Portugal - Autorização de residência para atividade de investimento atrai investidores estrangeiros

21/08/2013. Enviado por

Portugal - Autorização de residência para atividade de investimento atrai investidores estrangeiros nao europeus - "Golden Visa":
Em outubro de 2012, o governo Português, por despacho do ministério dos negócios estrangeiros, aprovou a legislação que alterou o regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, permitindo a cidadãos estrangeiros (não membros da ue), através de actividade de investimento em território português, obter uma autorização especial de residência, denominado “Visto Gold” ou “Golden Visa”, que permite a investidores estrangeiros circular livremente pelos países do espaço “Schengen”.
A BR presta serviços jurídicos relacionados com a aquisição da nacionalidade portuguesa, e direitos dos estrangeiros (não membros da ue), nomeadamente a obtenção de vistos e outras autorizações legais referentes à entrada e permanência de estrangeiros, concessão de vistos de estadia temporária, autorizações de residência temporária ou permanente em território nacional.
A Autorização de Residência para actividade de Investimento (Visto “Gold”), poderá ser concedida a nacionais de países terceiros (não membros da ue), que realizem uma actividade de investimento no nosso país, mantido por um período mínimo de 5 anos, que conduza à verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
 
Transferência de capitais em montante igual ou superior a € 1 000 000 (um milhão de euros) – no caso da transferência de capitais, o requerente deverá apresentar uma declaração emitida por uma instituição financeira portuguesa, que deverá atestar a transferência efectiva de capitais no montante igual ou superior a € 1 000 000 (um milhão de euros), para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais. o investimento poderá ser realizado através
de uma sociedade, desde que o investidor seja titular de participação social no montante do investimento exigido para o efeito;
• Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho – no caso de investimento que conduza à criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, o requerente deverá demonstrar tal facto
e proceder à inscrição dos trabalhadores na segurança social, apresentado uma certidão actualizada emitida pela segurança social;
• Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000 (quinhentos mil euros.
 
Para a concessão de autorização de residência através da aquisição de bens imóveis, é necessário apresentar os seguintes documentos:
• título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis, de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua actividade em território nacional, atestando a transferência efectiva de capitais para a sua aquisição, ou para efectivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros);
• certidão actualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respectivo registo.
• na sequência de uma recente alteração legislativa ocorrida em 26 de Janeiro de 2013, tornou-se possível ao investidor estrangeiro obter a autorização de residência através de:
• Aquisição de bens imóveis em regime de comporpriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros);
• Através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros), devendo concluir-se a respectiva aquisição antes da apresentação do primeiro pedido de renovação da autorização de residência;
• Assinale-se que a lei refere-se à aquisição de bens imóveis (no plural), de valor igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros), o que significa que o investidor poderá, por exemplo adquirir dois bens imóveis, no valor de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros) cada;
• o investimento através de aquisição de bens imóveis compreende ainda a possibilidade de onerá-los a partir de um valor superior a 500 000 € (quinhentos mil euros);
• A possibilidade de os dar de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
 
 
Em suma estamos perante um regime especialmente dirigido a cidadãos nacionais de Estados terceiros, que permite a atribuição de uma autorização de residência mediante a realização de uma "atividade de investimento" em Portugal, a qual deve ser mantida por um período mínimo de cinco anos, findo o qual poderá ser tal autorização ser concedida a título permanente.
 
Conheça mais em detalhe este regime jurídico através da leitura do trabalho que publicámos no nosso site, www.bernardinoresende.com

Assuntos: Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito processual civil, Empresarial

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