07/05/2012. Enviado por Dr. Renan Felipe Ribeiro
O principio da legalidade previsto no artigo art. 5º, II é taxativo ao afirmar que ninguem será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e no caso da administraçao pública só podem fazer algo em virtude de lei, dessa forma, protegendo o individuo e limitando a atuaçao do Estado.
A licitação é regulamentada por lei, delimitando a atuação do orgão licitante, um dos principios básicos da licitação é a igualdade, que não se deve confundir com a igualdade prevista na Constituição Federal/88 ( art. 5º) que trata apenas de uma igualdade formal, a igualdade presente nas licitações é uma igualdade material, onde existe igualdade entre os iguais e desigualdades entre os desiguais. A quem defenda que a lei 123/2006, que concede tratamento diferenciado as ME`s e EPP`s, fere o principio da igualdade, o que não deve ser levando em conta, já que as empresas não são iguais e seus regimes são diferenciados. Para se chegar a igualdade material é preciso eliminar as desigualdades, se nao for possível essa eliminaçao significa que os envolvidos não são iguais dentro da esfera em questão. A lei 8666/1993 traz seu próprio conceito de igualdade que não afronta o conceito trazido pela Carta Magna.