09/08/2013. Enviado por Dr. Raul Mergulhão
É de 10 anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de mau pagador. Frise-se que esse prazo vale quando a inscrição irregular foi resultado de uma violação contratual, ou seja, obrigações e deveres contratuais foram descumpridos.
Acaso não exista uma relação contratual entre os envolvidos, então, o prazo é de 3 anos, aplicando-se o art. 206, § 3º, V, do CC/2002, que trata da prescrição de indenização por responsabilidade civil extracontratual.
Essa diferença se dá, pois nenhum daqueles prazos prescricionais previstos no CC/2002 trata da reparação civil resultante de relação contratual, sendo assim, incide a prescrição de 10 anos, aplicada quando a lei não fixa prazo menor.
É esse o entendimento da 4ª Turma do STJ, que entendeu ainda que o prazo prescricional começa a contar da data em que o consumidor toma ciência do dano e seus efeitos, no caso, quando ele toma conhecimento da inscrição indevida.