Isenção de IPI nas importações de automóveis 0km

03/05/2013. Enviado por

Nos dias de hoje o custo para a aquisição de um automóvel novo no Brasil é altíssimo, principalmente se comparado aos valores exercidos no exterior, como nos Estados Unidos, por exemplo.

Nos dias de hoje o custo para a aquisição de um automóvel novo no Brasil é altíssimo, principalmente se comparado aos valores exercidos no exterior, como nos Estados Unidos, por exemplo, e isso vem fazendo com que um número cada vez maior de consumidores recorram a métodos de importação desses automóveis. Será que vale pena?

SIM! Respondo em letras garrafais.

A importação, se feita por pessoa física, é isenta de IPI! Este é o entendimento que vem se consolidando pelo STF desde 2006, e, na prática, basta que se ingresse com a demanda judicial cabível, seja um mandado de segurança preventivo ou um pedido de restituição do imposto pago indevidamente, para que se desfrute de tal benefício.

As pessoas interessadas nesta modalidade de importação "direta" devem procurar uma importadora e fazer a compra no seu CPF, como pessoa física, e, assim, desfrutar da isenção do referido imposto, o que garante, em média, um preço de 30% menor que o automóvel nacional. Note-se: para que o benefício seja concedido, o importador deve estar importando o automóvel para o seu uso próprio, e não para fins comerciais.

Merece atenção o fato de que tal permissivo só se aplica à importação de veículos novos, e que adquirir um veículo usado e importá-lo como novo pode trazer consequências graves aos envolvidos. Entretanto, se feito regularmente, tal "manobra" se mostra extremamente vantajosa, face ao aumento do IPI, de 30% sobre as alíquotas vigentes.

Abaixo, decisões permitidoras de tal benefício:

"Supremo Tribunal Federal STF, órgão máximo do judiciário nacional: RE 550170 AgR /
SP - SÃO PAULO
Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
Nos Tribunais Regionais Federais não é diferente, o tema também já foi decidido de forma favorável ao importador.
TRF1 Brasília:
Processo: AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.178 de 05/08/2011 Data da Decisão: 26/07/2011 Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para CONCEDER a segurança por unanimidade. Ementa: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária. 2. Precedentes do STJ e do STF. 3. Apelação provida: segurança concedida. 4. Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.
TRF-2 Rio de Janeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 Nº CNJ: 0011855-95.2011.4.02.0000 RELATOR: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OTTO SIEMS SCHUBACK Advogado: Augusto Fauvel De Moraes E Outro ORIGEM: 2ª Vara Federal Cível De Vitória/ES (201150010084260) - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes .Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011. SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora.
TRF-3 São Paulo
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034874-06.2011.4.03.0000/SP - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – J. 12 de janeiro de 2012.
TRF-4 Porto Alegre
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE. EXIGÊNCIA DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto sobre produto industrializado (IPI) não incide na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física que não é comerciante nem empresária. (TRF4, Segunda Turma, 5000504-36.2010.404.7108, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 16/08/2011).
TRF-5 Recife
Número do Processo: 200884000026xxx Data do Julgamento: 08/09/2011 TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor. 2. De acordo com o art. 153, II, parágrafo 3º, da Carta Magna de 1988, o IPI "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para o uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade. 5. Apelação e remessa oficial não providas."

Assuntos: Carga Tributária, Direito do consumidor, Direito processual civil, Direito Tributário, Financeiro

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