Pedofilia Digital: É preciso ficar atento ao conteúdo de websites e redes sociais!

17/04/2012. Enviado por

O simples fato de "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir ou divulgar" conteúdos que contenham nudez ou sexo envolvendo menores, já é considerado crime

Os casos de pedofilia têm causado grande comoção no mundo inteiro, envolvendo pessoas das mais diversas idades, condição social, cultura e credo que se envolvem nessa situação.

Só na cidade de Bauru, interior de São Paulo, surgiram 27 novos casos desde 2007, o que mostra uma grande elevação neste tipo de crime.

É preciso que o internauta fique atento ao conteúdo acessado em websites, chat ou e-mail desconhecidos, para não correr o risco de divulgar, mesmo que sem querer, esse material de teor ilegal.

Para saber mais sobre esse tipo de crime que já chegou ao mundo virtual, conversamos com a Dra. Aline Marino:

 

1) – Qual a punição para os envolvidos em casos de pedofilia? Qual a Lei que traz essa punição?

Dra. Aline Marino: Primeiramente, é preciso esclarecer que, sob o ponto de vista técnico-jurídico, não há um crime sob a denominação “pedofilia” no Direito Brasileiro. Entretanto, há condutas incriminadas que se enquadram nessa categoria e que são advindas do senso comum. A pedofilia é considerada doença pela Organização Mundial de Saúde e é definida como perturbação da preferência sexual, em que pessoas na idade adulta têm preferências por crianças na idade pré-púbere. Já a expressão “pedofilia digital” foi criada pela imprensa para se referir aos casos que acontecem sem tempo e espaços definidos, sobretudo aqueles por meio da internet.
No ordenamento jurídico vigente no Brasil, as infrações e as respectivas punições estão previstas no Código Penal (CP) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Conforme o CP, responderá  por estupro de vulnerável, com pena de reclusão, de 8 a 15 anos, aquele que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos (artigo 217-A do CP). Nos casos de induzimento de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, há pena de reclusão, de 2 a 5 anos (artigo 218 do CP; trata-se da antiga “corrupção  de menores”). Há, também, as infrações de “satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente”, caso envolva menor de 14 anos, com pena de reclusão, de 2 a 4 anos (artigo 218-A do CP), e de “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável”, que abrange os menores de 18 anos, com pena de reclusão, de 4 a 10 anos (artigo 218-B do CP).
Já o ECA, também prevê infrações, nos artigos 240 a 244-B, a fim de tutelar os menores. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, para aquele que expõe cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigos 240 e 241, do ECA). nos demais artigos, as penas são diferentes, conforme a conduta descrita.
Vale lembrar que a pena pode variar de acordo com caracaterísticas subjetivas e objetivas do réu.

2) – Essas punições se aplicam somente àquele que postar o conteúdo, ou também se estende àqueles que acessam esse mesmo conteúdo ilegal?

Dra. Aline Marino: Pela redação da lei, incorrerá em infração aquele que “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar” (artigo 240 do ECA), vender ou expor à venda registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente (artigo 241 do ECA), com pena de reclusão, de 4 a 8 anos. Também será infrator quem “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir ou divulgar”, por qualquer meio, tais registros (artigo 241-A do ECA), bem como aquele que assegurar os meios ou serviços para o armazenamento dos registros, com pena de reclusão, de 3 a 6 anos. Já para quem “adquirir, possuir ou armazenar” estes registros, a pena será de reclusão, de 1 a 4 anos.
Logo, como a lei não prevê como conduta criminosa o acesso ao conteúdo ilegal, não haverá crime nestes casos, tendo em vista o princípio da legalidade, que dispõe sobre a necessidade de lei anterior à conduta com previsão do crime e da pena, por motivos de segurança jurídica. Ressalta-se que, se houver armazenamento do registro que contenha a cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente, a conduta criminosa configurar-se-á.

3) – Você considera que as punições para tal crime são justas? Ou você acha que elas são muito brandas?

Dra. Aline Marino: Acredito que, ao aplicar as sanções previstas nas normas, deve-se observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Infelizmente, nem sempre o legislador consegue estabelecer critérios que mensuram a punição de forma adequada. Quando comparamos as penas para os crimes sexuais com as dos demais crimes, torna-se evidente a desproporcionalidade.
Por exemplo, para o crime de furto simples, em que ocorre a subtração de coisa alheia sem violência ou grave ameaça (artigo 155, caput, do CP), a pena é de reclusão, de 1 a 4 anos. No crime de roubo simples, no qual essa subtração acontece mediante violência ou grave ameaça (artigo 157, caput, do CP), a pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. Já no artigo 240 do ECA, coloca a pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, para aquele que “produzir, reproduzir, fotografar, ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. Observa-se, pois, que nos dois primeiros casos a proteção legal recai sobre o patrimônio, enquanto que, no último caso, tutela-se a dignidade sexual e busca a proteção do menor. Percebe-se, também, que a pena do crime de roubo simples é maior do que a do artigo 240 do ECA e que, por isso, a preocupação em proteger o patrimônio acabou sendo maior, em detrimento da dignidade sexual!
Atenta-se, também, para o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), cuja redação fala em “menor de 14 anos”, retirando, pois, da esfera de proteção deste artigo os indivíduos com idade entre 14 e 18 anos, inclusive. Acho que essa idade deveria ser 16 anos, em vez de 14, com o propósito de harmonizar com o Código Civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento (artigo 1517 do CC), e com a Constituição Federal, que coloca a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (artigo 7º, XXXIII, da CF).  A proteção ao menor, na prática, acaba sendo inversa à intenção da norma legal.

4) –Como podem ser feitas denúncias acerca desse conteúdo? Quais os canais para tal?

Dra. Aline Marino: Nos casos de suspeitas de violência sexual, pode se recorrer aos Conselhos Tutelares, às delegacias de polícia e ao Ministério Público da Infância e Juventude. Pode, também, ser feita a denúncia anônima, através do disque 100 (Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes).

 

Assuntos: Criminal, Direito e Internet, Direito Penal, Direito processual penal, Internet, Pedofilia

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