Empreendedores Individuais/Donas de Casa

12/09/2012. Enviado por

O Projeto de Lei de Conversão 19/2011, que reduziu de 11% para 5% a alíquota de contribuição a ser paga à Previdência Social pelos chamados empreendedores individuais, trabalhadores autônomos com renda de até 60 mil reais por ano
  1. Constituicão Federal A aposentadoria das donas de casa já está na Constituição Federal, no Artigo 201, parágrafos 12 e 13, como vemos abaixo;

Parágrafo 12. “Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.”

Parágrafo 13. “O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”

  1. As donas de casa já podem contribuir para a Previdência A Lei 123/06 dá o direito à dona de casa de contribuir como tal, com um valor menor, 11% do salário mínimo, R$ 59,95 por mês (em 11/11). Para aposentar tem que ter contribuído por 15 anos e ter, no mínimo, 60 anos de idade. É importante dizer que, com um ano de contribuição, a dona de casa já tem assegurado o auxílio-doença, o salário-maternidade, o auxílio-reclusão e a aposentadoria por invalidez. Já com o primeiro mês de contribuição, seus dependentes têm o direito de rendas por morte e ao auxílio-reclusão.

O Projeto de Lei de Conversão 19/2011, que reduziu de 11% para 5% a alíquota de contribuição a ser paga à Previdência Social pelos chamados empreendedores individuais, trabalhadores autônomos com renda de até 60 mil reais por ano e que empregam em suas atividades, no máximo, mais um trabalhador. O PLV foi baseado na Medida Provisória 529/11, encaminhada ao Congresso em 08 de abril. Esta redução está valendo desde sete de abril deste 2011.

As donas de casa foram incluídas na Medida Provisória por meio de emenda de autoria das senadoras Ângela Portela (PT/RR), Ana Rita (PT/ES) e Gleisi Hoffmann (PT/PR) e das deputadas Benedita da Silva (PT/RJ) e Luci Choinack (PT/SC). “Na prática, estamos assegurando às donas de casa brasileiras, de baixa renda, o direito de inclusão previdenciária, com alíquota de contribuição reduzida de 5% do salário mínimo, ao mês, conferindo-lhes acesso a praticamente todos os benefícios da Previdência Social”, afirmou Ângela Portela durante a votação.

Na condição de baixa renda, explica a senadora, incluem-se todas as donas de casa com renda familiar mensal de até dois salários mínimos, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. Como contribuintes facultativas, as donas de casa que se inscreverem na Previdência Social terão direito à aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio doença ou invalidez e, ainda, de deixar pensões para os seus dependentes. Só não está prevista a aposentadoria por tempo de contribuição.

Como a Medida Provisória 529, transformada no Projeto de Lei de Conversão 019/2011, já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, com a aprovação unânime no Senado Federal, na noite desta quarta-feira,10, a matéria segue agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff, assegurando também às donas de casa o direito de contribuir com 5% do salário mínimo para ter direito aos benefícios previdenciários.

Códigos de recolhimentos para dona de casa de baixa renda familiar

 De acordo com o que foi explicado na postagem anterior (http://inssfacil.blogspot.com/2011/10/dona-de-casa-pode-contribuir-com-apenas.html), a dona de casa que nao tenha renda  própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pode contribuir com alíquota reduzida de apenas 5% como FACULTATIVO, desde que pertencente a família de baixa renda  esteja cadastrada no CadÚnico

As inscrições deverão ser feitas normalmente como Facultativo (serviços domésticos) sem nenhum dado específico

Os código de pagamento para as contribuições que antes eram 1406 (50%) e 1473 (11%), serão agora as relacionadas abaixo

1929 - Facultativo de Baixa Renda - Mensal
1830 - Facultativo de Baixa Renda - Mensal - Complemento para o PSPS (11%)
1937 - Facultativo de Baixa Renda - Trimestral
1848 - Facultativo de Baixa Renda - Trimestral-Complemento para o PSPS (11%)
1945 - Facultativo de Baixa Renda - Mensal - Complemento para contribuição normal(20%)
1953 - Facultativo de Baixa Renda - Trimestral - Complemento para contribuição normal (20%)

Em relação ao valor mínimo de preenchimento da GPS que é de R$ 29,00, também já ficou acertado para aceitação do recolhimento nesta modalidade, passando o valor mínimo para R$ 10,00 (dez reais).

Postado por Mr. Prev às 17:31 

A Lei reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição do Empreendedor Individual (EI) para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Medida Provisória nr. 529 que garante a redução do INSS para o Empreendedor Individual (EI) foi convertida  na Lei 12.470, no último dia 31 de agosto. Esta redução está valendo desde sete de abril deste 2011.

Isso significou uma redução de 59,95 para R$ 27,25 do valor que esses empreendedores recolhiam para a Previdência Social.

As donas de casa foram incluídas na Medida Provisória por meio de emenda

PRECISAM ESTAREM INCLITAS NO Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico

ESPERO TER CONTRIBUÍDO - DR. IL CLEMENTINO MARQUES FILHO

Assuntos: Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, Microempreendedor Individual (MEI)

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