Gravidez: Modificações na Estabilidade Provisória

20/01/2013. Enviado por

A jurisprudência do TST modificou o entendimento consubstanciado na Súmula 244: vejamos quais os direitos da empregada que engravida no curso do contrato de trabalho

Apesar da Constituição Federal de 1988 garantir o princípio da continuidade da relação de emprego, este resta enfraquecido pelo direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo, sujeitando-se apenas as cominações rescisórias ou indenizatórias que venham a proteger o empregado hipossuficiente.

Dentro dessa vulnerabilidade que envolta o empregado, temos situações que o gravame é acentuado, como no caso da trabalhadora gestante, que necessita de condições básicas para suster-se nesse período tão delicado, qual seja a manutenção da gravidez e o nascimento do filho.

Já prevendo tal situação, a Constituição Federal de 1988, através do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu garantir estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vinha garantindo a estabilidade apenas quando correspondesse à contrato por prazo indeterminado, excluindo a estabilidade quando a gravidez ocorresse em contrato de experiência ou aviso prévio.

Contudo, em setembro de 2012, o TST alterou o entendimento consubstanciado na Súmula 244, modificando a estabilidade provisória gestacional, concedendo tal garantia aos casos que envolvessem a gravidez no curso do contrato de experiência ou no aviso prévio, quer seja trabalhado ou indenizado, por considerar serem parte integrante do contrato de trabalho.

Diante disso, a empregada gestante terá garantida a estabilidade a qualquer tempo no seu contrato de emprego.

É importante frisar que não é necessário o conhecimento por parte do empregador quanto ao estado gravídico da empregada, carecendo apenas que o exame que ateste a gravidez comprove que a concepção ocorreu dentro do período contratual.

Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, entre em contato com o autor por meio da própria página inicial.


Abraços,

Fred Figueiredo.
OAB/CE 26.072

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada grávida, Estabilidade, Trabalho

Comentários


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+