Princípio da condição mais benéfica ao trabalhador

04/04/2013. Enviado por

Em suma, o presente artigo demonstra o conceito do princípio em questão, demonstrando sua eficácia no direito do trabalho.

Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável.

O direito do trabalho, por resguardar a hipossuficiência do empregado perante o empregador, só permite alterações contratuais que forem benéficas ao empregador, ou seja, não será permitido, por exemplo, aumento da jornada de trabalho, redução de salário etc.

O princípio em questão pode ser percebido, por exemplo, no art. 468, que determina que:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468, CLT)

Este princípio e uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:

Art. 5ª , XXXVI CF/88 –  a  lei  não  prejudicará o direito  adquirido,  o  ato jurídico perfeito e a coisa julgada.     Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável. A súmula 51 do TST diz o seguinte:  

Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

O princípio da condição mais benéfica se caracteriza, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao empregado ao longo de todo o contrato, para que não haja prejuízos para o empregado.

Assuntos: Ação trabalhista, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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