Direito de greve – O caso dos transportes públicos de Curitiba e região metropolitana

06/07/2012. Enviado por

A greve dos motoristas e cobradores deflagrada esse ano em Curitiba, por decisão tomada em assembléia dos trabalhadores, foi generalizada e afetou a vida de todos os usuários do transporte público de Curitiba e região metropolitana.

A greve dos motoristas e cobradores deflagrada esse ano em Curitiba, por decisão tomada em assembléia dos trabalhadores, foi generalizada  e afetou a vida de todos os usuários do transporte público de Curitiba e região metropolitana.

Tentando frustrar o movimento grevista, a empresa de Urbanização de Curitiba S.A. (URBS) conseguiu uma decisão liminar obrigando que 80% da frota estivesse em funcionamento nos horários de pico sob pena de multa que, por sinal, não foi cumprida.

Diante da Justiça do Trabalho, órgão do judiciário federal competente para julgar as causas que envolvam greves, em audiência presidida pelo Vice-Presidente do TRT da 9ª Região e com a participação do Ministério Público do Trabalho, representantes dos empregados e das empresas de transportes de passageiros, a greve terminou com a homologação de um acordo que prevê aumentos nas verbas salariais pleiteadas pelos trabalhadores.

Como toda questão jurídica, a greve dos trabalhadores deve ser analisada sob o ponto de vista de todos os interessados: trabalhadores, empresas e, neste caso, usuários do serviço público.

Inicialmente, é preciso esclarecer que a greve é um direito constitucionalmente assegurado e que tem o mesmo patamar de um direito fundamental. A coletividade dos trabalhadores, reunidos em assembléia geral, órgão máximo de qualquer associação, tem legitimidade para estabelecer tratativas com as empresas da categoria econômica e decidir sobre a oportunidade de deflagrar a greve. Em geral, suas reivindicações se pautam em reposição do poder de compra, aumento salarial real e melhorias nas condições de trabalho observadas no decorrer do cumprimento de seus contratos individuais.

As empresas, reunidas pelo sindicato patronal, por sua vez, têm legitimidade para negociar as condições de trabalho que irão orientar as relações trabalhistas na vigência da próxima convenção coletiva, fixando novos ou crescentes encargos trabalhistas que irão onerá-las ainda mais diante dos princípios que regem o Direito do Trabalho, como a irrenunciabilidade de direitos e a inalterabilidade contratual.

A greve, por sua vez, é regulamentada pela Lei n. 7.783/89, e assegura a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador e só poderá ser exercido este direito se frustrada a negociação com os empregadores, que deverão ser notificados do indicativo de greve. Em se tratando de atividades essenciais, a responsabilidade pela greve é tanto das empresas quanto dos empregados, que devem garantir um atendimento mínimo para a comunidade.

Do ponto de vista procedimental, a mídia já retratou com exaustão que todas estas etapas foram percorridas. Ou seja, em negociação frustrada, os trabalhadores anunciaram o indicativo e iniciaram o exercício de seu direito de greve. Só esqueceram de um interessado direto: todo o resto da coletividade.

Tanto empresas quanto trabalhadores que operam o transporte público de passageiros têm que ter consciência de que o serviço público que prestam é inadiável. Os prejuízos para a economia com certeza são irreparáveis. O trânsito caótico e a falta de transporte decorrente da greve afetaram diretamente outros serviços públicos como saúde, segurança, educação. A possibilidade de greves nesses setores acontecerem anualmente e provocam insegurança em todos os cidadãos.

As entidades de classe, prevendo a continua dialética entre capital e trabalho, podem antecipar esses embates jurídicos construindo soluções a tempo de evitar o pior momento da negociação, onerando um pouco menos o cidadão comum. A própria necessidade de comparecer a um tribunal competente demonstra a imaturidade tanto dos trabalhadores quanto dos empresários, que já conhecem as normas trabalhistas e relutam em fazer concessões mútuas nos momentos propícios.

Como o Direito do Trabalho se vincula à própria história da sociedade, deve-se aprender com os fatos pretéritos e avançar na construção de um país democrático e solidário, em que o trabalho seja remunerado justamente e a livre iniciativa empresária tenha terreno sólido para construir o projeto de nação arquitetado em nossa Constituição.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito processual civil, Direitos trabalhistas, Greve, Trabalho

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