26/04/2012. Enviado por Dr. José Catarino Rodrigues
É possivel geral empregos sem gerar acidentes do trabalho?
É certo que a região do Norte de Minas, tendo como carro-chefe Montes Claros, experimenta no momento um acentuado desenvolvimento econômico, com a criação de inúmeros de postos de trabalho. E não vamos discutir, nem querer apontar os motivos deste crescimento: se a origem seria o piloto automático do mundo globalizado, como já disseram alguns, ou a colocação do país nos trilhos, como dizem outros.
O que importa é que a crescente geração de empregos chega num bom momento e é ótima para todos: para o trabalhador, melhorando sua vida, que com um maior poder de compra, transforma de mero produtor direto de bens e serviços em consumido. Consequentemente também é ótima para o empregador, pelas vantagens de um maior volume de dinheiro circulando na praça. Todavia, por envolver um maior número de pessoas traz uma indagação: é possível aumentar o número de empregos sem aumentar também o número de acidentes do trabalho? O que parece uma pergunta retórica, para a qual já teríamos a resposta pode não ser tão simples assim.
A história tem nos mostrado que em ocasiões assim, o setor produtivo, no afã de produzir cada vez mais, tende a se descuidar de itens importantes com a prevenção e o combate a acidentes de trabalho, sem demonstrar a devida preocupação com a Saúde do trabalhador. Assim, o empregador depois as autoridades governamentais devem ficar atentos.
O aumento da produtividade não pode ser feita ás custas do sacrifício do trabalhador nem do desrespeito às normas de proteção e de segurança. Outro fato é que acidentes de trabalho não podem ser considerados uma fatalidade, como muitos sustentam. Se assim, fosse não haveria necessidade de tentar combatê-lo tentando evitar o inevitável. O que se deve sempre ter em mente é que acidentes ocorrem na maioria das vezes por falta de prevenção, que de responsabilidade do empregador,mas que a conta é dividida com toda a sociedade. E sendo assim, é sem motivos que O INSS está acionando judicialmente empregadores que deram causa a ocorrência de acidentes do trabalho.
E quando se fala em acidentes de trabalho, está se falando também implicitamente em doenças ocupacionais, que se não prevenidas e evitadas, podem trazer conseqüências tão grave, quanto, ou até mais graves do que um acidente. E não é demais lembrar que a diferença entre um acidente propriamente dito e a doença ocupacional é apenas de acontecimento. Um ocorre de modo repentino, o outro ocorre paulatinamente.
Do ponto de jurídico as consequências são idênticas. Em ambos os casos, o empregador paga salário referentes aos primeiros quinze dias do afastamento do empregado e nos termos do artigo 15, § 5º da Lei 8.036/1990, fica obrigado a recolher o FGTS durante todo o período do afastamento E conforme o artigo 118 da 8.213/1991, o empregado afastado em decorrência de acidade do trabalho tem estabilidade no emprego por um ano após a cessação do auxílio doença acidentário.
Por sua vez os artigos 19 e 20 da lei acima indicada, definem acidentes do trabalho, incluindo como tal a doença profissional, que é produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e, doença do trabalho, que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Em ambos os casos a classificação é feita de acordo com relação elaborada conjuntamente pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.
As doenças ocupacionais, subdivididas em doença profissional e doença do trabalho, são originadas da inobservação ou desrespeito no ambiente de trabalho a normas simples, mas com grandes consequências positivas ou negativas, dependendo a atenção que as mesmas for dada. Itens como luminosidade e ventilação ou conforto térmico em qualquer ambiente de trabalho. Aplicação de normas de medicina preventivas como sanitários higienizados e divididos por sexo e a eliminação ou minimização dos riscos decorrentes do trabalho em ambientes com materiais perigosos ou insalubres, ainda fornecimentos de bancos para minimizar a fadiga e prevenir o surgimento ou agravamento de problemas de saúde em trabalhadores que realizam suas atividades de pé.
E nenhum empregador pode argumentar que não conhece as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Tais estão previstas no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, que como sabemos em maio de 2013, completará 70 anos de idade. A regulamentação foi feita pela Portaria 3.214/1978, cuja aplicação é feita através de disposições técnicas chamadas Normas Regulamentadoras, conhecidas profissionalmente por NR. No momento o elenco conta com as NR s de 1 a 34. O Ministério do Trabalho já prepara o lançamento da NR 35.
Em conclusão, respondendo a pergunta acima formulada, a princípio poderia se afirmar que o acidente, como tal está implícito em qualquer atividade humana. Consequentemente que é impossível gerar empregos sem gerar acidentes do trabalho. Mas esta não é uma resposta aceitável. A possibilidade do acidente fez o legislador criar os meios de prevenção contra sua ocorrência. Assim, ao contrário da questão envolvendo a proporcionalidade entre crescimento do emprego e o crescimento do consumo, a atenção na prevenção e no combate aos acidentes de trabalho deve ser sempre superior ao crescimento do número de empregados contratados. E a meta de acidentes a ser alcançada, qualquer que seja a meta de produção do empregador dever ser Zero.
Advogado trabalhista, Mestre em Direito Econômico e Mediador trabalhista privado integrante do quadro de mediadores credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.