21/02/2013. Enviado por Dr. Francisco Mello dos Santos
Nosso Código Penal, Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
O Art. 60, § 4º, IV da Constituição elenca cláusulas pétreas, dentre as quais está a manutenção dos direitos e garantias individuais.
O poder de reforma da Constituição não pode alterar a idade fixada como maioridade penal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 6º: “Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta (...) a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Dizem alguns: “haveria superlotação das penitenciárias, desproporcional a disponibilidade de vagas”. O quadro é preocupante.
Outros: “é inadmissível que o jovem conclua seu processo de desenvolvimento e maturação num ambiente carcerário como o brasileiro”. Isso equivale a jogar a toalha e dizer que não há solução.
O Art. 228 da CF/88 entendido como cláusula pétrea, decreta não ser possível a diminuição cronológica com finalidade de imputar responsabilidade penal às pessoas que se encontrem numa fase da vida, em que muitos dos seus sentimentos indistintamente afloram e precisam ser amadurecidos para tornarem-se capazes de mesurar os seus atos, consequências.
Situação mundial:
Inglaterra - 10 anos
Polônia – 13 anos
Itália – 14 anos
Rússia – 14 anos
Recentemente a Alemanha retornou a maioridade de 14 para 18 anos.
EUA, menos de 15 estados determinaram idade mínima legal, entre 6 e 12 anos, nos demais estados, crianças abaixo de 7 anos não podem ser julgadas; adolescentes a partir dos 14 são julgados como adultos; conforme uma análise individual de cada caso, jovens entre 7 e 14 anos podem ou não ser considerados plenamente responsáveis por seus atos - inimputabilidade relativa.
Hei de viver para ver o meu País levar a sério as questões que não são e nem estão para brincadeira.
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Dr. Francisco Mello dos Santos, Advogado Criminalista, OABMT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.