O crime de injúria no atual direito brasileiro e suas equiparações ao direito romano.

07/03/2013. Enviado por

A transformação de um direito originado pela Lei das XII Tábuas, através da modificação dos valores inerentes de cada sociedade. Um delito que inicialmente era punido rigorosamente, hoje pode ser descriminalizado.

1. A INJÚRIA NO DIREITO BRASILEIRO

O delito[1] de injúria no direito penal brasileiro constitui uma das espécies de crime contra a honra, diferenciando-se, assim, do direito romano, pois apesar de tutelar igualmente a dignidade da pessoa, ele visa proteger apenas a honra subjetiva dela, ou seja, os valores que ela atribui como seu, que atingem a sua autoestima e seu amor próprio. Não tutelando, jamais, a ofensa à integridade física de alguém, bem este, que se encontra protegido no rol dos crimes contra a pessoa e contra a vida[2].

Além da injúria, há também os crimes de calúnia[3] e difamação[4] que possuem o mesmo intento, tutelar a honra; porém, nestes casos, estaremos diante da proteção da honra objetiva, da reputação social de alguém, como ele é enxergado pelos outros da sociedade ou do seu meio[5].

A injúria prevista no Código Penal Brasileiro em seu artigo 140 trata da manifestação ofensiva, que visa atingir dolosamente a dignidade ou decoro de determinada pessoa, bastando, para tanto, somente a mera atribuição de uma qualidade negativa[6].

Diferente das outras modalidades acima mencionadas, por não tratar de fatos imputados a alguém, a veracidade do que foi dito não possui importância, pois não há elemento objetivo para lastreá-la, bem como, não possui a capacidade de retirar o seu caráter ofensivo[7].

Igualmente no direito romano, o titular da ação é o ofendido e, apenas ele pode ingressar em regra contra o autor dos fatos. A ação intentada por ele é denominada de ação penal privada, e, caso queira, pode perdoar o agressor, desde que ele não tenha ainda sido sentenciado[8].

Grande parte da doutrina brasileira defende a descriminalização dos delitos contra a honra, visando que sejam tratados como meros ilícitos civis, na esfera do direito privado, como eram anteriormente no direito romano[9].

 


[1] Delito no direito brasileiro é sinônimo de crime e, os dois são espécies de infração penal, a qual abrange tanto os crimes (delitos) quanto as contravenções penais (classificação bipartida); estas se diferenciam pela pena cominada (diferença quantitativa), que sempre será de prisão simples ou multa, por tratarem das infrações mais leves; vide NORONHA E. Magalhães. Direito Penal. Vol 01 (São Paulo 1978) 108-110.

[2] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado (São Paulo 2005) 560-565; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II (Niterói 2006) 494-506; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial (São Paulo 2005) 236-252.

[3] Calúnia, crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado, o qual é considerado como crime; vide NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 560; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 494; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 236.

[4] Difamação, crime previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, consiste em atribuir a alguém um fato desonroso, que não seja criminoso, independente de ser verdadeiro ou não, pois o interesse privado prepondera sobre a veracidade dos fatos, diferentemente do que ocorre no crime anterior; vide NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 563; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 498-499; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 244.

[5] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 560-564; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 494-499; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 236-244.

[6] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252.

[7] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565-566; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506-512; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252-260.

[8] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565-566; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506-512; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252-260.

[9] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, cit., 565-566; GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, cit., 506-512; e CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial, cit., 252-260.

Assuntos: Crime, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal, Injúria

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