Direito à vida e distanásia: por um apontamento democrático

05/08/2016. Enviado por

Objetiva-se no presente estudo, analisar os aspectos da vida humana, partindo da premissa de que referido bem jurídico necessita ser observado sob um enfoque duplo, levando-se em conta a vida biológica, bem como a vida digna

ASPECTOS PRINCIPIOLÓGICOS DO DIREITO À VIDA


O direito à vida encontra-se, frequentemente, no âmbito do cenário jurídico, diante de diversas discussões sobre seus valores e aspectos característicos. Inclusive, vez ou outra, analisam-se a aplicabilidade dos direitos fundamentais e suas garantias sob a ótica desse direito, em seus dois aspectos: da vida biológica e aqueles da vida digna.

Nas reflexões inseridas no presente estudo, fora proposto uma observação cuidadosa quanto ao direito à vida do paciente portador de moléstia grave, que encontra-se em situação irreversível, demonstrando a aplicabilidade do segundo aspecto do direito à vida ora descrito, com vistas à dignidade do paciente terminal.

A partir de tais proposições, percebe-se o relevante valor desta discussão, pois temos como característica essencial do homem a diversidade de opiniões, sempre se fazendo necessário avaliar cada posicionamento, enriquecendo o debate.

Em se tratando da vida, algo tão precioso para muitos, e comum a todos, e posteriormente da morte, essa nem tão atraente quanto aquela, a falta de opiniões não nos será empecilho.

A ocorrência da distanásia (prolongamento artificial da vida) no mundo, apesar de pouco conhecida pelos leigos, é cada vez mais frequente devido as tecnologias avançadas ao alcance da medicina. Porém, esse progresso, traz junto à satisfação dos profissionais e ao sentimento de segurança das pessoas, a possibilidade de se manter “vivo” artificialmente, por um período indeterminado, um paciente em estado vegetativo, sem expectativa alguma de cura.

O objetivo maior deste estudo consiste em despertar no leitor a capacidade de discutir os limites da dignidade do paciente, levando-se em conta o valor da vida como direito e o poder decisivo do princípio da autonomia da vontade do enfermo.

O trabalho se desdobrará através de suas ideias secundárias procurando analisar o sentido da vida humana, diferenciando-a brevemente da vida animal diante das premissas constitucionais, a ocorrência das técnicas médicas que levam a distanásia, bem como a tentativa de solucionar os casos de sofrimento extremo do paciente por meio dos cuidados paliativos, e, por fim, esclarecendo o alcance da autonomia da vontade do paciente que encontra-se em estado terminal.

O DIREITO À VIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1. DIREITO À VIDA

No rol dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encontra-se o direito à vida, bem como a garantia a sua inviolabilidade, previstos no caput do seu art. 5º.

Alexandre de Moraes nos relata que “[...] o direito à vida é o mais fundamental dentre os demais direitos, por ser um pré-requisito da existência [...]” (MORAES, 2000: 61), e assim permitir ao indivíduo gozar dos outros direitos e garantias a ele inerentes.

Em sentido semelhante se posiciona Maria Helena Diniz, quando argumenta:

O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. (DINIZ, 2001: 22)

Citados juristas trazem à baila o direito à vida e sua merecida relevância como um instituto basilar, capaz de levar o cidadão a gozar dos mais diversos direitos e garantias fundamentais.

A fim de prosseguir na análise dos aspectos que envolvem o direito à vida e sua inviolabilidade, nesse primeiro contato, nos parece necessário apresentar-lhes as definições da palavra, termo ou expressão “vida”, bem como o entendimento de algumas correntes aptas a relatar o momento exato em que se inicia o processo vital.

Dentre os diversos significados encontrados para o termo “vida”, segundo o Dicionário Houaiss Beta, tem-se os seguintes:

[...] propriedade que caracteriza os organismos cuja existência evolui do nascimento até a morte; conjunto de atividades e funções orgânicas que constituem a qualidade que distingue o corpo vivo do morto; período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte; existência. (HOUAISS, 2015: 1)

Nota-se que tais conceitos nos remetem a uma ideia puramente material, onde a simples existência e funcionamento de um corpo, qualquer que seja sua forma, por si só, caracteriza o instituto da vida.

Embora haja uma considerável controvérsia quanto ao início da vida humana, pode-se destacar, de forma muito breve, pelo menos três correntes que buscam esclarecer tal conflito.

A primeira delas defende que a vida se inicia no momento da fecundação, ou seja, quando o óvulo é fertilizado pelo espermatozoide.

