07/03/2013. Enviado por Dra. Marcela Bastazini Vanussi
1. A INJÚRIA NO DIREITO BRASILEIRO
O delito[1] de injúria no direito penal brasileiro constitui uma das espécies de crime contra a honra, diferenciando-se, assim, do direito romano, pois apesar de tutelar igualmente a dignidade da pessoa, ele visa proteger apenas a honra subjetiva dela, ou seja, os valores que ela atribui como seu, que atingem a sua autoestima e seu amor próprio. Não tutelando, jamais, a ofensa à integridade física de alguém, bem este, que se encontra protegido no rol dos crimes contra a pessoa e contra a vida[2].
Além da injúria, há também os crimes de calúnia[3] e difamação[4] que possuem o mesmo intento, tutelar a honra; porém, nestes casos, estaremos diante da proteção da honra objetiva, da reputação social de alguém, como ele é enxergado pelos outros da sociedade ou do seu meio[5].
A injúria prevista no Código Penal Brasileiro em seu artigo 140 trata da manifestação ofensiva, que visa atingir dolosamente a dignidade ou decoro de determinada pessoa, bastando, para tanto, somente a mera atribuição de uma qualidade negativa[6].
Diferente das outras modalidades acima mencionadas, por não tratar de fatos imputados a alguém, a veracidade do que foi dito não possui importância, pois não há elemento objetivo para lastreá-la, bem como, não possui a capacidade de retirar o seu caráter ofensivo[7].
Igualmente no direito romano, o titular da ação é o ofendido e, apenas ele pode ingressar em regra contra o autor dos fatos. A ação intentada por ele é denominada de ação penal privada, e, caso queira, pode perdoar o agressor, desde que ele não tenha ainda sido sentenciado[8].
Grande parte da doutrina brasileira defende a descriminalização dos delitos contra a honra, visando que sejam tratados como meros ilícitos civis, na esfera do direito privado, como eram anteriormente no direito romano[9].
[1] Delito no direito brasileiro é sinônimo de crime e, os dois são espécies de infração penal, a qual abrange tanto os crimes (delitos) quanto as contravenções penais (classificação bipartida); estas se diferenciam pela pena cominada (diferença quantitativa), que sempre será de prisão simples ou multa, por tratarem das infrações mais leves; vide NORONHA E. Magalhães. Direito Penal. Vol 01 (São Paulo 1978) 108-110.
[2] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado (São Paulo 2005) 560-565; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II (Niterói 2006) 494-506; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial (São Paulo 2005) 236-252.
[3] Calúnia, crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado, o qual é considerado como crime; vide NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 560; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 494; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 236.
[4] Difamação, crime previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, consiste em atribuir a alguém um fato desonroso, que não seja criminoso, independente de ser verdadeiro ou não, pois o interesse privado prepondera sobre a veracidade dos fatos, diferentemente do que ocorre no crime anterior; vide NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 563; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 498-499; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 244.
[5] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 560-564; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 494-499; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 236-244.
[6] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252.
[7] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565-566; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506-512; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252-260.
[8] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565-566; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506-512; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252-260.
[9] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565-566; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506-512; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252-260.