O Enquadramento sindical e normas coletivas dos motoristas no Brasil

04/08/2012. Enviado por

O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, art. 511, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores)

O enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, art. 511, o qual estabelece diferenciação entre categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores).

Em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. Aplicando-se a noção pura aos empregados, tem-se que, a configuração de categoria profissional deve ser definida levando-se em consideração a atividade principal desenvolvida pela empresa.

Contudo, a legislação prevê situações excepcionais de enquadramento sindical, as chamadas categorias diferenciadas. A CLT, no § 3º, do aludido artigo, estatui a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos: "Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular (...)". Nesse contexto, certos empregados serão enquadrados como categoria diferenciada, independentemente da atividade econômica em que exerçam o trabalho.

Assim, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, já que possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa.

Dentre as categorias diferenciadas encontra-se a dos motoristas e demais empregados abarcados pela singularidade desta profissão, como ajudantes, conferentes etc.

Diante deste enquadramento diferenciado, resta pacífico na jurisprudência e na doutrina que estes empregados, diante das particularidades das suas atividades, enquadram-se na exceção prevista no § 3º, do art. 511. Portanto, devem estar filiados ao Sindicato dos Motoristas competente, devendo o empregador preocupar-se por cumprir as normas coletivas desta categoria, independente da atividade desenvolvida pela empresa.

Entretanto, necessário citar o teor da Súmula 374, do TST, substanciada na Orientação Jurisprudencial n° 55, da SDI-I, do TST, que disciplina que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver do seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Assim, a norma coletiva somente abrange os empregados de categoria profissional diferenciada se a instituição sindical que os representa tiver, a partir de negociação prévia, firmado acordo ou convenção coletiva de trabalho com a empresa.

Dessa forma, conclui-se que a empresa que não possui como atividade preponderante o transporte, mas, no entanto, possui motoristas empregados, só estará obrigada a conferir a estes os benefícios da convenção coletiva da categoria diferenciada, caso o sindicato representativo da atividade preponderante da empresa tenha participado na negociação coletiva.

Esclarece-se que o simples fato de se pagar a contribuição sindical à categoria diferenciada não implica na aplicação automática da norma coletiva da categoria diferenciada. Assim, é necessário que o empregador ou o sindicato que o represente tenha participado das negociações da norma coletiva da categoria diferenciada para que esta lhe possa ser aplicável.

Em compêndio, pode-se concluir que a configuração material da hipótese de categoria profissional diferenciada exige tão somente que seus integrantes - os profissionais autônomos e empregados - componham e efetivamente exerçam determinada profissão ou atividade profissional autonomamente ou no âmbito do empregador, nos termos de seu estatuto legal instituidor, ou em decorrência de funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, ou em decorrência de situações singularmente estabelecidas e que estejam organizadas sindicalmente.

A identificação do empregado como integrante ou não de determinada categoria profissional diferenciada não é fruto da opção individual deste, mais sim decorre da caracterização legal constante no Ordenamento Jurídico profissional, sendo este um critério legal, coercitivo, não facultativo, opcional. O gozo dos benefícios previstos em normas coletivas desta categoria diferenciada, por sua vez, está condicionado à participação do sindicato da classe da atividade preponderante do empregador, caso a empresa não tenha como atividade fim o transporte. 

Milena Silva Rocha Martins

milena@brumadv.com.br

www.brumadv.com.br

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Sindicato, Trabalho

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