de correição dos atos inferiores, impertinentes e ilegítimos.

Afirma Marçal Justen Filho que “O exame das circunstâncias pode conduzir a autoridade superior a invalidar o procedimento desenvolvido perante a inferior.” [6]

Recursos impróprios são aqueles que a parte interessada direciona o recurso à autoridade ou repartição diferente que expediu a decisão, mas com competência expressa. Este é um caso que só se permite quando há norma legal que ampare indicando qual é o órgão competente para julgamento, quais as condições para utilização e os casos que se cabe. Mesmo que o órgão julgador seja diferente daquele que expediu a decisão ainda sim estará julgando a administração pública.

 5.2. Representação

A Representação como Recurso Administrativo é a denúncia assinada e formal de abuso de poder e irregularidades intrínsecas da administração na realização de seus próprios atos, feita por quem tem competência para reconhecer e reprimir a ilegalidade apontada.

Recurso que possui embasamento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e artigo 109, inciso II da lei 8.666 de 1993, sendo uma faculdade exercida por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, valendo-se do fundamento da ilegalidade.

Este é um típico recurso que não necessita de interesse para sua interposição, pois é um legítimo direito público de todos, não se vinculando o impetrante ao procedimento, mas podendo ser responsabilizado Criminalmente e Civilmente por quem sofrer lesão de uma imputação falsa.

Entende Hely Lopes Meirelles:

Como não se exige qualquer interesse do representante parar exercitar o direito público de representação, não se vincula o signatário da denúncia ao procedimento a que der causa, mas poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por quem for lesado pela falsidade da imputação. [7]

 

5.3. Pedido de Reconsideração

Pedido de Reconsideração é o competente recurso contra decisão do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal que declarou o interessado inidôneo para licitar conforme artigo 87, parágrafo 4º, neste caso parágrafo 3º da lei 8.666 de 1993 por aquele não existir.

Diógenes Gasparini entende:

O dispositivo em apreço faz referência ao parágrafo 4º do artigo 87, que não existe. Ademais a matéria diz respeito ao parágrafo 3º desse artigo e assim deve ser entendida como errônea a menção ao parágrafo 4º. [8]

 

Pedido de Reconsideração é quando aparte interessada pretende que a autoridade que expediu o ato modifique o ato ou até mesmo o invalide.

Diante do prazo pré-fixado, prazo este decadencial a parte não poderá formular novo pedido, mesmo que este seja indeferido, total ou parcialmente. Sua interposição não suspende a prescrição nem interrompe os prazos para recursos hierárquicos, não impedindo também a cobrança de dívida fiscal. É de se exaltar também que sobre o Pedido de Reconsideração a lei que regula sobre processo administrativo em âmbito Federal, lei 9.784 de 1999 faz previsão sobre a autoridade prolatora reconsiderar a decisão recorrida.

6. DO CABIMENTO DOs RECURSOS ADMINISTRATIVOs

Diante do direito ao Recurso Administrativo deve-se analisar os pressupostos para o seu cabimento, pressupostos indispensáveis que na falta destes não se pode adentrar ao mérito. Os pressupostos administrativos têm como principal finalidade impedir o uso indiscriminado da possibilidade de impugnar os atos de administração, e evitar a frustração com a perda de tempo na avaliação da insatisfação do impugnante. O uso indiscriminado do direito ao recurso e a perda de tempo pode significar grandes prejuízos para ambas as partes, principalmente para a administração.

Entende Marçal Justen Filho:

A existência de pressupostos recursais retrata a vedação ao exercício ilegal meramente arbitrário da faculdade de impugnar atos administrativos. Trata-se de evitar desperdício de tempo e de energia na apreciação da insatisfação do particular.[9]

 

 Conclui Reinaldo Moreira Bruno:

 Não obstante a Lei n. 8.666/93 não estabelecer a forma de apresentação dos recursos, impõe-se observar alguns requisitos básicos até mesmo por imposição material, para que seja assegurado o regular processamento do recurso, em atendimento ao princípio do procedimento formal estabelecido no artigo 4º, parágrafo único do Estatuto das Licitações, que norteia todo o procedimento licitatório.[10]

 

 Os Pressupostos Recursais no direito administrativo devem ser analisados de uma forma mais ampla que no direito processual, porque no direito administrativo tem-se como regra fundamental o dever poder do administrador de reexaminar seus atos e de saná-los, até mesmo de ofício quando maculados.

Podemos entender como Pressupostos Recursais a legitimidade recursal, o interesse recursal, o prazo, o ato administrativo decisório, a forma escrita, a fundamentação e pedido de nova decisão.

 6.1. Legitimidade Recursal

  Em regra a parte legítima para interpor Recurso Administrativo é aquele que participa da licitação ou do contrato administrativo.

O licitante pode interpor recurso, quando se tratar de impugnar atos praticados no curso da licitação, podendo em até cinco (5) antes de encerrado o prazo para apresentação da documentação ou das propostas qualquer interessado recorra a esta faculdade. Em se tratando de decisão que foi dirigida a terceiro e que prejudicou outro licitante, a esse também cabe o legítimo interesse recursal.

No direito processual o terceiro prejudicado tem legitimidade para propor recurso, no direito administrativo não existe esta figura com legitimidade para propor recurso, a condição de terceiro retira o direito ao cabimento do recurso. Se o terceiro for prejudicado caberá a ele exercitar o direito de petição.

6.2. Interesse Recursal

 O Interesse Recursal surge da ligação entre a decisão administrativa e a pessoa do recorrente. Só pode ter interesse para recorrer àquele que foi lesado ou ameaçado por uma lesão diante de uma decisão administrativa no certame.

A lesão causada pode ser vista em duas óticas: a primeira que é lesividade direta onde a decisão da administração aprecia situação do próprio recorrente e a lesividade indireta quando sem se direcionar ao próprio recorrente a decisão reconhece um direito ao terceiro que também participa da licitação ou contrato.

 6.3. Prazo

 Como regra geral, o prazo pra interposição de Recurso Administrativo é de cinco (5) dias úteis, excetuando a hipótese de convite que o prazo é de dois (2) dias. Prazo este que começa a correr a partir da intimação ou da lavratura

Assuntos: Administrativo, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Direito processual

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