Em relação a essa teoria, passemos a observar as palavras do professor Dernival da Silva Brandão, especialista em ginecologia, e membro emérito da Academia Fluminense de Medicina:

A ciência demonstra insofismavelmente, com os recursos mais modernos, que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano, e não outro, que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto, e ancião. O processo vai se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros momentos somente uma matéria germinante. Aceitar, portanto, que depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma hipótese metafisica, mas uma evidência experimental. Nunca se poderá falar de embrião como de uma pessoa em potencial que está em processo de personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada. Por quê? Poderíamos perguntar-nos: em que momento, em que dia, em que semana começa a ter a qualidade de um ser humano? Hoje não é, amanhã já é. Isto, obviamente é cientificamente absurdo. (BRASILIA, 2005:1)

A segunda corrente defende que o processo vital tem seu início no momento em que ocorre a nidação, ou seja, assim que o óvulo fecundado se prende à parede do útero.

Há quem defenda, numa terceira linha de pensamento, que o início da vida humana se dá com a formação das primeiras terminações nervosas do embrião.

Essa última, caminha ao lado da definição de morte para o Direito Brasileiro, visto que ao se verificar a ausência de atividade cerebral, declara-se, desde logo, a morte encefálica, e por conseguinte, diante de uma interpretação óbvia, o fim da tutela jurisdicional em relação ao direito à vida. Sendo assim, tendo em vista a morte ser definida pela ausência de atividade cerebral, razoável seria a interpretação de que a vida se inicia tão logo se manifestem referidas atividades nervosas.

Nesse sentido, a reflexão sobre o que seria vida humana não deve se amoldar apenas às características fisiológicas, pois se assim procedermos, a vida humana em nada se diferenciaria da vida animal.

O processo vital vai muito além das funcionalidades do corpo humano, com toda sua genial engenhosidade, que nos permite gerenciar diversas funções ao mesmo tempo, na maioria das vezes, desligados de qualquer consciência.

Como veremos no item a seguir, para a Ciência do Direito, deve ser garantido um mínimo existencial ao ser humano para que este desfrute de uma vida com dignidade e condições básicas para o exercício de suas vontades.

 

2.2.DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Para que alcancemos uma visão acertada sobre a vida humana e seus aspectos, imperial é a análise da dignidade humana como uma espécie de princípio fundamental, o qual serve de base para todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais.

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro, Democrático de Direito, conforme prescreve o inciso III do artigo inaugural da Constituição Brasileira de 1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III – a dignidade da pessoa humana.” (BRASIL, 2015: 31)

Porém, em 1988 não era novidade tratar da vida segundo a dignidade do homem. Quarenta anos antes, com o fim da Segunda Guerra Mundial, a dignidade da pessoa humana já se encontrava em meio às premissas das relações sociais em decorrência da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, conforme se infere da leitura da primeira parte de seu artigo 1º: “Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos [...]” (ONU, 1948: 2).

Nesse contexto, desenvolvendo a vertente vida digna à luz do princípio fundamental dignidade da pessoa humana, tem-se em sua essência, partindo das proposições do imperativo categórico kantiano, a dignidade significa que toda pessoa é um fim em si mesma, não podendo ser tratada como objeto, tendo em vista a vida humana possuir um valor intrínseco, objetivo. Ou seja, o indivíduo está intimamente ligado às suas próprias vontades e objetivos, e não aos propósitos de outras pessoas, como um meio de instrumentalização.

Seguindo os mandamentos kantianos, José Joaquim Gomes Canotilho nos orienta que para entendermos o significado da dignidade da pessoa humana, devemos levar em conta a ideia do indivíduo formador de si próprio, bem como de sua própria vida, demonstrando a cada ato a escolha que melhor traduz suas vontades e convicções.

Ainda nos ensinamentos de Immanuel Kant, analisemos o valor da dignidade humana nas palavras que seguem: “Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade”. (FERNANDES, 2010: 59)

Em meio a essas considerações, percebemos o quão intrínseco é o valor da dignidade para a relação indivíduo x Estado, pois independe de qualquer situação. Tal instituto encontra-se inserto na essência humana, inexistindo possibilidades para que o Estado encontre meios de suprimi-la ou substituí-la. O Estado existe em função da pessoa humana, esta, caracterizada como o fim e não como o meio da atividade estatal.

Diante dos referidos valores brevemente explanados, o direito à vida não deve ser analisado de forma isolada, mas à luz dos princípios constitucionais, levando-se em conta os diversos direitos fundamentais, tais como o da dignidade da pessoa humana, o direito à integridade física e psíquica, e, ainda, a proibição de tratamento desumano ou degradante. Afinal não se trata apenas de um direito à vida, e sim de um direito a uma vida digna.

Nesse diapasão, restringindo-nos ao cenário proposto por este estudo, o tratamento de pacientes terminais, e a possível ofensa ao direito à vida digna por ocasião da distanásia. Resta-nos analisar se o indivíduo além de gozar uma vida digna, tem direito a uma morte digna, em que lhe seja garantida a efetiva realização de suas vontades, com o mínimo de sofrimento que lhe é certo, respeitando-se suas convicções quando de seus prováveis últimos momentos de “vida”.

