17/07/2012. Enviado por Dra. Rosana Torrano
Foi sancionado pela Presidência da República no dia 29 de março de 2011, a Lei 12.398/2011 QUE altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos.
Antes desta Lei, o direito de visitas era restrito aos pais, mais precisamente àquele que, na hipótese de separação judicial/divórcio, não tivesse obtido a guarda do filho, com as alterações trazidas pela Lei n° 12.398/11 vêem a conferir nova regulamentação ao direito de visitas, estendendo-o também aos avós. Incluiu-se parágrafo único ao art. 1589 do Código Civil e nova redação ao inciso VII, do art. 888 do Código de Processo Civil.
Entenda o que mudou
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal, ou antes, de sua propositura:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós (redação anterior: a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita).
Antes de a Lei ser sancionada a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais era em sentido de se estender aos avós o direito, a dificuldade estava no fato de os avós terem de propor uma ação judicial sob o risco de um indeferimento. Assim com as alterações trazidas pela nova Lei o direito de guarda e visita foi estendido aos avós.