Empregados domésticos próximos à equiparação de direitos trabalhistas

15/10/2012. Enviado por

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC 478/10) aguarda a apreciação do Legislativo e garante 16 direitos aos trabalhadores domésticos com Fundo de Garantia, adicional noturno, jornada de 44 horas semanais e hora extra.

A luta dos empregados domésticos pela equiparação de direitos com qualquer outro trabalhador da iniciativa privada atravessa os tempos e tem mudado, até mesmo, a relação entre patrão e empregado, assim como as características de empregabilidade no setor.

Com a possibilidade de alcançar novas conquistas através da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 478/10), essas mudanças deixam claro que estamos longe de uma estagnação nos direitos trabalhistas por eles adquiridos ou, ao menos, requeridos.

O texto garante aos empregados domésticos 16 direitos trabalhistas, entre eles, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), adicional por trabalho noturno, jornada de 44 horas semanais, hora extra e salário família. Desta forma, o Parágrafo Único do art. 7º da Constituição Federal deixaria de valer para, assim, equiparar os direitos destes profissionais com os demais trabalhadores urbanos e rurais.

O início desta profissão obriga uma viagem ao passado distante em que escravos eram designados aos trabalhos domésticos. Em troca de seu laboro e obediência, estes encontravam guarida e alimentação, nem sempre em condições minimamente humanas.

Mesmo com o advindo da Abolição, o perfil daqueles que assumiam tais funções pouco mudou. Em geral, pessoas negras, sem estudo, nem oportunidades no mercado de trabalho considerado convencional. Eram pessoas que viviam à margem da sociedade e que buscavam apenas proteção e o mínimo para sua subsistência.

Os primeiros direitos para os trabalhadores domésticos no Brasil apareceram somente  em 11 de dezembro de 1972 com a Lei nº 5.859, regulamentada em 9 de março do ano seguinte pelo Decreto nº 71.885. Ali estabeleceu-se a profissão de trabalhador doméstico e alguns direitos.

Porém, foi somente a Constituição federal de 1988 que veio lhes assegurar alguma equiparação com os demais trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) como: respeito ao salário mínimo vigente, reposou semanal remunerado, irredutibilidade salarial, férias aunais remuneradas com, ao menos, 1/3 de acréscimo no salário, aviso préviso, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade, aposentadoria e integração à Previdência Social, que pretendia tirar o trabalhador doméstico de uma vez da clandestinidade.

Contudo, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), apenas 38% dos trabalhadores do setor são registrados, o restante – cerca de 45 milhões de pessoas – continuam sem carteira assinada e, portanto, à margem das Leis Trabalhistas, não que fiquem impossibilitadas de buscar recurso legal para resolver suas contendas.

Os domésticos receberam novo amparo do Direito em 19 de julho de 2006 com alteração da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, pela Lei n.º 11.324, que estipulava: direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito a gozar feriados civis e religiosos, proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Com o advento de regras e direitos para os trabalhadores domésticos, é inegável que a relação empregado e empregador vem sofrendo alterações com o passar do tempo. A empregabilidade de longa duração que, muita vezes, beirava a uma relação familiar, tem dado espaço a maior volatilidade no setor.

A democratização crescente dos meios de estudo e qualificação profissional também permitem ambições maiores para quem antes se contentava apenas com um salário mínimo e poucos direitos adquiridos com o tempo.                                                   

Hoje, se faz comum, a preferência por exercer a profissão como diarista – onde o ganho é maior – ou, mesmo, ingressar em outras atividades.

Com a aproximação da equiparação de direitos com as demais atividades regidas pela CLT, novos abalos deverão acontecer nesta relação empregador e empregado. Se, de um lado, os trabalhadores domésticos receberão mais amparo legal, de outro, a mão-de-obra se tornará mais despendiciosa para aqueles que contratam seus serviços.

Há que se estabelecer uma organização quase empresarial por parte dos empregadores para que estes consigam também fazer valer seus direitos de cobrar e regular a produção de seus empregados domésticos como, por exemplo, exigir cumprimento de horários e metas nas atividades, além de estabelecer os descontos pertinentes à sua folha de pagamento como 6% de transporte e INSS.

A expectativa é pela regulamentação do próprio governo para estabelecer as condições necessárias para reger essa relação.

A relatora da PEC, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), leu seu parecer em julho e, agora, a PEC depende da análise e votação por parte da comissão especial. Se aprovado, o texto segue para o Plenário da Câmara dos Deputados para ser apreciado em dois turnos e deverá receber, pelo menos, 308 votos favoráveis em cada uma das votações. Depois disso, também será analisado em dois turnos pelo Senado.

Existe um longo caminho a ser percorrido, mas as estradas já estão abertas para a equiparação de direitos trabalhistas dos cerca de 7,2 milhões trabalhadores domésticos do Brasil.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Trabalho

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