 

2.3. DISTANÁSIA NO BRASIL

Os avanços tecnológicos, e, consequentemente, o progresso dos recursos médico-hospitalares, a cada dia, têm nos impressionado no sentido de propiciar à saúde das pessoas grandes benefícios, antes inimagináveis. Porém, esse avanço nos remete ao paradoxo de que a dignidade dos enfermos possa estar sendo afetada devido às possibilidades de prolongar a vida a qualquer custo, ou melhor, o processo de morrer, nos termos das inovações trazidas pelas ciências médicas.

A distanásia é conhecida por poucos, limitando-se, em sua maioria, aos profissionais da saúde. Ao contrário da eutanásia, essa bem mais frequente nos debates do cotidiano, que diz respeito à abreviação da vida, a distanásia consiste em prolongar o processo de morte em pacientes que se encontram em estado terminal, diagnosticados como portadores de patologias incuráveis. Ou seja, situações irreversíveis, caracterizadas pela presença de uma falsa esperança por parte do paciente e familiares, acompanhada de sofrimento extremo, com a aplicação de procedimentos encarados pelos especialistas em Biodireito como inúteis, por não demonstrarem melhora alguma.

Nesse sentido, visualizemos a ideia do tratamento fútil nas concepções de Wilma da Costa Torres:

[...] o comportamento médico que consiste em utilizar processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, ou inútil porque a cura é impossível e o benefício esperado menor que os inconvenientes previsíveis. Quando a terapia médica não consegue mais a restauração da saúde, tratar para curar torna- se uma futilidade (TORRES, 2003: 30).

A morte não deve ser vista como uma doença, portanto, trata-la como tal pode gerar sérias frustrações para a tríade de indivíduos que a cercam nesse momento, o profissional da saúde, o familiar e o enfermo terminal, pois sempre seremos vencidos.Ademais, instrumentos de cura e cuidado podem se transformar em ferramentas de tortura.

É preciso ser muito cauteloso para não esquecer-se que a vida humana é dotada de total finitude, e que a morte é certa e inevitável.

Um dos precursores do biodireito brasileiro, Leo Pessini, o qual inspirou diversas ideias para a realização deste estudo, apela para a consciência humana no intuito de alertar a sociedade para os riscos da admiração cega à tecnologia: “Precisamos dizer não à “tecnolatria” e reconhecer que toda vida humana chega a um término, e que esse final deve ser marcado pelo respeito e pela dignidade”. (PESSINI, 2013: 1)

Um caso interessante que pode nos servir de exemplo foi o do Papa João Paulo II. Ele fora proposto a voltar para a UTI da Clínica Gemelli devido a algumas complicações em sua saúde. Porém, convencido de que sua vida estava próxima do fim, o pontífice recusou a proposta, e mais, pediu que o deixassem partir para o Senhor. Certamente se o papa aceitasse a volta ao hospital, sua vida, sem muitas dificuldades, poderia ter sido prolongada por dias, meses, talvez anos, não se sabe, mas isso o traria algum benefício? Neste exemplo, diante da manifestação de vontade do enfermo, o que se evitou foi o prolongamento artificial da vida, a distanásia.

Como forma de combater as situações balizadas pela distanásia, o novo Código de Ética Médica brasileiro, em vigor desde abril de 2010, inseriu em seu texto, mais precisamente no Capítulo I, relativo aos princípios fundamentais, considerações a respeito do tratamento de doenças incuráveis, e de procedimentos realizados no final da vida:

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. (BRASIL, 2009: 1)

O tratamento paliativo pode ser visto como uma excelente solução ou tentativa de se evitar a ocorrência da distanásia, pois não sendo mais possível a cura, ao paciente deveria ser dada máxima atenção às suas necessidades psíquicas, físicas, espirituais e sociais, proporcionando-lhe o maior conforto possível, a fim de lidar com os sintomas que o dominam e que certamente só o deixarão no momento de sua morte.

Em vez disso, há inúmeros casos de enfermos terminais que por meses permanecem estáticos em unidades de tratamento intensivo, sucumbindo à morte lenta a cada minuto, muitas vezes mantidos pela vontade de seus familiares, pois não é incomum nesse ambiente a inconsciência do paciente.

Importante esclarecer que os fundamentos inseridos neste estudo não são defensores da abreviação da vida por meio da eutanásia, e sim buscam analisar a aplicação dos métodos de tratamentos paliativos como sendo mais benéficos para a vida, buscando a prevalência da vontade do paciente na medida do possível.

