Interpretação do artigo 2.028 do novo Código Civil

16/05/2013. Enviado por

Os prazos da prescrição no novo Código Civil interpretados à luz do artigo 205 combinado com o artigo 2.028.
Como dito no resumo acima apresentado, a finalidade deste artigo é o de deitar luzes sobre a melhor interpretação a respeito dos prazos da prescrição previstos no novo Código Civil em seu artigo 205 combinado com o artigo 2.028.

Para facilitar a interpretação transcreve-se abaixo a redação do artigo 2.028 do novo Código Civil. Ei-la.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Como se pode observar, a redação do referido artigo é muito complicada para o alcance do assunto que disciplina, tendo em conta que um dos objetivos do novo Código Civil era o de apresentar uma redação mais enxuta e atualizada que aquela do Código revogado. Assim, melhor seria se a redação fosse mais direta, como, por exemplo, a que ora se sugere somente para o fim de melhor interpretação do artigo. Confira.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, desde que, na data de sua entrada em vigor, tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Repare como ficou muito simples a interpretação do dispositivo legal em discussão. E é exatamente isto o que o texto do artigo está dispondo, sem qualquer possibilidade de erro.

Por outras palavras, significa dizer que somente será mantido o prazo da lei anterior (Código revogado), se quando da entrada em vigor da lei nova (novo Código Civil), já tiver transcorrido mais da metade do prazo prescricional então previsto.

Veja que no texto do artigo 2.028 acima sugerido existe a condicionante “desde que” de fácil interpretação, eliminando qualquer equívoco de entendimento.

Do texto em vigor do artigo 2.028 interpretado ao reverso, extrai-se a mesma compreensão, pois a condicionante “e se” nos remete ao entendimento de que se ainda não transcorreu mais da metade do prazo então previsto na lei revogada, conta-se o prazo com base nas disposições do Código Novo.

Assim, se no dia da entrada em vigor do novo Código Civil, fato que ocorreu no dia 11.01.2003, houvesse um direito com prazo prescricional de vinte anos e esse prazo já tivesse alcançado mais da metade deste tempo, ou seja, 10 (dez) anos e 01(um) dia, aplicar-se-ia então o prazo do Código revogado, ou seja, o prazo de 20 (vinte) anos, mas com início da contagem do respectivo prazo coincidente com a data já iniciada quando ainda em vigor o Código Civil revogado. Assim também no que se refere aos prazos de 10 (dez) e 15 (quinze) anos previstos no artigo 177 daquele Código.

Veja que para todos os casos acima exemplificados, o marco inicial do prazo prescricional deve ser sempre o marco original, isto é, aquele em que a prescrição iniciou a sua contagem.

Se, todavia, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, verificado que o prazo transcorrido foi a metade ou menor do que a metade do tempo previsto no Código Civil revogado, aplica-se, então, o prazo prescricional previsto no novo Código Civil, com a diferença de que neste caso inicia-se uma nova contagem do novo prazo a partir da data de entrada em vigor da nova Lei.

Esta é, a nosso ver, a interpretação correta dos prazos prescricionais previstos no artigo 205 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil.

  • Nota: o autor é advogado na Comarca de Ourinhos, SP.
  • PS: caso meu leitor tenha uma interpretação diferente, terei o maior prazer em conhecê-la, me dispondo inclusive publicá-la aqui no site, se for do seu interesse.

Assuntos: Código Civil, Direito Civil, Direito processual civil, Prescrição, Questões processuais

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