Diferenças entre os procedimentos da execução de título extrajudicial e a execução fiscal

11/03/2013. Enviado por

Breves pontos de conformações e cedências entre as execuções fiscal e de titulo executivo extrajudicial.

De forma simples, a execução fiscal é sempre de autoria de uma das Fazendas Públicas: municipal, estadual, distrital ou federal, tem regulamentação própria pela Lei de Execução Fiscal (6.830/80). O 1º artigo da lei assegura que, subsidiariamente, o Código de Processo Civil será utilizado. A maioria da doutrina[1] entende que tal disposição expressa constante em lei é absolutamente desnecessária, já que, por tratar-se de lei especial, a LEF obviamente receberia tratamento subsidiário da lei geral (Código de Processo Civil).

Quanto à execução de título extrajudicial, o CPC é mais amplo. O credor do título, o ministério público, o espólio, os herdeiros, os sucessores do credor, o cessionário do título executivo, e o sub-rogado podem promover a execução forçada.

O processo de execução fiscal se inicia, normalmente, com simples petição da Fazenda Pública, indicando o débito, os devedores e seguindo em anexo a Certidão da Dívida ativa (petição inicial e CDA poderão constituir documento único), que deverá também seguir requisitos específicos descritos em lei. O devedor será citado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.

Não ocorrido o pagamento ou a suspensão da exigibilidade do crédito por alguma das possibilidades previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional[2], a penhora será feita pelo oficial de justiça e o réu tem que ficar atento, já que somente será intimado da penhora após a juntada do termo de penhora nos autos. A intimação da penhora será feita por publicação ou por oficial de justiça.

No prazo de 30 dias após a penhora, após o depósito pelo réu ou da juntada da prova de fiança bancária, o devedor poderá oferecer embargos à execução, caso assegure a execução por meio de bens ou depósito; ou poderá oferecer Exceção de Pré-executividade, oportunidade de defesa em que o Réu poderá alegar matérias de ordem pública (como prescrição ou decadência), dispensando a garantia da execução.

Após as peculiaridades, a execução tem seu seguimento normal. Se não forem encontrados bens, existe também a possibilidade de suspensão da execução até serem encontrados bens, oportunidade em que a prescrição não transcorrerá.

Noutro pórtico, a Execução de título extrajudicial não segue os mesmos trâmites da fiscal, diferenciando-se em alguns aspectos.

Como já dito, a Execução é iniciada basicamente pelo credor atual do título ou pelo ministério público.

De forma peculiar, o CPC afirma que o exequente poderá requerer que o cartório espessa certidões comprobatórias de distribuição da ação executória, a fim de averbá-la em registros públicos de imóveis, veículos e outros, para assegurar que outros possíveis compradores saibam da execução. O código ainda estipula que a alienação ou oneração de qualquer bem após a averbação é fraudulenta.

Contrária à execução fiscal, que dá cinco dias para o pagamento da dívida, a execução de título extrajudicial dá ao devedor somente 03 (três) dias para solver sua dívida. Findo tal prazo, o oficial de justiça já estará autorizado a iniciar a constrição de bens. Por análise em tal artigo, conclui-se que o mandado de citação poderá vir acompanhado da determinação de penhora de bens a fim de dar celeridade ao procedimento, evitando que o oficial volte ao cartório para buscar outro mandado após a citação. Observa-se que o oficial pode citar o réu e, caso não haja pagamento após os três dias oportunizados, efetuar a penhora em posse do mesmo mandato, cuja primeira cópia informando a citação já havia sido juntada aos autos.

As inovações trazidas por alterações no Código feitas em 2006, são a respeito da nomeação de bens à penhora, que deixa de ser prerrogativa do devedor, podendo o credor, já na petição inicial da ação de execução, apontar os bens do devedor que são passíveis de penhora. Tratando-se de dinheiro, poderá o magistrado determinar a penhora on line nas contas de titularidade do devedor; respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado.

Também existe diferença entre as duas execuções no que diz respeito à apresentação de defesa pelo devedor. Após as alterações da lei 11.382/2006 os embargos à execução independem da efetivação da penhora e têm o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

Importante salientar a diferença: como já dito, na execução fiscal, o prazo é de 30 (trinta) dias e serão contados após a efetivação da penhora, ou seja, da intimação, justamente, da juntada do termo de penhora nos autos.

Não existe necessidade de garantia da execução para embargar, a não ser que o devedor deseje o efeito suspensivo, em face da iminência de grave dano ou de difícil reparação. No entanto, a decisão que conceder tal efeito poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão devidamente motivada.

Em geral, o restante das diferenciações entre as duas execuções correm no sentido da condenação em custas e honorários, que a Fazenda não paga, e na possibilidade do devedor ser “multado” em 20% (vinte por cento) do valor da execução caso seus embargos sejam considerados meramente protelatórios.

Assim sendo, conclui-se que ainda hoje existem inúmeras diferenças entre a execução fiscal e a execução por título extrajudicial, ainda mais diferenciada em razão da lei de 2006 que alterou o Código de Processo Civil no pertinente à execução. Muitas das diferenças, ainda, são originadas da clara necessidade de prevalecimento do interesse público sobre o privado, concretizado nas cobranças da Fazenda Pública, por tratar-se, obviamente, de dinheiro que seria destinado à aplicação pública.


[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 1601.

[2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento

Assuntos: Carga Tributária, Direito processual civil, Direito Tributário, Execução, Financeiro, Questões tributárias

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