Lei para TV paga no Brasil

17/10/2011. Enviado por

A Anatel aprovou no dia 25/11/10 um novo Planejamento do Serviço de TV a Cabo, acabando com a limitação do número de competidores e com a necessidade de realização de licitações para a obtenção de licenças.

A TV a cabo é regida pela Lei 8.977 (Lei da TV a Cabo) que estabelece condições para prestação do serviço diferentes das dos demais serviços de TV por Assinatura. A principal diferença é que pelo menos 51% do capital social deve pertencer a empresas controladas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

O preço da outorga será equivalente ao custo administrativo de sua expedição, a exemplo do que ocorre coma as autorizações de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). O processo será regulado por regulamentação específica do serviço de TV a Cabo a ser elaborada pela Anatel.

A Anatel retirou também dos Contratos de Concessão de Telefonia Fixa as restrições existentes para que as estas concessionárias prestassem o serviço de TV a Cabo.

Estas medidas visam uma maior proteção, se é que podemos utilizar esta palavra visando demonstrar o que nos aguarda,

Antes da promulgação da Lei nº 12.485 todas as normas regulamentadoras das TVs pagas se resumiam a decretos, portarias e resoluções.

A lei número 12.485 dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

Com a abertura do mercado proporcionada pela Lei nº 12.485, a tendência é que as empresas de telefonia ofereçam pacotes de serviços unificados reunindo programação de TV, telefone e Internet a custos compatíveis.

Portanto, o que mais caracteriza esta é uma oportunidade para as empresas ampliarem seu faturamento com tráfego de dados, hoje maior que a receita com tráfego de voz.

É fato que as teles realizaram, nos últimos quatro anos, investimentos na ordem de R$ 17 bilhões anuais, mas esse volume ainda é pouco.

Além disso, atenderam preferencialmente aos grandes mercados, onde as possibilidades de lucro são imediatas.

Novos investimentos, direcionados também para as regiões mais distantes e carentes do País são imprescindíveis

Estamos diante de um dispositivo legal de extrema utilidade, pois, beneficia os clientes das TVs pagas.

Isto pode ser mais bem constatado pelo artigo 33, portanto, pedimos vênia para transcrevê-lo:

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

I – conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

II – contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;

III – ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito ou com tarifação local ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço, nas condições estabelecidas pela regulamentação.

Diante de todo o exposto, concluímos que esta lei deverá ser muito bem recebida, pois, possui boas intenções.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Direito Empresarial, Direito processual civil

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