11/07/2012. Enviado por Dr. José Augusto Vieira
“Se o que você faz é engraçado, não é necessário ser engraçado para fazê-lo”. (Charles Chaplin)
As elevadas cargas tributárias, destinadas a trazer qualidade de vida à população das sociedades modernas, podem prejudicar a ampliação das atividades econômicas. Empresários tentam reduzir o custo das transações para competir no mercado global. As empresas procuram os paraísos fiscais para atenuar o impacto da tributação incidente nas negociações.
Além de uma ínfima incidência de tributação nos países situados em paraísos fiscais, oferecem sigilo fiscal e bancário, criação de sociedades com titularidade garantida por meio de ações ao portador, liberdade cambial e outras facilidades. Esses atrativos levam outros países a criar mecanismos para inibição da fuga de recursos e controlar a elisão fiscal.
As condições disponibilizadas nos paraísos viabilizam a movimentação dos recursos provenientes de práticas criminosas. No Brasil, depois da extinção das operações ao portador e das emissões de títulos ao portador, passou-se a constituir empresas fantasmas tipo Offshore, que mantinham as contas bancárias dos não residentes (CC5), onde se depositavam os recursos financeiros a serem lavados.
Contudo, focar somente esse prisma encobre aspectos lícitos indispensáveis à internacionalização das atividades econômicas. Deve-se analisar a legalidade e a constitucionalidade do planejamento tributário em paraísos fiscais e conciliar as regras internacionais referentes à movimentação de recursos financeiros entre nações.
Não existe um conceito fechado e objetivo, hábil para caracterizar um paraíso fiscal. As doutrinas nacional e internacional divergem e os critérios são imprecisos. Paraísos fiscais são utilizados por pessoas físicas e jurídicas com interesses particulares.
Sedes de bancos, seguradoras, holdings e hotéis situam-se em países de tributação mínima, sem com isso afrontarem normas administrativas, cíveis ou penais relativas aos países que transacionam. Há países considerados paraísos fiscais só para determinadas atividades, v.g., USA e Uruguai, para Offshore e Holanda, para Holding.
A primeira norma brasileira que cuidou dessa matéria foi a Lei nº 9.430/96, que instituiu a noção de preço de transferência, pessoa vinculada, a previsão legal das características dos países com tributação favorecida e a denominação legal dos paraísos fiscais.
A Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), alterada pela Lei nº 12.683/2012, passou a tipificar o crime de lavagem de dinheiro, independente da espécie de origem ilícita dos recursos. A denúncia do Ministério Público pode agora ser acolhida sem a condenação pelo crime antecedente, que pode ocorrer por insuficiência de provas ou pela prescrição.
A ilicitude nos paraísos fiscais manifesta-se basicamente através da sonegação, da lavagem de dinheiro e da ocultação de valores com origem no desvio de recursos públicos. Contudo, há práticas supostamente derivadas de planejamento fiscal, que também constituem crimes e são punidas com rigor pela lei.
No Brasil, não existem obstáculos ao planejamento tributário. Essa realidade traz a noção de elisão fiscal. José Eduardo Soares de Melo leciona que “neste ponto transparece a noção de elisão significando procedimento legítimo e objetivando subtração à incidência tributária”. Há severas exigências legais para a remessa de capitais ao exterior, aliadas à burocracia para o envio de valores através do Banco Central do Brasil.
Em razão de paraísos fiscais servirem ao planejamento fiscal é interessante explicitar alguns aspectos positivos e negativos. Embora esses países possam proporcionar lícitos meios de elisão, há facetas prejudiciais à realidade econômica e jurídica internacional.
Entre as principais razões da demanda pelos paraísos fiscais está a garantia de segredo ao depositante em instituições financeiras e a criação de sociedades de ações ao portador com o fim de ocultar patrimônios ou movimentações financeiras.
Critica-se o ordenamento jurídico desses países de baixa tributação por haver proibições à troca de informações relativas à movimentação de recursos financeiros. Não é elogiável a estreita relação com a evasão fiscal. Falece o planejamento tributário (elisão fiscal) no exato momento em que o contribuinte, direta ou indiretamente, desrespeita as regras tributárias.
A facilidade de realizar transações internacionais em paraísos fiscais é inegável. A multiplicidade de instituições bancárias e a redução da burocracia para a conclusão de negócios tornam essas jurisdições sedutoras. O foco da arrecadação desses países não é o patrimônio ou a renda do contribuinte, mas está em atrair investimentos que geram crescimento econômico e condições melhores de vida para a população.
A existência dos paraísos fiscais força a reflexão sobre o modelo fiscal entre nós vigente, que beira o confisco. A administração tributária aperfeiçoou-se em combater o uso abusivo e ilícito dos paraísos fiscais. Isso não vai contra a utilização de países de tributação mitigada por intermédio de operações lícitas e do conhecimento do fisco.
A desmitificação de paraísos fiscais, como locais adequados a práticas ilícitas, requer compreensão novel, sem olvidar de que as condutas ilícitas não só podem como devem ser combatidas com firmeza e destreza, para que haja transparência e credibilidade nos negócios efetuados desse modo.