O Impacto da Alienação Parental

26/09/2011. Enviado por

Tema dos mais difíceis, a síndrome da alienação parental, quando chega ao Judiciário, costuma provocar enorme dor de cabeça tanto às famílias quanto aos operadores de Direito.

A questão se resume no fato de que o conceito de família evoluiu — porém, parte da sociedade se mostra alheia, ou mesmo resistente, a essa realidade, insistindo em manter e praticar o modelo antigo, especialmente no que diz respeito ao papel de cada um dentro da sociedade conjugal, onde ao homem cabia o sustento da casa e à mulher, os cuidados com o lar e com os filhos.

Ocorre que com a inevitável evolução da sociedade, novas concepções de família surgiram, provocando verdadeiras mudanças comportamentais e funcionais, exigindo do casal participação equilibrada no sustento da casa, na divisão de tarefas, na criação e na educação dos filhos. Via de conseqüência, o modelo anteriormente praticado passou a se mostrar incabível, inconveniente e até inaceitável.

Na definição atual de família pode-se dizer que a preguiça não tem vez. O casal moderno anseia por cumplicidade, mescla papéis, assume responsabilidades antes nem sonhadas por seus avós. O pai lava a louça, limpa a casa, dá banho no bebê, acorda à noite para trocar fralda, leva o filho ao médico, ajuda no dever de casa; a mãe trabalha, viaja a trabalho, muitas vezes ganha mais que o marido, planeja investimentos, compra a casa onde vão morar — ou seja, conseguem emprestar à palavra lar significado totalmente diferente daquele conhecido por seus ancestrais.

Porém, quando se separam, sem qualquer explicação, alguns desses casais acabam totalmente vencidos pelo egoísmo. Muitos, apesar de terem sido excelentes parceiros durante a convivência marital, diante de sentimentos mal-resolvidos pelo ex-consorte acabam confundindo conjugalidade e parentalidade, transformando-se em verdadeiros inimigos em guerra, cuja artilharia não é outra senão seus próprios filhos, usados para demonstrar poder, atingir, magoar, ferir e destruir o outro.

Nesse contexto, movidos por sentimentos negativos como raiva, desejo de vingança e ciúme, genitores que detêm a guarda dos filhos passam a programá-los para se distanciar emocionalmente do genitor não-guardião, sabotam visitas, dificultam ao máximo a convivência parental. O objetivo é, resumidamente, afastar o filho daquele genitor.

A essa conduta dá-se o nome de síndrome da alienação parental, conhecida como SAP, fenômeno finalmente reconhecido e convertido em lei, cujo objetivo é coibir a conduta altamente lesiva para os filhos sob pena de perda de sua guarda.

Advogados que atuam do Direito de Família infelizmente não raras vezes se vêem obrigados a enfrentar conflitos dessa natureza, seja em seu escritório, seja nos tribunais. E no que se refere especificamente a esse tema, revela-se praticamente impossível promover a mediação. O genitor alienante não consegue reconhecer o mal que faz aos filhos, nem está aberto ao diálogo, muito pelo contrário, não quer nem ouvir falar no outro genitor e não esconde isso dos filhos, que, por imitação, passam a rejeitá-lo também. Na realidade, seu egoísmo o cega de tal forma que não consegue perceber a conduta ilícita praticada.

No Poder Judiciário, a conduta alienante é de difícil comprovação pelo genitor não-guardião e depende da confirmação de profissionais qualificados, como o Serviço Psicossocial Forense. Enquanto não se comprova o ato, o filho segue alienado. Quando a Justiça finalmente reconhece a prática, muitas vezes aquela criança ou adolescente não mantém com seu genitor mais nenhum laço afetivo. É a vitória do guardião, a confirmação de seu intento: agora tem o filho só para si, não precisa mais dividi-lo.

As conseqüências dessa conduta, como se pode presumir, são nefastas. De um lado, o pai alienado, que ama seus filhos, que, não obstante, não desejam mais conviver com ele. De outro, os filhos, que sem o saber, de forma cruel, foram sutilmente programados para odiar aquele genitor, que nada fez para merecer tanto desamor.

O impacto é fulminante, concluído com o afastamento total do genitor não-guardião, considerado um vilão pelos filhos, que, sem diálogo, intimidade ou cumplicidade com seus rebentos, dá-se por perdedor, e, para compensar o mal sofrido, casa-se novamente, tem outros filhos, muda-se de cidade, dedica-se mais ao trabalho e a outras prioridades. Os filhos alienados confirmam, na conduta do pai, aquilo que lhes foi martelado continuamente pelo guardião: que seu pai não os ama, tem outras prioridades, não deseja estar junto, jamais os quis. Órfãos de um dos genitores, passam a reproduzir, na vida, aquilo que lhes foi ensinado à exaustão: não são dignos de serem amados, desejados, queridos.

Em um dos inúmeros casos em que atuei, uma criança objeto de litígio dos pais ao ser questionada como se sentia diante daquele embate respondeu ao Serviço Psicossocial Forense que queria ser dividida ao meio para que cada um de seus genitores ficasse com uma parte de si, ao que a psicóloga lhe disse: mas se você se dividir, você vai morrer. Ato contínuo, a criança, que contava menos de cinco anos de idade, replicou: então vai ser ótimo, porque se eu morrer eles param de brigar.

Do que se conclui que o sofrimento do filho não é causado pela separação de seus pais, pessoas que mais ama no mundo, mas pelo conflito, pelas brigas intermináveis e pela oposição injustificada de um dos genitores à convivência equilibrada da prole com o outro genitor. Claro que o que filho deseja é ter seus pais juntos, mas isso não significa que tenham de morar juntos, como se casados fossem para sempre. Estar juntos, para a criança, pode significar apenas que seus pais estão exercendo conjuntamente, em prol do melhor interesse dos filhos, o poder familiar, compartilhado em todas as suas dimensões, nem que para isso o ex-casal tenha de engolir sapo, relevar condutas inaceitáveis, sublimar sentimentos negativos.

O que filho deseja, no íntimo, é que seus pais sejam felizes, não necessariamente um com o outro, mas com a vida que escolheram — e demonstrem isso.

O genitor que resiste à idéia de partilhar o filho não merece ser chamado de genitor — pelo contrário, deve, como manda a lei, ser destituído do poder de guarda.

A Lei da Alienação Parental dita que a guarda deverá ser concedida a quem permite o pleno compartilhar do exercício do poder familiar em igual intensidade, condição e proporção. É que a Constituição Federal prevê total igualdade entre homem e mulher, sem distinção de qualquer natureza, cabendo, portanto, a ambos os pais os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos.

Como se vê, a Síndrome da Alienação Parental amarga a convivência familiar, impede o convívio parental, rouba da família o bem mais precioso das relações humanas, buscado com afinco por toda a sociedade — a paz social. Por essa razão deve ser combatida, rechaçada, denunciada, reconhecida e, finalmente, punida.

São casos típicos de alienação parental:

Pais e mães que não se entendem acabam gerando grande sofrimento aos filhos. Sem notar, em nome de um pretenso amor que julgam sentir, afastam os filhos do outro genitor, causando intensa dor.

Assuntos: Alienação Parental, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Guarda dos filhos

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