Ponderações sobre o recurso ordinário constitucional na justiça do trabalho

07/09/2013. Enviado por

Procura-se levar ao leitor todas as peculiaridades que orbitam atualmente em torno da possibilidade do recurso ordinário constitucional previsto no artigo 105, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, na Justiça do Trabalho.

1 NOÇÃO PROPEDÊUTICA

Para que possamos adentrar ao mérito da discussão pretendida a respeito da possibilidade de aplicação do recurso ordinário constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho, se faz necessário algumas ponderações introdutórias a respeito do tema, em especial, quanto ao recurso propriamente dito.

Citado recurso não apresenta um consentimento pleno dentro de nossa doutrina e jurisprudência pátria em que pese a sua utilização perante a Justiça do Trabalho, fato este que oportunamente abordaremos, devendo consignar, desde já, a dificuldade hoje enfrentada para se obter qualquer informação quanto ao tema, em especial, na nossa doutrina pátria.

Procuramos levar ao leitor um parecer digno de criação de uma visão critica quanto ao tema, trazendo a baila a fundamentação legal para a utilização do recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho.

Vejamos, o recurso ordinário constitucional se encontra previsto legalmente, em sede constitucional, no artigo 102, inciso II, alínea “a” e artigo 105, inciso II, alíneas “a” e “b”, in verbis:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (grifos nossos)

 

Corroborando com o pretendido, determina a Lei. 8.038/90, em seus artigos 30 a 35, a seguinte redação:

 

Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 34 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

 

Assim, posto os artigos acima e, ainda, realizando uma interpretação sistemática, conceitua-se o recurso ordinário constitucional em um meio de ataque a decisão que denegue o provimento dos remédios constitucionais de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança, decididos em última ou única instancia, a depender do caso in concreto.

Ademais, não se deve confundir o recurso ordinário constitucional com o recurso ordinário da Justiça do Trabalho, tendo em vista que este é medida que se impõe contra sentenças de 1º grau de jurisdição.

Vale mencionar que o recurso ordinário constitucional para o STF foi instituído pela Constituição Federal de 1891 e sobreviveu a todas as demais, embora com algumas exclusões, decorrentes da supressão das hipóteses de mandado de segurança pelas Constituições de 1934 e 1967.

Embora se trate de recurso a ser julgado por tribunal de superposição (STF), sua natureza é ordinária, como indica a própria denominação.

Significa, portanto, que sua fundamentação é libre, permitindo ampla rediscussão da matéria fática e das provas, sendo suficiente o inconformismo para dele valer-se o recorrente (Júlio César Bebber, 2011).

Tem, portanto, o recurso ordinário constitucional a mesma função do recurso ordinário em ações individuais (no processo do trabalho) e da apelação (no processo civil), funcionando o STF, no caso, como órgão de segundo grau (e não como instância excepcional).

Quanto à admissibilidade do recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho, este dependerá da presença de pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em relação aos intrínsecos, são eles:

a)    Recorribilidade;

b)    Adequação;

c)    Legitimidade para recorrer;

d)    Capacidade;

e)    Interesse;

f)     Inexistência de súmula impeditiva.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observamos os seguintes inerentes ao recurso:

a)    Tempestividade;

b)    Regularidade formal;

c)    Representação;

d)    Depósito (vale dizer que não se exige para esta espécie recursal (depósito de condenação);

e)    Preparo;

f)     Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Preenchidos os pressupostos processuais, o recurso ordinário constitucional, quanto a seus efeitos, apenas não possui o efeito suspensivo, inerente na Justiça do Trabalho. Há discordâncias, Cássio Scarpinella Bueno (2008) entende:

 

“casos em que o recurso ordinário constitucional é interposto em mandado de segurança, habeas corpus e mandado de injunção, a melhor interpretação é a de que o recurso ordinário tem efeito suspensivo pelo prevalecimento da regra especifica do mandado de segurança, qual seja, o art. 12, caput, da Lei. 1.533/51, que serve também para o mandado de injunção, em face do parágrafo único do artigo 24, da Lei. 8.038/90, e do habeas data, o artigo 15, da Lei. 9.507/97”

 

No entanto, observa-se a pergunta quanto à aplicabilidade deste recurso (constitucional) na Justiça do trabalho uma vez que os artigos colacionados anteriormente se referem tão somente aos Tribunais de Estado, Tribunais Regionais Federais ou Superior Tribunal de Justiça, melhor dizendo, qual seria o fundamento lógico para que exista a possibilidade de aplicação desde recurso no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei. 8.038/90)?

