20/01/2013. Enviado por Dr. Fred Figueiredo
Apesar da Constituição Federal de 1988 garantir o princípio da continuidade da relação de emprego, este resta enfraquecido pelo direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo, sujeitando-se apenas as cominações rescisórias ou indenizatórias que venham a proteger o empregado hipossuficiente.
Dentro dessa vulnerabilidade que envolta o empregado, temos situações que o gravame é acentuado, como no caso da trabalhadora gestante, que necessita de condições básicas para suster-se nesse período tão delicado, qual seja a manutenção da gravidez e o nascimento do filho.
Já prevendo tal situação, a Constituição Federal de 1988, através do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu garantir estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vinha garantindo a estabilidade apenas quando correspondesse à contrato por prazo indeterminado, excluindo a estabilidade quando a gravidez ocorresse em contrato de experiência ou aviso prévio.
Contudo, em setembro de 2012, o TST alterou o entendimento consubstanciado na Súmula 244, modificando a estabilidade provisória gestacional, concedendo tal garantia aos casos que envolvessem a gravidez no curso do contrato de experiência ou no aviso prévio, quer seja trabalhado ou indenizado, por considerar serem parte integrante do contrato de trabalho.