Propriedade Intelectual: Direito Industrial e Direito Autoral

10/07/2013. Enviado por

Trata-se de artigo que distingue o direito industrial e o direito autoral.

São direitos intelectuais aqueles atinentes a relações entre os homens e os frutos de seu intelecto, expressos pelas diversas formas sensíveis, estéticas, utilitárias, a respeito dos quais os indivíduos detêm exclusividade.

A propriedade intelectual compreende tanto as invenções, como as obras científicas, artísticas, musicais, literárias e outras. Assim sendo, a propriedade intelectual é gênero do qual o direito industrial e o direito autoral são espécies.

Cabe ao direito autoral a regulamentação das relações jurídicas decorrentes da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, da literatura, das artes e das ciências. Ao direito industrial cabe a regulamentação das relações referentes às obras utilitárias, ou seja, as de bens materiais de uso empresarial, por meio de patentes e marcas. Existem dois aspectos que diferenciam esses sistemas protetivos: origem e extensão da tutela.

Naquilo que diz respeito a propriedade industrial, o inventor somente explora sua invenção, modelo ou desenho após expedição da patente, feita pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual). Ainda neste sentido, o empresário somente é titular do direito de exclusividade, em relação à marca, após expedido o certificado de registro. Desta forma, nota-se a necessidade de ato administrativo de natureza constitutiva para origem da propriedade industrial. Fábio Ulhoa Coelho explica:

A conseqüência imediata da definição é clara: o direito de exclusividade será titularizado por quem pedir a patente ou o registro em primeiro lugar. Não interessa quem tenha sido realmente o primeiro a inventar o objeto, projetar o desenho ou utilizar comercialmente a marca. O que interessa saber é quem foi o primeiro a tomar a iniciativa de se dirigir ao INPI, para reivindicar o direito de sua exploração e econômica exclusiva[1].

Por outro lado, a propriedade autoral não necessita de qualquer ato administrativo para sua concepção. A mera criação autoral assegura o direito de exclusividade. Descreve Fábio Ulhoa Coelho:

É certo que a legislação de direito autoral prevê o registro dessas obras: o escritor deve levar seu livro à Biblioteca Nacional, o escultor sua peça à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e assim por diante (Lei 5.988/73, art. 17, mantido em vigor pelo art. 115 da Lei n. 9.610/98). Esses registros, contudo, não tem natureza constitutiva, mas apenas servem à prova da anterioridade da criação, se e quando necessária ao exercício do direito autoral[2].     

A segunda diferença entre os dois ramos da propriedade intelectual diz respeito à extensão da tutela. O direito autoral protege somente a forma como a criação se exterioriza, não alcançando a idéia do autor. Proíbe-se o plágio, ou seja, a apropriação irregular de obra alheia, tal como se apresenta externamente.  Já no direito industrial, protege-se a própria idéia de que decorre a invenção.

Exemplificando, caso um indivíduo descreva de forma diferente uma idéia já patenteada e a apresente ao INPI um pedido de patente, este será negado, uma vez que a propriedade está protegida não somente com a forma, mas também com a idéia. O mesmo não ocorreria com a propriedade autoral.



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial 1, 2006,  p. 144.

[2] Idem, p. 145.

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial

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