Muito se discute na doutrina e jurisprudência atualmente quanto ao tema, no entanto, a maioria se abstém de mencionar qualquer informação quanto ao assunto, ou seja, deixando de se posicionar desta ou daquela forma.

Por sua vez, cumpre mencionar a dificuldade que encontramos na doutrina para encontrar algo sobre o recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho, em razão de sua “ausência” de fundamentação legal.

Buscando tal resposta, encontramos posicionamentos tanto favoráveis como em sentido contrário quanto ao tema, passaremos a demonstrar a partir de agora esta afirmativa.

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-NORMATIVO

De acordo com uma singela análise na evolução histórico-normativo da Justiça do Trabalho, em especial, ao que nos interessa, demonstraremos que é possível a aplicação do presente recurso em debate, discordando de diversos doutrinadores, senão vejamos.

Conforme é de claro saber entre todos, nossa Constituição Federal foi promulgada mediante o Poder Constituinte Originário no ano de 1988, dispondo com ênfase os determinados direitos e garantias fundamentais, os quais abrangem os remédios constitucionais objetos do recurso ordinário constitucional, dispostos no artigo 5º, inciso LXVIII, LXIX, LXX, LXXI e LXXII.

Adiante, atendendo ao que preceitua nos fundamentos de nossa Carta Magna “art. 1º, inciso III – a dignidade da pessoa humana”, nosso legislador pátrio criou a Lei. 8.038/90, regulando o recurso ordinário constitucional e dando a efetividade necessária aos artigos 102 e 105, do Texto Constitucional.

Nosso Código de Processo Civil também trouxe a previsão do referido recurso, in verbis:

 

Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

 

Art. 540 - Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.

 

Observa-se que neste momento, a competência da Justiça do Trabalho restava, em que pese, residual e proveniente de apenas situações decorrentes das relações de emprego.

Ademais, no referida Lei. 8.038/90, o legislador pátrio agregou ao texto da norma infraconstitucional o disposto em nossa Constituição Federal quanto à possibilidade de uso do recurso ordinário constitucional, ou seja, apenas em sede de Tribunais de Estado, Tribunais Regionais Federais ou Superior Tribunal Federal.

Posteriormente, e dando continuidade ao que se pretende demonstrar, as mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados Federais promulgaram a emenda constitucional com o respectivo número de ordem 45/04, conhecida como “emenda de reforma do judiciário”, trazendo em seu bojo, quanto a Justiça do Trabalho no âmbito Constitucional, o que se segue:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifos nossos)

 

Desta forma, passamos a realizar algumas ponderações. Como sabemos, o direito é uma ciência mutável e em constante aperfeiçoamento em razão destas mutações sociais.

Para que seja alcançado uma “Constituição do Ser” em reflexo das necessidades da sociedade e não uma “Constituição do Dever ser” imposta por meio de uma visão prospectiva – para o futuro, nossos legisladores tentam adequar o ordenamento jurídico a realidade atual.

Por sua vez, com a promulgação da emenda constitucional 45/04, adveio ao nosso ordenamento jurídico uma mudança consubstanciada nas necessidades pela qual a sociedade se encontrava em falta, tendo em vista, o poder legislativo ser, em tese, a própria nação – “CF. Art.1º, § Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Ato contínuo, o novo artigo 114, da Constituição Federal, passou a dispor que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quanto o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, na ação direita de inconstitucionalidade nº 3.684-0, já concedeu liminar e efeito “ex tunc” para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal a este inciso (IV), declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

Atentem que nossa Corte Suprema ao analisar o caso em concreto deixou de se determinar quanto à inconstitucionalidade da Justiça do Trabalho da análise dos remédios constitucionais acima citados, pelo contrário, consolidou esta possibilidade com uma interpretação conforme a Constituição, ou seja, em observância aos artigos 102 e 105, do diploma legal.

