13/04/2012. Enviado por Dra. Cristiane Agnoletto
No dia 27 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal decretou que dirigir bêbado, mesmo sem provocar acidentes, já pode ser considerado um crime.
Se o motorista for pego com uma concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro no sangue, será considerado criminoso e terá de arcar com o que institui a e artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito.
Recentemente, a campanha “Não Foi Acidente” vêm ganhando adeptos do país inteiro, virando tema de reportagem de noticiários nacionais. Isso tudo com o intuito de demonstrar que motoristas alcoolizados são culpados diretamente por colisões, sejam elas fatais ou não.
Quem participou de nossa entrevista para esclarecer os pontos principais dessa questão foi a Dra. Cristiane Agnoletto:
1) – Qual a Lei que condena o motorista que dirige sob efeito de álcool?
Dra. Cristiane Agnoletto: Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008(Lei Seca).
2) – Se pego no teste do bafômetro com uma quantidade de álcool no sangue acima da permitida, quais serão as penalidades que o motorista sofrerá?
Dra. Cristiane Agnoletto: Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou qualquer substância entorpecente, acarretará ao infrator, o pagamento de multa, responderá processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou ainda habilitação para dirigir veículo, a retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
3) – Mesmo que não ocasione acidente, esse motorista poderá responder criminalmente?
Dra. Cristiane Agnoletto: Sim, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, expõe que: basta conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou seja, não precisa necessariamente se envolver em acidente, se for pego em uma blitz de trânsito, por exemplo e for constatada a TAS igual ou superior a 6 dg/L responderá criminalmente.
4) – Muitos motoristas se recusam a fazer o teste do bafômetro, pois possuem esse direito constitucional. Nesse caso, qual será o procedimento a ser adotado, haja vista que nem mesmo o exame de sangue é obrigatório?
Dra. Cristiane Agnoletto: De fato, os motoristas que não aceitam fazer o teste argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, "uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si", porém, em data de 23/03/2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. O julgamento unifica o entendimento do STJ sobre o tema.