29/07/2011. Enviado por Equipe MeuAdvogado
O dispositivo de lei que trataremos refere-se ao art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Inúmeros órgãos executivos de trânsito brasileiros têm exigido dos cidadãos a prévia quitação de multas aplicadas por infrações decorrentes da não observância das regras de trânsito, para que os mesmos possam renovar o licenciamento de seus veículos automotores, ou até mesmo efetuar a livre transferência destes.
O ato administrativo vinculado ao licenciamento, no entanto, não pode ser condicionado, ao cumprimento de uma obrigação por parte do contribuinte quando faltam-lhes requisitos obrigatórios, como por exemplo, prévia notificação de autuação e notificação de imposição de penalidade. Sem haver, administrativamente, a ciência do contribuinte de que houve autuação e a respectiva autuação, ao Estado não será dado o direito de impedir o licenciamento de veículo.
Este entendimento foi recentemente ratificado por um dos Tribunais brasileiros, o qual confirmou sentença proferida por juízo da Vara da Fazenda Pública que concedeu mandado de segurança para determinar que o Detran entregasse, imediatamente, o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) ao autor da ação e proprietário do veículo.
O Detran apelou ao Tribunal para pedir a reforma da sentença sob o argumento de que é obrigatório o pagamento das multas para que seja emitido o CRLV, bem como que houve notificação da multa, tendo em vista a assinatura do condutor no auto de infração, o que é suficiente para comprovar a sua notificação, nos termos do art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
O proprietário do veículo disse que pagou pontualmente todas as taxas de licenciamento de seu veículo, todavia, não tendo chegado o CRLV, dirigiu-se até o posto do Detran e lá foi informado que o documento do carro não poderia ser entregue, pois havia multas pendentes no sistema.
O autor do mandado de segurança argumentou que estava sendo privado do direito de usar o que lhe pertence e que a retenção do CRLV só se justificaria se tivesse lhe sido dado o direito de defesa em processo administrativo. Diante disso, pediu a concessão liminar da segurança, para determinar que o Detran providenciasse a entrega imediata do seu CRLV.
Para o relator do processo, o ato de retenção do documento, em razão do não pagamento das multas, não se harmoniza com os princípios do contraditório e ampla defesa, pois a multa tem consequência em restringir o direito de dirigir, a qual deve haver a efetiva notificação do proprietário do veículo, já que a multa interferirá, diretamente, na liberação do CRLV, que é relativo ao trânsito do próprio veículo e não somente à Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator.
O disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, diz que a assinatura do condutor infrator serve apenas como notificação deste, mas não prevê, em nenhum momento, que esta serve, ao mesmo tempo, de notificação do proprietário, pois pode ocorrer que o condutor não informe o proprietário do veículo – verdadeiro responsável pelo pagamento da multa – da ocorrência da infração de trânsito.
Diante disso, o Tribunal entendeu, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, que não pode haver imposição de penalidade sem que seja oportunizado o direito à defesa prévia.
Esses flagrantes abusos vêm sendo reiteradamente praticados pelos órgãos de trânsito, devendo aqueles proprietários que se sentirem lesados buscarem seus direitos mediante o ajuizamento da devida ação judicial.