Números preocupantes sobre responsabilidade civil de médicos e hospitais

10/01/2012. Enviado por

O referido artigo trata acerca da responsabilidade civil de médicos e hospitais, que têm aumentado cada vez mais e tornando-se cada vez mais preocupante.

Os números de ações judiciais e reclamações nos conselhos regionais contra médicos e hospitais chamam a atenção: no Conselho Regional de Medicina de São Paulo o aumento de reclamações foi de 75% no período entre os anos de 2000 e 2006; no Superior Tribunal de Justiça o crescimento das ações envolvendo responsabilidade civil dos médicos e hospitais por erros foi de 231% entre 2002 e 2009. Os números são tão expressivos que em recente congresso de educação médica os profissionais cogitaram implantar um exame de qualificação profissional, nos moldes da prova da OAB, necessária para que o bacharel em direito exerça a profissão de advogado.

Em São Paulo, o Conselho Regional de Medicina em 1998 contabilizou 1.874 reclamações de pacientes alegando erro médico. Já em 2007 foram contadas 4.498 reclamações de pacientes. Porém, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina 65% das reclamações de pacientes foram arquivadas por improcedência no mesmo período. No Judiciário no mesmo período não foi diferente: 54% das ações foram julgadas improcedentes.

Como se vê, os números de queixas de pacientes são elevados, mas ainda assim não se pode afirmar que se trata de um problema institucionalizado ou que a má conduta na área de saúde seja a tônica nessa atividade, já que a maioria das ações judiciais e reclamações são julgadas improcedentes.

Vários são os fatos que explicam esse fenômeno da busca do paciente pela indenização ou punição por alegado erro médico: estrutura deficitária do SUS, que não suporta o número de médicos necessário para o melhor atendimento à população; má formação de profissionais; incentivo governamental de acesso irrestrito à Justiça; modernização dos meios de comunicação, permitindo que mais pessoas tenham acesso às informações sobre patologias e possam criar interpretações ou levantar dúvidas sobre procedimentos médicos; aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações que envolvem alegação de erro médico, permitindo a chamada inversão do ônus da prova, que obriga o médico/hospital a provar sua inocência, dentre outros. O que se pode afirmar, diante desse quadro de causas e possibilidades é que nunca a profissão do profissional de saúde foi tão vulnerável sobre o ponto de vista legal.

Some-se a isso o fato de que o juiz, ao contrário dos representantes do conselho profissional, não é detentor de conhecimentos de medicina. Quando o juiz deve julgar um processo envolvendo erro médico ele nomeia um perito de sua confiança para avaliar a questão e indica se houve ou não um falha por parte do médico. Ocorre que o juiz nem sempre nomeia o perito. Utilizando uma regra legal que afirma ser o juiz o responsável por determinar as provas que se fazem necessárias, o julgador muitas vezes resolver decidir sem a opinião do perito. É comum vermos sentenças sobre temas complexos de medicina em que o juiz dispensou a prova pericial e preferiu dar a sentença com base em duvidosos artigos e estudos encontrados na internet. Talvez isso explique o motivo de 65% das reclamações de pacientes serem improcedentes junto ao órgão profissional, enquanto que 54% das ações judiciais improcedem.

O fato é que a relação entre médico/hospital e paciente está a cada dia mais desgastada. A figura do “médico de família”, muito conhecida até as décadas de 1960 e 1970, já saiu da sociedade. Curiosamente, em muitas ações judiciais ou reclamações éticas propostas contra médicos, o paciente exige uma condição que contradiz a própria falibilidade humana: a obrigação de o médico curar. Naturalmente, o médico não exerce sua profissão prometendo a cura do paciente e este não pode exigir dele tal resultado. Ao contrário, a obrigação do médico é de meio, isto é, deve o médico lançar todos os esforços em busca da cura do paciente, porém não reúne ele o controle sobre a vida e a morte ou sobre a boa saúde e a patologia do paciente.

Esse movimento histórico buscando a responsabilidade do profissional da medicina traz também algumas conseqüências. Uma delas é o aumento do cuidado dos hospitais com documentos e formalização de procedimentos, visando a proteção de seus interesses contra eventuais ações ou reclamações.

Nesse contexto, os documentos médicos, especialmente o prontuário, são de grande relevância para provar a realização adequada dos atos médicos e dos demais cuidados ao paciente durante sua estada com o medicou ou hospital. Outro procedimento que vem sendo utilizado em larga escala por hospitais é a auditoria interna de documentos, cujo objetivo principal é conferir a uniformidade de procedimentos e orientar o corpo profissional, mas também preparar o hospital para disputas judiciais ou reclamações de pacientes.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Direito Médico, Direito processual civil

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