Esclarecimentos sobre a nova modalidade empresarial

01/06/2012. Enviado por

Algumas considerações sobre a nova modalidade empresarial, a EIRELI, que será de grande utilidade especialmente para empresários individuais

Há muitos e muitos anos que as pessoas físicas que desejavam abrir seu próprio negócio tinham uma grande queixa quanto ao ordenamento jurídico para a questão, se viam obrigados a abrir uma empresa onde o patrimônio pessoal poderia responder pelas obrigações da mesma. Ou então se via obrigado a colocar um sócio na empresa, com participação mínima apenas para ter responsabilidade limitada ao capital integralizado, desta forma muitas vezes eram usados “laranjas”.

Porém, a partir de 9 de janeiro de 2012, com a entrada em vigor da lei 12.441/2011, foi criada uma nova figura, chamada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Com esta nova possibilidade, pode ser aberta uma empresa individual onde a responsabilidade do único sócio fica limitada ao patrimônio integralizado, facilitando assim a criação de muitas empresas.

A lei acima citada acrescentou ao Código Civil o art. 980-A, que traz os requisitos para a abertura de uma EIRELI, além de acrescentar também mais um inciso ao art. 44 do Código, acrescentando assim este tipo de empresa ao rol das pessoas jurídicas de direito privado.

Temos como primeiro, e talvez principal, requisito para a abertura de uma EIRELI, a necessidade de um valor total integralizado de no mínimo 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país (atualmente R$62.200,00). Há discussões quanto a esse valor, alguns juristas entendem se um pouco elevado para a realidade brasileira, obstando a abertura de algumas micro empresas.

O segundo requisito previsto em lei é um requisito que se refere basicamente a forma, exigindo a inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social da empresa, algo que já exigido em outros tipos de empresa.

Outro requisito, que visa coibir possíveis fraudes, é a permissão de constituição de uma única empresa individual por pessoa natural. Dessa forma o poder público tenta evitar fraudes em desmembramentos de empresas visando um regime fiscal mais vantajoso.

Ainda na nova lei, temos uma possibilidade de constituição de EIRELI interessante, pode se dar através da concentração das cotas de outra modalidade societária. Desta forma, aquelas sociedades limitadas onde existia um “laranja” como sócio só para fugir da responsabilidade integral podem facilmente se converter em EIRELI.

Outro relevante fator está previsto no §5º do art. 980-A. Ele permite a constituição de EIRELI por prestador de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.Essa situação era, há muito tempo, reclamada por músicos, artesão e outros artistas em geral, que se viam obrigados a recolher impostos como pessoa física, onerando demais sua atividade. A partir da criação desta nova modalidade empresarial, fica permitido àqueles que exercem função intelectual ou artística a formarem uma empresa, fazendo com que os citados artistas e afins possam contribuir como pessoa jurídica.

Na prática, a EIRELI irá funcionar como uma Sociedade Limitada, só que com apenas um sócio. Há até previsão nesse sentido, no §6º do art. 980-A: “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”

Há discussão sobre a possibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI, tendo em vista que o legislador não se posicionou quanto a isso. A lei é muito recente, então somente com o tempo ajustes e adequações ganharão contornos, posicionando os interessados de forma mais precisa.

Essa nova forma de empresa deve ser muito útil, especialmente para os pequenos empresários que sonham empreender, mas não querem vincular o patrimônio pessoal ao negócio. Nós próximos meses teremos a real repercussão e os ajustes que possam se tornar necessários. Desta forma o direito está alcançando, ainda que de forma um pouco tardia, um de seus grandes objetivos, que é acompanhar a evolução da sociedade.

Assuntos: Direito Empresarial, Direito processual civil, EIRELI, Empresarial, Microempreendedor Individual (MEI)

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