Novo CPC e Dano Moral. Lei aumenta rigor para inibir enriquecimento ilícito, legitimando a violação

27/04/2015. Enviado por

Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança

Espere aí? Pseudo-Vítima? Esta é a forma como o redoator do artigo cujo o link trouxe, se refere àqueles que procuraam o judiciário em busca de reparação. Generaliza assim os de má-fé, fazendo com os que têm legitimidade paguem por erros alheios.

De uma certa forma, novamente a lei está legitimando a falsa "Industrialização do Dano Moral e sua pseudo-banalização" e empresas (em sua maioria) terão liberdade de fazer o que bem entendem com ainda mais vigor. Em sua mais nova roupagem,LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, tenta reduzir a proteção e o ressarcimento àqueles que a ela fazem, de forma inafastável, jus.

A usual resposta dos Call Center "Vá procurar seus direitos" vai aumentar, pois as empresas os orientarão de que a justiça vai arrochar ainda mais o vulnerável e hipossuficiente. No Brasil o Dano Moral também tem caráter punitivo de conduta que viola a lei. No meu sentir isso vai coibir as pessoas de procurarem seus reais direitos, pois nem todos são pseudovítimas. Diga isso à uma pessoa que passa 6 HORAS ao telefone com uma certa empresa de telefonia e depois "DESLIGAM NA CARA" - não houve Dano Moral? Desamparados somos, e ficaremos ainda mais. Acredito que a frase "está sufocante 'viver' no Brasil" já virou um bordão meu, mas está.

Temos por exemplo o CDC - Há previsão de CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR. Bem, se uma empresa comete CRIME deve ser penalizada e nada mais justo que o que sofreu com esta conduta seja pecuniariamente ressarcido, pois não há como devolver o status quo anterior à conduta. A angústia que o consumidor enfrenta é infinita e deve ser penalizada. Já me manifesto no sentido de ser medida "punitivo-pedagógica" uma forma de minorar a condenação.

Nos EUA, não usam o bis in idem em casos com indenização. Existe a indenização por sofrimento, há a que penaliza o agente, e há ainda o Dano moral que lá, é separado do sofrimento e este sim tem a natureza punitivo-pedagógica. O índice de crimes e irregularidades contra o consumidor é abaixo dos 30%, e com medo do peso da mão do judiciário efetivo de lá, a maioria se resolve de forma administrativa.

Entretanto, um consumidor no Brasil passa MESES tentando resolver de forma administrativa e não consegue. Não HÁ interesse por parte do agente causador da violação a intenção de conciliar, tanto que sequer levam proposta para audiências.

O que o Judiciário quer? Que se deixe para lá? É exatamente isso que bancos, Planos de saúde, Concessionárias de energia e Operadoras de telefonia dentre outras "vilãs" contumazes já estão, de antemão, celebrando. Onde está a proteção ao indivíduo e, consequentemente à sociedade?

Uma pessoa, por exemplo, bastante humilde, junta dinheiro e compra o que para ela é uma conquista, uma geladeira de melhor qualidade. Esta com todo seu marketing, chega JÁ com defeito e o que faz o fabricante? Quer mandar para CONSERTO? Ora, se pagamos por algo NOVO este é o estado que o produto deve ter. Não foi usado é já deve ser reparado? OK, foi para a assistência e nada, simplesmente não dão satisfação, retorno. A pessoa desembolsou valor que faz falta e ficou sem o dinheiro e o produto. Mas se quiser, além da devolução dos valores ou a troca por produto novo, uma reparação pelo descaso e negligência ela não faz jus? A empresa vai cumprir tardiamente com o seu compromisso e nada mais?

Foi muita luta para termos o Reconhecimento dos Danos Morais. “Ah, mas as pessoas se aproveitam e o instituto foi banalizado” – ALGUMAS PESSOAS de má-fé o fazem, mas decorrente deste pensamento, as que de forma real sofreram danos extra patrimoniais vão pagar pelos oportunistas. Não devemos esperar julgadores com capacidade de discernir as ações oportunistas das ações legítimas? Será que após tanto estudo para se tornar um magistrado ele não saiba fazer esta diferenciação?

E o decreto 6523/2008 – A Lei do SAC? Não tem valia? Aparentemente não, pelo menos foi o que presenciei em uma recente sessão de julgamento. A perda de tempo útil gasta por um autor junta à sua operadora de telefonia (protocolos aos montes, resumo das gravações) não foi suficiente. Sabem o que a Ré levou, NADA – Uma contestação genérica, sem impugnar as alegações e sem demonstrar a regularidade da Conduta. Está assim: O autor deve cumprir o artigo 333I do atual CPC como se não fosse vulnerável, hipossuficiente (tecnicamente E NÃO SÓ FINANCEIRAMENTE) de produzir certas provas, mas já o artigo 333II fica como “faculdade do Réu”. Mas isso é matéria para outra conversa.

O tempo de espera nas filas de banco parou de ser indenizado. Você perde uma quantidade considerável de seu dia, do seu tempo útil, tem que retirar coisa de sua “To do List”, perde compromissos, fica 3, 4 horas (para mim, UMA HORA já é um absurdo), e ouve um Juiz, depois que o banco NADA FAZ, dizer que não há Dano Moral, que é mero aborrecimento. Claro, eles ficam? Se disserem que sim estarão, escandalosamente, faltando com a verdade.

Veremos se quando for um magistrado, o corporativismo não o indenizará, impossível!

Atentos ficaremos, lutarei pelo direito à dignidade de meus clientes – sempre uso consumidores como exemplo, pela proximidade à realidade cotidiana. Em minha personalíssima opinião, o cidadão deveria ter “BOLSA DANO MORAL”, por não ter acesso à saúde, educação, serviços públicos de qualidade, ser refém de uma guerra urbana além de ser roubado, ter seu patrimônio dilapidado para adentrar nos “bolsos públicos” desses “Governantes”.

Até quando o cidadão terá sua dignidade e o direito à reparação quando sofre uma violação usurpados?

E o novo CPC, vai desrespeitar a hierarquização das leis, como muitos magistrados já o fazem, deixando de cumprir a Constituição?

“A Constituição Federal, em seu art. , incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais”.

Pobre cidadão brasileiro, sujeito somente de DEVERES.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Dano moral, Direito do consumidor, Enriquecimento ilícito

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