Dupla filiação partidária: inobservância da legislação eleitoral

01/12/2013. Enviado por

Não muito raro, em períodos que antecedem um pleito eleitoral, nos depararmos com situações de possíveis candidatos, apresentarem dupla filiação partidária, que nada mais é do que a filiação em mais de um partido político.

No site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encontramos a definição de filiação partidária como “o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político”. A Lei 9096/1995 dos Partidos Políticos, estabelece em seu artigo 16, que “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, § 3º, V, preconiza que é condição de elegibilidade a “filiação partidária”. E por fim, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor estar filiado a partido político “pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais”, conforme estabelece o artigo 18 da Lei 9096/95.

Portanto, a filiação partidária ocorre quando o eleitor simpatiza-se com determinado partido político e resolve a ele filiar-se, atendendo o que prescreve a legislação eleitoral. E assim, acontece com aquele que pretende candidatar-se a cargo eletivo, obedecendo a legislação filia-se a partido político.

Assim como há previsão da filiação partidária, a legislação eleitoral também prevê o caso da desfiliação, que de acordo com o artigo 21 da Lei 9096/95, o filiado para desligar-se do partido “faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito”. Desta forma, basta uma comunicação simples ao partido e ao Juiz Eleitoral para que seja feita a desfiliação.

No mesmo artigo, parágrafo único da Lei em comento, já está estabelecido o prazo de extinção do vínculo da filiação partidária, que ocorre dentro de dois dias da data de entrega da comunicação.

Entretanto, não é muito raro em períodos que antecedem um pleito eleitoral, nos depararmos com situações de possíveis candidatos, apresentarem dupla filiação partidária, que nada mais é do que a filiação em mais de um partido político.

O artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 preconiza que “quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.

Quando a dupla filiação partidária é detectada pela Justiça Eleitoral, o eleitor é notificado a apresentar defesa e justificar tais fatos, momento em que o filiado poderá comprovar que realizou as duas comunicações. Não comprovado que o eleitor está regularmente filiado a apenas um dos partidos, terá ambas as filiações canceladas.

Denote-se que a desfiliação partidária não contém nenhuma regra tão rígida ao ponto de ocorrer a dupla filiação. O que temos é simplesmente a inobservância da legislação eleitoral, que é clara quanto ao procedimento a ser adotado na desfiliação de filiado. Inobservância que atinge não só o filiado como o próprio partido que não se preocupa em tomar os cuidados necessários com as novas filiações.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Eleição, Questões eleitorais, Sistema eleitoral

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