Desta forma, a emenda 45/04 é norma posterior que representa a adaptação à mutação sócia jurídica em nosso ordenamento, devendo ser estendida aos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de uso do recurso ordinário constitucional quando estes deneguem os remédios constitucionais de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Por fim, a presente medida se impõe em face do que preconiza nossa Constituição Federal no aspecto material, ou seja, com relação aos direitos e garantias fundamentais, ou seja, a possibilidade de vedação a se recorrer de uma ilegalidade eventualmente existente fere, dentre muitos princípios, a dignidade da pessoa humana.

 

3 DOS PRINCÍPIOS INFRINGIDOS

Tendo em vista a vedação que muitos entendem pelo uso do recurso ordinário constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho e levando em conta todo o exposto em tópico anterior, passamos a colacionarmos aqui alguns princípios ofendidos quanto ao tema.

 

3.1 Princípio da Legalidade

Diante do notório entendimento quanto à vedação, em certos casos, ao uso do recurso ordinário constitucional nos remédios constitucionais denegados na Justiça do Trabalho, nos vemos cerceados pela ofensa ao princípio da legalidade uma vez que tal entendimento contraria a letra da lei constante no artigo 114, inciso IV, c/c artigos 102 e 105, todos presentes na Constituição Federal, que reconhecem a Justiça do Trabalho como competente para a apreciação e remédios constitucionais.

 

3.2 Princípio da Isonomia

Novamente, observando o estabelecido em nosso ordenamento Constitucional, em especial, no artigo 5º, caput – “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Em singela análise, a pergunta que nos paira é; se todos são iguais perante a lei porque há a diferenciação entre privilégios em esferas do Poder Judiciário?

Ou melhor, porque somente pessoas que procuram a justiça com lides fora da competência da Justiça do Trabalho podem utilizar-se do recurso ordinário constitucional? Não pode haver qualquer discriminação na igualdade da aplicação da lei ou perante ela.

Ademais, o tema em debate chega, em profunda análise quanto a seus efeitos, a mitigação da segurança jurídica presente em nosso ordenamento jurídico, ferindo a igualdade entre todos os que convivem em sociedade, e, ainda, o que dispõe o artigo 24, do Pacto de São José da Costa Rica (Dec. 678/92):

 

Artigo 24º - Igualdade perante a Lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, tem direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. (grifos nossos)

 

3.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Um dos princípios mais importantes do homem é a liberdade, esta garantida pela nossa Constituição Federal, bem como pela Declaração Universal de Direitos do Homem em seu artigo 2º, no qual o Brasil é signatário.

Com a conseqüente impossibilidade de qualquer cidadão recorrer a uma decisão que, eventualmente, poderia ser consubstanciada em extrema ilegalidade, abuso, desleixo, falta de competência, entre outros, fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana e estabelece em nosso ordenamento jurídico a desigualdade do sistema.

Vale ainda constar que, subsidiariamente ligado ao princípio da dignidade humana, se encontra em nosso direito internacional o princípio “Pro Hominis”, que estabelece a interpretação de normas, quando duvidosas ou em conflito, sempre em razão da mais favorável aos direitos universais do homem.

Corroborando com o exposto, o artigo 5º, inciso XLI, da Constituição Federal, dispõe:

 

Artigo 5º - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

 

3.4 Princípio da Norma Favorável ao Trabalhador

Este princípio doutrinário do direito do trabalho possui em sua consistência uma função tríplice, ou seja, em primeiro lugar as normas, quanto a sua elaboração, devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador e somente por exceção afastá-lo deste objetivo.

Assim, as normas trabalhistas procuram melhorar a condição social do trabalhador.

Em segundo lugar, este princípio preconiza que é norma hierárquica porque o direito do trabalho, como sabemos, é plurinormativo, constituído de uma ampla diversidade de tipos de normas concorrentes que podem dispor sobre o mesmo tema. Desta maneira, aplica-se sempre a mais benéfica ao empregado.

