Oponibilidade de Exceção Pessoal ao Terceiro de Má-Fé nos Cheques

30/11/2015. Enviado por

A regra legal é que ao terceiro de boa-fé são inoponíveis as exceções pessoais. O que é necessário para o devedor para que possa argui-las? Qual a exceção a esta regra? No presente trabalho veremos a hipótese admitida para que o devedor se oponha.

Sabendo que título de crédito é um documento indispensável para o exercício literal e autônomo nele mencionado e que esse direito, ao título, não se incorpora e que cada pessoa que adquire o título recebe um direito próprio que tinha ou poderia ter quem lhe transferiu o título, o presente trabalho, embasado no Código Civil de 2002 e também em Legislações Especiais, bem como em doutrinas e jurisprudências, constitui em uma ferramenta útil, propiciando oportunamente, aos juristas e até mesmo àqueles que não sejam operadores do direito, conhecer amplamente sobre a oponibilidade de exceções aos terceiros que agem de má-fé nas relações creditícias e especialmente nos cheques.

Uma vez que, via de regra, dentre os princípios que regem os títulos de crédito, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé é soberano, desta forma, este princípio confere segurança à circulação dos títulos de crédito. Sendo esta cada vez mais continente de relações estranhas à relação originária da obrigação, traz a inoponibilidade o respaldo necessário para que não seja legitimado a qualquer devedor o direito de opor defesa ao credor e, assim, não pagá-lo, e desta forma constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.

Porém, há uma exceção a esta regra, que é quando o terceiro envolvido na relação age em conluio com o credor originário e sabendo que a este seriam opostas exceções pessoais recebe o título com a finalidade de prejudicar o devedor, dando assim, oportunidade ao devedor opor as defesas de ordem pessoal, que teria contra o credor originário, em face do novo credor do título. E com o estudo de casos realizado nota-se claramente que há a necessidade de comprovar a má-fé no momento da aquisição do título por parte do credor originário para que assim possam ser opostas as exceções pessoais que caberiam ao credor originário.

O artigo na íntegra em: http://www.meuadvogado.com.br/download/tcc-jefferson-pereira.pdf

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual, Direito processual civil, Financeiro, Pagamento

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