16/07/2012. Enviado por Dr. Wanderlan Mariano Nascimento
Inicialmente devemos conceituar antecipação de tutela e a partir daí tentar responder a pergunta: Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, j´aque realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.[1]
O art. 273 do CPC é categórico e não deixa dúvidas, verbis:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Portanto, em analise ao artigo acima descrito não há possibilidade de antecipação dosefeitosdatutelasemrequerimentoda parte, e esseentendimentoé reforçadoporoutrosargumentos, vejamos o artigo 2º do CPC.
“Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”; “art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Entendimento majoritário aponta para a inadmissibilidade de concessão ex officio, no entanto, há algumas vozes dissonantes na doutrina que insistem na possibilidade daantecipação datutelasemque hajarequerimentoexpresso daparte interessada. Façoparte desse minoritário corrente quepasso a expor.
O instituto da tutela antecipada tem fundamento constitucional, pois decorre do direito fundamental à tutela efetiva art. 5º, inc. XXXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
Certo que o direito fundamental consagrado no dispositivo garante ao jurisdicionado não apenas o direito formal de propor a ação, indo muito mais além, pois assegura o direito a uma tutela adequada e efetiva.
Na hipótese do prévio requerimento como requisito para a antecipação da tutela, embora se possa considerar sua exigência, em abstrato, válida, em certos casos específicos, pode vir ela a se mostrar desarrazoada e injusta, devendo o juiz, nestas situações, antecipar a tutela mesmo sem pedido expresso, a fim de dar cumprimento à norma constitucional que garante a efetividade do processo.[2]
Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno[3] sustenta a possibilidade de o magistrado, independentemente de provocação, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, afirmando que "Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor "efetividade", máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial. Ademais, trata-se da interpretação que melhor dialoga com o art. 797 (v. n. 4 do Capítulo 2 da Parte II), tornando mais coerente e coeso o sistema processual civil analisado de uma mesma perspectiva".
No caso da Justiça do Trabalho, em que é possível peticionar sem a representação técnica por advogado, também fica manifesta a desnecessidade de requerimento expresso de antecipação de tutela, já que seria cômico exigir que um sujeito de parca instrução saiba o que é a antecipação de tutela e, por conseqüência, venha a requerê-la.
Nelson Nery Junior[4] “Quando tratar-se de reclamação trabalhista de empregado que não esteja representado por advogado (CLT 791 caput), é admissível a concessão ex officio de tutela antecipada tendo em conta a natureza social do processo trabalhista e a condição do empregado no caso concreto, de não estar assistido por profissional técnico do direito.”
Portanto, é sim possível antecipar de oficio a Tutela Jurisdicional no Processo do Trabalho, conforme exposto acima, pela qual entendo ser perfeitamente possível a antecipação de ofício com fundamento no próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Referencias bibliográficas
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela antecipada, Tutela Cautelar, Procedimentos cautelares específicos, v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
LIMA, George Marmelstein. Antecipação da tutela de ofício? . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2930>. Acesso em: 16 set. 2010.
Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: - 11. Ed. rev., ampl. e atual. Até 17.02.2010 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: - 7. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
[1] Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: - 7. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. pag. 646
[2] LIMA, George Marmelstein. Antecipação da tutela de ofício? . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2930>. Acesso em: 16 set. 2010.
[3] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela antecipada, Tutela Cautelar, Procedimentos cautelares específicos, v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
[4] Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: - 11. Ed. rev., ampl. e atual. Até 17.02.2010 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pag. 548