Por último, este princípio possui uma função interpretativa, ou seja, é também um princípio de interpretação de normas trabalhistas para que no caso de haver uma obscuridade quanto ao significado de certas normas jurídicas, prevalecerá aquela que melhor beneficiar o empregado.

Por conseguinte, quanto ao nosso tema em estudo, este talvez seja o melhor e mais importante princípio a ser estudado que nos dá efetividade para sustentação da possibilidade do uso do recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho.

Vejam nobres leitores que no presente caso, com o advento da emenda a constituição 45/04 inaugurou-se uma nova ordem jurídica quanto ao âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se deve recair a aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado, tendo desta maneira, fundamento a utilização do recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho em todos os aspectos de sua aplicação.

 

3.5 Princípio do Acesso a Justiça

Determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim, com a vedação a utilização do recurso ordinário constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho, estamos impossibilitando a todos o acesso a um direito certo e líquido que provém de nossa Carta Magna e, ainda, em que pese, sua vedação importa em inconstitucionalidade manifesta.

 

3.6 Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

Estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

 Desta forma, é notório o argumento de que a não concessão da utilização do recurso ordinário constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho fere direito e garantia fundamental previsto em nossa Constituição Federal, uma vez que supri totalmente a possibilidade de realizarmos a utilização do mais abalizado e consagrado princípio processual, o da ampla defesa e do contraditório em sua plenitude.

 

4 PROCEDIMENTO E CONDIDERAÇÕES

Cabe-nos mencionar, após exaustiva exposição quanto à possibilidade de aplicação do recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho, o eventual procedimento nas instâncias dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como no Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme já mencionado anteriormente, o referido recurso tem como objeto jurídico a denegação de remédios constitucionais em última ou única instancia, a depender do caso em concreto.

Assim, caberia recurso ordinário constitucional quando denegado habeas corpus, mandado de segurança e habeas data nos Tribunais Regionais do Trabalho para o Tribunal Superior do Trabalho em analogia ao que determina o artigo 105, inciso II, alínea “a” e “b”, da Constituição Federal.

Adiante, caso seja a decisão denegatória do remédio constitucional proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, entendemos pela aplicação analógica dos termos constantes no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, no qual o recurso será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, no entanto, restou por prejudicada tal possibilidade, uma vez que é necessário instancia única.

Enfim, vale dizer que quanto à nomenclatura “recurso ordinário”, não podemos deixar de mencionar, mais uma vez, a existência no âmbito da Justiça do Trabalho de outro ”recurso ordinário”, este utilizado para atacar as decisões das Varas do Trabalho em sede de 1º Grau.

Entretanto, no que concerne a ambigüidade, não é necessário demasiadas argumentações tendo em vista que se difere este e aquele por conta do termo “constitucional” adotado ao final da nomenclatura do recurso objeto deste trabalho.

 

5 CONCLUSÃO

Em fim, postas todas as argumentações em torno do tema, conclui-se que em razão da evolução histórico-normativa da competência da Justiça do Trabalho no âmbito Constitucional, em especial, com o advento da emenda constitucional 45/04, passou a ser possível a análise dos remédios constitucionais de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Sendo assim, a emenda 45/04 é norma posterior que representa a adaptação à mutação sócio-jurídica em nosso ordenamento, devendo ser estendida aos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de uso do recurso ordinário constitucional quando estes deneguem os remédios constitucionais.

Adiante, a vedação a possibilidade do uso do recurso ordinário constitucional no âmbito da Justiça do Trabalho fere diversos princípios, tais como da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana, proteção do trabalhador, ampla defesa e contraditório, entre outros.

Em que pese entendimento contrário a possibilidade de utilização do recurso ordinário constitucional na Justiça do Trabalho existentes na doutrina e jurisprudência, mais uma vez levamos ao leitor informações quanto ao tema para que assim possa auferir uma visão mais detalhada, permitindo posicionar-se.

Deste modo, chegamos à conclusão que é direito subjetivo do trabalhador a utilização do recurso ordinário constitucional em razão do que decorre a competência da Justiça do Trabalho, bem como os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.

Assuntos: Ação trabalhista, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho, Questões processuais, Questões trabalhistas, Trabalho

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