Será que vale a pena manter aquela “vida” (se é que isso é vida) artificialmente por tempo indeterminado? Até que ponto se deve prolongar o processo de morrer quando não há mais esperança de cura? A quem tal procedimento interessaria?

O indivíduo é dotado de autonomia para exercer suas vontades durante todo o percurso de sua vida. Não seria razoável priva-lo de tal controle nesse momento crucial, transferindo o poder de decisão a um terceiro que confortavelmente assiste o processo de morte do outro.

 

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO PACIENTE TERMINAL
A pretensão do homem é ter uma morte rápida, indolor, sem sofrimento, quando, efetivamente, a vida tenha se exaurido em sua intensidade. Ou seja, quando a pessoa já não vislumbra qualquer esperança na reversão de seu estado clínico.

A Constituição Brasileira de 1988 trata, de forma implícita, da autonomia da vontade no inciso II, de seu art.5º, ao pregar que nenhuma pessoa será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei.

O poder de se autodeterminar é visto, comumente, quando a saúde não se encontra ameaçada, pois no momento em que o homem é tomado por determinada moléstia incurável, o fazendo definhar a cada dia, parece ocorrer uma inversão de valores, onde manter o enfermo vivo a qualquer custo é mais valioso do que manter a dignidade daquele, bem como atender às suas vontades.

Invariavelmente, encontramos argumentos, sob o auspício do ordenamento jurídico brasileiro, defendendo a indisponibilidade da vida humana. Isso não pode ser confundido com o objeto deste trabalho. Ou seja, o indivíduo, através da autonomia da vontade, direito fundamental, busca a decisão da modalidade de sua “morte”, vez que, na concepção do enfermo terminal pode não mais haver vida, visto faltar-lhe a vertente dignidade.

É preciso que se pense, para muitos, “viver” ligado à sondas e fios, sem poder caminhar ao lado de quem ama, comer o prato preferido, ou ir a um espetáculo, entre outros fatos, pode ser uma “condenação” à morte, onde a vida e seus valores tenham se esvaído, devendo ser garantido a ele a possibilidade de escolher como será o desfecho do processo vital.

Àquele que sempre decidiu quais os caminhos a seguir, que sempre esteve no controle de seus atos, permitindo-o desfrutar de uma vida digna, não deve ser retirado o direito de morrer dignamente segundo suas convicções.

Um caso bastante polêmico, ocorrido em uma clínica de suicídio assistido na Suíça, pode ser usado como exemplo, a fim de incentivar a reflexão quanto aos valores dados à vida digna por uma pessoa que impõe sua vontade e faz valer o seu direito de autodeterminar seus atos, inclusive os relacionados ao término da vida.

Referimo-nos ao caso da inglesa Gill Pharaoh, que aos 75 anos de idade, decidiu por abreviar sua vida, pois não via a velhice e a situação de um enfermo dependente de cuidados especiais, como uma vida digna.

Gill trabalhou como enfermeira, especializada em tratar de pessoas idosas durante grande parte de sua vida, e com a experiência adquirida, formou sua concepção sobre o que era viver dignamente.

O maior receio de sua vida era se tornar uma idosa, enferma, dependente de cuidados médicos, bem como de sua família. Para ela, depender dos cuidados dos familiares, ou até mesmo exigi-los, era uma visão muito egoísta e irracional.[1]

Inúmeras críticas certamente surgiram, e hão de surgir em relação a esse tipo de comportamento, pois graças ao avanço intelectual da sociedade, cada indivíduo é formador de suas crenças, podendo as exercer, dentro do permissivo legal de forma livre.

Mas por que não proceder dessa forma? Acaso o direito à vida biológica é mais precioso do que viver a vida com dignidade? Fazer valer o direito da autonomia da vontade que nos é devido limita-se a algo mais senão à lei?

Tais indagações devem ser analisadas individualmente segundo as convicções de cada um, levando-se em conta os ditames constitucionais brevemente expostos no presente estudo.

Em razão disso, diante das informações até aqui explanadas, e das possibilidades de reflexão apresentadas, uma coisa é incontestável, o que se deve buscar sempre é o exercício do maior direito a nós garantido, a liberdade, a qual só será conquistada se exercida em busca da FELICIDADE!


[1] Relato retirado de:Jornal Ciência. Enfermeira saudável se mata em “clínica de suicídio” na Suíça por não querer dar trabalho aos filhos na velhice. 10 de agosto de 2015. Disponível em: <http://www.jornalciencia.com/sociedade/comportamento/5090-enfermeira-saudavel-se-mata-em-clinica-de-suicidio-na-suica-por-nao-querer-dar-trabalho-os-filhos-na-velhice>. Acesso em: 26 de novembro de 2015

Assuntos: Criminal, Direito Constitucional, Direito Médico, Direito Penal, Direitos humanos, Questões médicas

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