Horário de almoço reduzido

17/03/2020. Enviado por em Trabalho

O que diz a nova Lei da Reforma Trabalhista.

O intervalo durante a jornada de trabalho é um direito garantido de todo empregado. É essencial para qualquer pessoa a pausa no meio do expediente, haja vista que o nosso corpo precisa de um descanso para recarregar as baterias e ignorar essa necessidade é expor o funcionário a doenças laborais, acidentes de trabalho, além de prejudicar sua produtividade.

 

Para cada tipo de jornada existe um horário diferente para as pausas, sendo assim, caso o trabalhador tenha uma carga horária de até no máximo quatro horas diárias, ele não terá direito a pausa para intervalo de almoço. 

 

Agora, para o caso do empregado laborar entre 4 horas à 6 horas diárias, a lei especifica que o intervalo deve ser de 15 minutos. E para as jornadas superiores a 6 horas trabalhadas, a CLT especificava que o intervalo de almoço deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

 

Ocorre que com a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a partir de novembro de 2017, o art. 71 da CLT possibilitou que o funcionário reduza seu horário de almoço para no mínimo 30 minutos.

 

Porém, tal redução somente é possível caso esteja autorizada pelo acordo coletivo ou convenção coletiva. 

 

Caso seja concedido a redução, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido, ou seja, os outros 30 minutos reduzidos e trabalhados devem ser pagos como horas extras. 

 

Mas vale lembrar que independente da mudança, a jornada de trabalho deverá respeitar o limite máximo de horas diárias ou 44 horas semanais, sendo que o que ultrapassar tal horário é computado como horas extras.

Assuntos: Direito do Trabalho, Horário de trabalho


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